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ID
2594209
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a contratos de doação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    CC/02

     

    LETRA A - CORRETA

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

    LETRA B - INCORRETA

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

     

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

     

    LETRA E - INCORRETA

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

     

    bons estudos

     

  • Resp.: letra "a"

     

    O parágrafo único do Art. 547 deixa muito claro, também, que a cláusula de reversão somente pode ser estabelecida em favor do doador, jamais em prol de qualquer outra pessoa, que não o(s) proprietário(s) do bem por ocasião da prática da liberalidade.

    Tal modalidade de doação tem origem no direito romano e a doutrina também menciona que o doador, em recebendo de volta o patrimônio, deverá contentar-se em recebê-lo no estado em que se encontra, conforme ensina Serpa Lopes: “Os frutos percebidos no período da vigência da condição pertencem ao donatário, não cabendo qualquer obrigação de restituição por parte dos herdeiros. Esse direito aos frutos representa uma consequência, própria ao direito outorgado ao donatário”.

    Assim, em caso de retorno do bem doado ao patrimônio do doador, em razão da morte do donatário, aquele receberá o imóvel, eventualmente, em condições diversas daquela de quando fez a doação, e via de regra não poderá exigir dos sucessores do donatário restituição em relação a eventuais prejuízos, desvalorização do bem etc. Da mesma forma, os frutos produzidos pelo bem durante o tempo em que esteve na titularidade do donatário, pertencem a ele ou aos seus sucessores, inexistindo qualquer obrigação de restituição dos mesmos ao doador, em caso de este reaver o imóvel.

     

    Fonte: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTYwNA==

  • Cláusula Reversiva 

  •  a) O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Não prevalece, contudo, cláusula de reversão em favor de terceiro.

    CERTO

     

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

     b) Não se admite a doação verbal.

    FALSO

    Art. 541. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

     

     c) É possível renunciar antecipadamente ao direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    FALSO

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

     

     d) Não é possível revogar a doação, por ingratidão, se o donatário caluniou o doador.

    FALSO

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

     

     e) É possível revogar, por ingratidão, as doações puramente remuneratórias.

    FALSO

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias;

  • A respeito da disciplina dos contratos de doação no Código Civil, deve-se constatar qual a alternativa verdadeira:

    a) A alternativa é verdadeira, já que transcreve o texto do art. 547: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário".

    b) 
    O parágrafo único do art. 541 deixa claro que é válida a doação verbal que tenha como objeto "bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição",assim, a alternativa é falsa.

    c)
    A assertiva é falsa, nos termos do art. 556: "Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário".

    d) 
    Novamente uma alternativa falsa, que contraria o disposto no art. 557, III:

    "Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    II - se cometeu contra ele ofensa física;
    III - se o injuriou gravemente ou caluniou;
    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava".

    e) 
    Outra alternativa falsa, posto que, conforme disposto no art. 564, I: "Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; (...)".

    Gabarito do professor: letra "a".
  • Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    b) ERRADO: Art. 541, Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    c) ERRADO: Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    d) ERRADO: Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    e) ERRADO: Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias;