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ID
2594242
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Paulo, residente e domiciliado na cidade de Itabuna (BA), é contratado em janeiro de 2007 pela empresa Serviços Turísticos Ltda., com sede na cidade de Porto Seguro (BA), para prestar serviços na filial da empresa, localizada na cidade de Ilhéus (BA). Na ocasião da celebração do contrato de trabalho, as partes elegeram o foro da comarca de Salvador (BA) para dirimir todos os eventuais conflitos que viessem a surgir. Em junho de 2017, por causa de três meses de salário sem pagamento, bem como para pleitear remuneração por jornada extraordinária, Paulo ajuíza reclamação trabalhista com base no que entende de direito.

Acerca da situação hipotética apresentada, à luz da legislação trabalhista, assinale a alternativa correta quanto ao local em que a reclamação trabalhista deve ser proposta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)                      (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                   (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • "Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, nos domínios do processo do trabalho não é facultado às partes da relação de emprego a instituição de cláusula prevendo o foro de eleição, pois as regras de competência da justiça do trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.

     

    Ressalte-se, por oportuno, que para as ações oriundas da relação de trabalho (autônomo, eventual, cooperado etc) não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre o foro de eleição, inclusive admitindo a decretação de nulidade da mesma cláusula na hipótese de contrato de adesão.

     

    Assim, conclui-se que a cláusula de foro de eleição não será admitida nas demandas que versem sobre relações de emprego, no entanto, será plenamente admitida nas demandas que versem sobre as relações de trabalho, ambas de competência da justiça do trabalho, de forma que embora ambas sejam processadas perante a justiça do trabalho, a parte deverá analisar se estamos diante de relação de emprego ou de trabalho, para saber se é possível ou não a aplicação da cláusula de foro de eleição."

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1489406/admite-se-clausula-de-foro-de-eleicao-perante-a-justica-do-trabalho-katy-brianezi

  • Gabarito alternativa E.

     

    A regra geral de competência para ajuizamento de Reclamações trabalhistas é a da local de prestação dos serviços.

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)                      (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                   (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • O foro de eleição, previsto no NCPC p/ os contratos em geral, ñ se aplica ao contrato de trabalho, já que este é regido por normas de ordem pública, indisponíveis pelas partes.

  • O foro de eleição não é aplicável ao processo do trabalho.

  • C: " No processo do trabalho, é majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual (TST - IN nº 39/2016, art.2º, I). Contudo, considerando que a competência territorial, no processo do trabalho, é definida de modo a facilitar o acesso do trabalhador ao judiciário, parte da doutrina passa a admitir o foro de eleição na relação de emprego, desde que facilite, para o trabalhador o acesso à justiça. Ademais, na relação de trabalho lato sensu (excluída a relação de emprego), permite-se o foro de eleição". (MIESSA, 2018, PÁGS. 249-250).

  • GABARITO "E"

    No processo do trabalho não é facultado às partes da relação de emprego a instituição de cláusula prevendo o foro de eleição, pois as regras de competência da justiça do trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.

    Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

  • Complementando:

     

     

    COMPETÊNCIA JT

     

     

    REGRAL GERAL: ajuiza ação no local da prestação do serviço.

     

    EXCEÇÃO 1: agente ou viajante comercial ->  localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    EXCEÇÃO 2: empregador atividade fora do lugar do contrato -> local celebração do contrato ou da prestação do serviço.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Regra pra determinação de competência

    Local da prestação de serviço

    exceções

    * Agente viajante, no local da agência e filial ao qual ele está subordinado, na ausência de agência e filial no domicílio do agente o localidade mais próxima

    *prestação de serviço em local diverso do local onde foi pactuado o contrato, facultado tanto no local da prestação do serviço quanto da celebração do contrato.

    Cláusula de eleição de foro não existe na Justiça do Trabalho.
     

  • PARA O TST A CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DO CPC NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A reclamação trabalhista poderá ser proposta tanto na cidade de Itabuna, por ser o local de residência e domicílio do reclamante, quanto na cidade de Porto Seguro, por ser esta o local em que a empresa reclamada tem sua sede, cabendo a escolha ao reclamante. 

    A letra "A" está errada porque no caso em tela, de acordo com o artigo 651 da CLT a competência será da Vara de Trabalho de Ilhéus porque Paulo prestou serviços em Ilhéus e a competência territorial, regra geral, é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      

    B) A reclamação trabalhista deverá ser proposta na cidade de Salvador, pois as partes livremente a elegeram como foro de eleição, devendo obediência ao princípio da pacta sunt servanda. 

    A letra "B" está errada porque no processo do trabalho não é admitido o foro de eleição, uma vez que vigora a regra de competência do artigo 651 da CLT.

    Art. 651 da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.        
                
    § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.  
     
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    C) Em razão do princípio do acesso à justiça, o reclamante poderá escolher qualquer das localidades.  

    A letra "C" está errada porque no caso em tela, de acordo com o artigo 651 da CLT a competência será da Vara de Trabalho de Ilhéus porque Paulo prestou serviços em Ilhéus e a competência territorial, regra geral, é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    Há exceções previstas nos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 651 da CLT, observem:

    Art. 651 da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   
                      
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.       

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    D) A reclamação trabalhista deverá ser proposta na cidade de Porto Seguro, pois reclamações trabalhistas devem ser propostas no endereço da sede das empresas reclamadas. 

    A letra "D" está errada porque no caso em tela, de acordo com o artigo 651 da CLT a competência será da Vara de Trabalho de Ilhéus porque Paulo prestou serviços em Ilhéus e a competência territorial, regra geral, é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    E) A reclamação trabalhista deverá ser proposta na cidade de Ilhéus, local onde o reclamante prestava serviços à empresa reclamada. 

    A letra "E" está correta porque vigora a regra geral na qual a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador. No caso em tela será competente a Vara de Trabalho de Ilhéus porque era em Ilhéus que o empregado prestava serviços ao empregador.

    Art. 651 da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.    
                      
    O gabarito da questão é a letra "E".
  • GABARITO: E

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.