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Alternativa C
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Requisitos da relação de emprego:
-Trabalho efetuado por pessoa física
-Pessoalidade (por parte do empregado)
-Não-eventualidade
-Onerosidade
-Subordinação
-Alteridade
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Macete que já vi aqui no QC:
→ Empregado é aquele que vai AL SHOP
ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador
Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social
Habitualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale).
Onerosidade → $$$
Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)
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Letra (c)
Outro bizú:
Alteridade
Suborninação
Pessoalidade
Pessoa Física
Onerosidade
NE Não Eventualidade
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Aprendi em uma mesa de amigos, após um dia de estudos:
A velha pergunta: Quem é a esposa do SHOP?
Resposta: é a SHOPA
Subordinação
Habitualidade
Onerosidade
Pessoalidade
Alteridade
Só lembrando que a infungibilidade = pessoalidade - característica do empregado, já a fungibilidade = impessoalidade - característica do empregador. As bancas podem fazer essa troca de palavras.
Brincadeiras sem ofensas faz parte do aprendizado.
Bons estudos, força, garra e fé. Sem desistência.
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Apenas complementando..
Lembre-se de que a EXCLUSIVIDADE pode exisir, no CONTRATO DE TRABALHO. Pórem, NÃO é REQUISITO ESSENCIAL.
GABARITO LETRA C
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LEMBRANDO DO MACETE:
SHOPPA
SUBORDINAÇÃO
HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL)
ONEROSIDADE
PESSOALIDADE
PESSOA FÍSICA
ALTERIDADE
Conforme arts. 2° e 3° da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
.Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Outra questão ajuda fixar este conteúdo:
FCC/TRT14 – Técnico Judiciário - 2016
É certo que a relação de trabalho se distingue da relação de emprego, sendo que a primeira abrange a segunda. A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta os elementos caracterizadores da relação de emprego, NÃO se inserindo, dentre eles,
(A) a subordinação jurídica.
(B) a pessoalidade na prestação dos serviços.
(C) a exclusividade dos serviços prestados.
(D) a onerosidade.
(E) o trabalho não eventual.
Comentários
Gabarito (C), já que não se exige exclusividade na prestação de serviços para o reconhecimento do vínculo de emprego: estando presentes todos os elementos fático jurídicos da relação de emprego (entre eles a não eventualidade), a mesma pessoa física poderá ter relação de emprego com mais de um empregador.
Todas as demais alternativas contêm requisitos da relação de emprego.
Prof. Antonio Daud Jr
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Quero saber onde esse pessoal aprendeu que ALTERIDADE é requisito para a relação de emprego.
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A ALTERIDADE é considerada por alguns doutrinadores como requisitos da Relação de Emprego, Luis Oliveira.
Inclusive já foi cobrada algumas vezes pela banca FCC.
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Gab: Letra C
É o famoso SHOPP com Alteridade.
Elementos Jurídicos da Relação de Emprego!
- Subordinação;
- Habitualidade (Não eventualidade);
- Onerosidade;
- Pessoalidade;
- Pessoa Física;
- Alteridade.
Erros, mandem mensagem :)
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GABARITO: C
Requisitos caracterizadores da relação de emprego
Pessoa física: O serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, o empregado não pode ser pessoa jurídica, pois o Direito do Trabalho objetiva tutelar apenas a pessoa física.
Pessoalidade: Outro requisito importante é a pessoalidade na prestação de serviço, ou seja, o serviço deverá ser prestado pessoalmente pelo empregado não podendo este ser substituído por outro empregado.
Não eventualidade: O terceiro requisito é a não eventualidade. Conforme esse requisito, para que seja caracterizada a relação de emprego, o trabalhador deverá prestar serviço com habitualidade, de forma contínua.
Onerosidade: Para que se caracterize a relação de emprego, o empregado deverá trabalhar em favor de outrem, e este trabalho será compensado com um salário.
Subordinação: É considerado um dos principais requisitos para caracterizar a relação de emprego, também é visto como um estado de dependência, ou seja, o empregado está sob ordens do empregador.
Fonte: https://angelicamosele.jusbrasil.com.br/artigos/311874272/requisitos-caracterizadores-da-relacao-de-emprego