Complementando:
Com a REFORMA TRABALHISTA, os empregados sob regime de TEMPO PARCIAL, serão regidos por esse mesmo dispositivo que rege os empregados rurais/urbanos comuns.
CLT
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 7º As Férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
GABARITO LETRA B
FÉRIAS – INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL (SALVO PARA DOMÉSTICO EM TEMPO PARCIAL)
– ATÉ 5 FALTAS – 30 DIAS
- DE 6 A 14 FALTAS – 24 DIAS
- DE 15 A 23 FALTAS – 18 DIAS
- DE 24 A 32 FALTAS – 12 DIAS
- 33 FALTAS - PERDEU
- É VEDADO DESCONTAR, DO PERÍODO DE FÉRIAS, AS FALTAS DO EMPREGADO AO SERVIÇO
- O PERÍODO DAS FÉRIAS SERÁ COMPUTADO, PARA TODOS OS EFEITOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO PARCIAL
- PODE CONVERTER 1/3 EM ABONO FÉRIAS
CLT - ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)
PARA O DOMÉSTICO SÃO 30 DIAS!
30H/SEMANA – NÃO PODE FAZER HORA EXTRA
26H/SEM - PODE FAZER + 6 HE POR SEMANA
- SE CONTRATADO PARA FAZER MENOS DE 26H/SEM PODE FAZER + 6 HE SOMENTE
PARA OS ATUAIS EMPREGADOS, A ADOÇÃO DO REGIME DE TEMPO PARCIAL SERÁ FEITA MEDIANTE OPÇÃO MANIFESTADA PERANTE A EMPRESA, NA FORMA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO.
CLT - FÉRIAS TEMPO PARCIAL = INTEGRAL
< 18 e > 50 PODEM FRACIONAR AS FÉRIAS E CONVERTER 1/3 EM ABONO
férias COLETIVAS
- poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
- o empregador comunicará O Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias COLETIVAS, precisando os estabelecimentos E setores abrangidos
- Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
DESCANSO SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGO
NO COMÉRCIO, O DSR DEVE COINCIDR, PELO MENOS 1X NO PERÍODO DE 3 SEMANAS, COM O DOMINGO
- PARA DEMAIS ATIVIDADES, O DSR DEVE SER NO DOMINGO, SALVO CONVENIÊNCIA PÚBLICA OU NECESSIDADE IMPERIOSA DO SERVIÇO, NOS LIMITES DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DA EMPRESA, COMO AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DE TRANSPORTE, AS QUAIS PODEM EXIGIR TRABALHO NOS DOMINGOS!
- TRABALHO EM DOMINGO E FERIADO NÃO COMPENSADO – PAGA O DOBRO 100%, SEM PREJUÍZO DO RSR
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
O trabalho em domingo será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente – M.T.E.
DSR = HEBDOMADÁRIO – DEVE SER CONCEDIDO APÓS 6 DIAS DE TRABALHO
- NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO, QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O TRABALHADOR NÃO TIVER TRABALHADO TODA A SEMANA ANTEIOR, CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU HORÁRIO.
NESTE CASO, HÁ O DESCANSO SEMANAL, MAS NÃO SERÁ REMUNERADO!
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- CASO DE FORÇA MAIOR, MENORES PODEM REALIZAR HORAS EXTRAS CASO SEU TRABALHO SEJA IMPRESCINDÍVEL, COM LIMITE DE 12H POR DIA
- DESCANSOS DEFINIDOS POR ACORDO ENTRE MULHER E EMPREGADOR
SÓ PARA MULHER – DESCANSO SEMANAL – ESCALA QUINZENAL
- NÃO PRECSIA MAIS CONCEDER INTERVALO DE 15MIN ANTES DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER