SóProvas


ID
2594227
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A doutrina e a jurisprudência trabalhistas entendem que a CLT aponta em dois artigos (caput do artigo 2º e caput do artigo 3º ) os requisitos para a caracterização da figura jurídica da relação de emprego. Assinale a alternativa que apresenta esses requisitos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    Requisitos da relação de emprego:

     

    -Trabalho efetuado por pessoa física

     

    -Pessoalidade (por parte do empregado)

     

    -Não-eventualidade

     

    -Onerosidade

     

    -Subordinação

     

    -Alteridade 

     

     

  • Macete que já vi aqui no QC:

     

    → Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

    Habitualidade → expectativa de retorno (aparecer CONTINUIDADE também vale).

    Onerosidade → $$$

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível (intransferível)→ não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)

  • Letra (c)

     

    Outro bizú:

     

    Alteridade

    Suborninação

    Pessoalidade

    Pessoa Física

    Onerosidade

    NE Não Eventualidade

  • Aprendi em uma mesa de amigos, após um dia de estudos:

    A velha pergunta: Quem é a esposa do SHOP?

    Resposta: é a SHOPA 

    Subordinação

    Habitualidade

    Onerosidade

    Pessoalidade

    Alteridade

    Só lembrando que a infungibilidade = pessoalidade - característica do empregado, já a fungibilidade = impessoalidade - característica do empregador. As bancas podem fazer essa troca de palavras.

    Brincadeiras sem ofensas faz parte do aprendizado.

    Bons estudos, força, garra e fé. Sem desistência. 

  •  

    Apenas complementando..

     

     

    Lembre-se de que a EXCLUSIVIDADE pode exisir, no CONTRATO DE TRABALHO. Pórem, NÃO é REQUISITO ESSENCIAL.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • LEMBRANDO DO MACETE:

    SHOPPA

    SUBORDINAÇÃO

    HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL)

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    PESSOA FÍSICA

    ALTERIDADE

    Conforme arts. 2° e 3° da CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço

    .Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

  • Outra questão ajuda fixar este conteúdo:

     

     

    FCC/TRT14 – Técnico Judiciário - 2016
    É certo que a relação de trabalho se distingue da relação de emprego, sendo que a primeira abrange a segunda. A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta os elementos caracterizadores da relação de emprego, NÃO se inserindo, dentre eles,

    (A) a subordinação jurídica.

    (B) a pessoalidade na prestação dos serviços.
    (C) a exclusividade dos serviços prestados.
    (D) a onerosidade.
    (E) o trabalho não eventual.

     


    Comentários
    Gabarito (C), já que não se exige exclusividade na prestação de serviços para o reconhecimento do vínculo de emprego: estando presentes todos os elementos fático jurídicos da relação de emprego (entre eles a não eventualidade), a mesma pessoa física poderá ter relação de emprego com mais de um empregador.
    Todas as demais alternativas contêm requisitos da relação de emprego.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • Quero saber onde esse pessoal aprendeu que ALTERIDADE é requisito para a relação de emprego. 

  • ALTERIDADE é considerada por alguns doutrinadores como requisitos da Relação de Emprego, Luis Oliveira.

    Inclusive já foi cobrada algumas vezes pela banca FCC.

  • Gab: Letra C

    É o famoso SHOPP com Alteridade.

    Elementos Jurídicos da Relação de Emprego!

    • Subordinação;
    • Habitualidade (Não eventualidade);
    • Onerosidade;
    • Pessoalidade;
    • Pessoa Física;
    • Alteridade.

    Erros, mandem mensagem :)

  • GABARITO: C

    Requisitos caracterizadores da relação de emprego

    Pessoa física: O serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, o empregado não pode ser pessoa jurídica, pois o Direito do Trabalho objetiva tutelar apenas a pessoa física.

    Pessoalidade: Outro requisito importante é a pessoalidade na prestação de serviço, ou seja, o serviço deverá ser prestado pessoalmente pelo empregado não podendo este ser substituído por outro empregado.

    Não eventualidade: O terceiro requisito é a não eventualidade. Conforme esse requisito, para que seja caracterizada a relação de emprego, o trabalhador deverá prestar serviço com habitualidade, de forma contínua.

    Onerosidade: Para que se caracterize a relação de emprego, o empregado deverá trabalhar em favor de outrem, e este trabalho será compensado com um salário.

    Subordinação: É considerado um dos principais requisitos para caracterizar a relação de emprego, também é visto como um estado de dependência, ou seja, o empregado está sob ordens do empregador.

    Fonte: https://angelicamosele.jusbrasil.com.br/artigos/311874272/requisitos-caracterizadores-da-relacao-de-emprego