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a) Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 12 horas consecutivas para descanso.
b) Não excedendo de 4 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 2 horas.
c) Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho.
d) Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
e) Quando o intervalo intrajornada não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 25% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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LETRA D
A - Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
B - Até 4 horas de trabalho → NÃO há intervalo
+ de 4 e até 6 horas de trabalho → 15 minutos de intervalo
+ de 6 horas de trabalho → 1h podendo chegar a 2 horas mediante acordo ESCRITO ou coletivo.
C - Art.71 § 2º - Os intervalos de descanso NÃO serão computados na duração do trabalho.
D- SUM 118 → Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
E - MÍNIMO DE 50%.
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!
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Letra A: Artigo 66, caput da CLT.
Letra B: Artigo 71, §1º da CLT.
Letra C: Artigo 71, § 2º da CLT.
Letra D: Súmula 118 do TST.
Letra E: Artigo 71, § 4º da CLT.
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Apenas complementando..
Segue dispositivo da CLT que trata dos limites pré e pós jornada. Uma mudança brusca em relação ao que vigorava anteriormente a reforma.
CLT
Art. 4º
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)
GABARITO LETRA D
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D) Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Ø SUM-118 Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
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Alternativa A - Errada: Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 12 horas (correto: 11 horas) consecutivas para descanso.
Alternativa B - Errada: Não excedendo de 4 horas (correto: 6 horas) o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 2 horas (correto: 4 horas).
Alternativa C - Errada: Os intervalos de descanso (correto: não) serão computados na duração do trabalho.
Alternativa D - Correta
Alternativa E - Errada: Quando o intervalo intrajornada não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 25% (correto: 50% )sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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- HORA EXTRA HABITUAL, INCORPORA-SE Á GRATIFICAÇÃO NATAL E AO DESCANSO SEMANAL
SOBREAVISO
– ESCALA MÁXIMA DE 24H
HORAS À RAZÃO DE 1/3 DO SALÁRIO NORMAL
DEVE HAVER RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO, COMO REGIME DE PLANTÃO E CONTROLE PATRONAL
ESCALA DE PRONTIDÃO
– MÁXIMO 12H – NO LOCAL DE TRABALHO
HORAS ÁS RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO HORA NORMAL
NÃO CONCESSÃO OU A CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA – HAVERÁ PAGAMENTO INDENIZATÓRIO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO (NÃO TEM NATUREZA SALARIAL, NÃO REPERCUTINDO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS!
- O LIMITE MÍNIMO DE 1H PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO PODERÁ SER REDUZIDO POR ATO DO MINISTRO DO TRABALHO, OUVIDO O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, SE VERIFICAR QUE O ESTABELECIMENTO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS, E OS EMPREGADOS NÃO ESTIVEREM SOB REGIME DE TRABALHO PRORROGADO A HORAS SUPLEMENTARES
- INTERVALO INTRAJORNADA PODE, POR ACORDO ESCRITO, SER REDUZIDO PARA 30MIN OU TER MAIS DE 2H DE INTERVALO POR ACORDO ESCRITO – EM QUALQUER TIPO DE CONTRATO, INCLUSIVE PARA O RURAL
40H/SEM – DIVISOR 200
44H/SEM – DIVISOR 220
30H/SEM – DIVISOR 180
Adic noturno
HORA NOTURNO URBANA = 52M e 30S - DAS 22H ÀS 5H
ADIC DE 20%
TRABALHO EM TIR NÃO PREJUDICA HORA FICTA NOTURNA
HORA FICTA NOTURNA NÃO VALE PARA RURAL, PETRÓLEO, XISTO, PETROQUÍMICO E PORTUÁRIO!
- ADIC NOTURNO RURAL - 25% - NÃO HÁ HORA FICTA REDUZIDA NOTURNA
– LAVOURA 21H ÀS 5H
- PECUÁRIA 20H ÀS 4H
ADIC NOTURNO DO ADVOGADO – 25% - DAS 20H ÀS 5H
DIGITADORES EQUIPARAM-SE AOS DA DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULO, RAZÃO PELA QUAL TEM DESCANSO DE 10 MIN A CADA 90 DE TRABALHO – COMPUTADOS NA JORNADA
CÂMARA FRIGORÍFICA OU QUALQUER TRABALHO COM OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA
CADA 1H40 - 20 MIN DE INTERVALO COMPUTADOS NA JORNADA
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO
1ª, 2ª e 3ª ZONA CLIMÁTICA – 15º
4º ZONA - 12º
5ª, 6 e 7ª - 10º
MINAS E SUBSOLO – 6H/DIA 36H/SEMANA
Pode ser prorrogado para 8h/dia ou 44h/sem por acordo escrito, com autorização prévia M.T.E.
- CADA 3H DE TRABALHO TEM 15 MIN DE INTERVALO COMPUTADO NA JORNADA
TELEFONIA, TELEGRAFIA, RADIOTELEGRAFIA - 6H/DIA e 36H/SEM
- APLICÁVEL AO TELEFONISTA DE MESA
OU 7H DIÁRIAS COM 17H DE FOLGA
- TEM 20 min DESCANSO A CADA 3H CONTÍNUAS - COMPUTADOS
OPERADORES DE TELEATENDIMENTO E TELEMARKETING NÃO POSSUEM RESTRIÇÃO LEGAL DE JORNADA, SOMENTE QUANTO AOS INTERVALOS CONFORME NR – ERGONOMIA
FERROVIÁRIO
É COMPUTADO NA JORNADA O TEMPO À DISPOSIÇÃO NA ESTRADA
- O TEMPO CONCEDIDO PARA REFEIÇÃO NÃO SE COMPUTA COMO TRABALHO EFETIVO, EXCETO PARA PESSOAL DA CATEGORIA “C” (EQUIPAGENS DE TRENS EM GERAL) QUANDO AS REFEIÇÕES FOREM TOMADAS NA VIAGEM E NAS ESTAÇÕES DURANTE AS PARADAS
- ESSE INTERVALO NÃO SERÁ INFERIOR A 1H EXCETO PARA PESSOAL DA CATEGORIA “C” REFERIDA
- SE NÃO CONCEDER O INTERVALO, TERÁ QUE INDENIZAR O PERÍODO DE REPOUSO NÃO CONCEDIDO!
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Gab: D
- A) ERRADO - São 11h - Art. 66 da CLT.
- B) ERRADO - 15min obrigatórios p/ 6h - Art. 71, §1° da CLT.
- C) ERRADO - NÃO serão computados - Art. 71, §2° da CLT.
- D) GABARITO - Súmula 118 do TST.
- E) ERRADO - É 50% e não 25 - Art. 71, §4° da CLT.
Erros, mandem mensagem :)
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
b) ERRADO: Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
c) ERRADO: Art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
d) CERTO: Súmula nº 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
e) CERTO: Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.