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a) Contrato individual de trabalho é o acordo que sempre deve ser feito de forma expressa, em razão da especificidade do contrato, correspondente à relação de emprego.
b) O contrato de experiência, que não poderá exceder a 60 dias, é uma das possibilidades apresentadas pela lei para os contratos por prazo determinado.
c) A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
d) Para fins de contratação, o empregador não exigirá, do candidato a emprego, comprovação de experiência prévia por tempo superior a nove meses no mesmo tipo de atividade.
e) Os direitos oriundos da existência do contato de trabalho deixarão de existir em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa
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LETRA C
A - Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito OU expresso, correspondente à relação de emprego.
B - Art. 445 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
C - Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
D - Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador NÃO exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
E - Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
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Complementando:
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados
Fundamento principiológico:
Decorrência do Princípio da continuidade da relação de emprego
Fundamento legal:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
GABARITO LETRA C
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e) SUBSISTIRÃO
Os direitos oriundos da existência do contato de trabalho deixarão de existir em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
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Art. 442 Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Art. 445 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 442-A Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 449 Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Bons Estudos :)
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GABARITO:C
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. [GABARITO]
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
b) ERRADO: Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
c) CERTO: Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
d) ERRADO: Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
e) ERRADO: Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.