SóProvas


ID
2594245
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O artigo 794 da CLT prevê que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Com relação ao exposto, é correto afirmar que o artigo 794 consagra o princípio da(o)

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Princípio da Transcendência ou Prejuízo → Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    → O Princípio da transcendência ou do prejuízo está ligado ao princípio da instrumentalidade da formas, pois impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.

     

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • Comentando as demais alternativas:

     

    Alternativa A- Princípio da Instrumentalidade das formas:  se o ato, praticado de forma diversa da prevista, atingir a sua finalidade, ele será considerado válido.

     

    Alternativa B- Princípio da Convalidação ou da Preclusão:  as nulidades só serão declaradas por meio de provocação das partes, às quais deverão arguí-las na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. Não se aplica as nulidades absolutas.

     

    Alternativa C- Princípio do Aproveitamento dos Atos processuais :Por este princípio considera-se que em determinados atos, apesar de eivados de nulidade, esta, ou não será declarada, ou será declarada apenas parcialmente. Isto ocorre, como conseqüência do princípio da finalidade e da economia processual, pois através de meios de proteção, pode-se aproveitar o ato no todo, ou em parte, evitando-se o retroceder processual por causa de eventual nulidade. (Fonte:https://jus.com.br/artigos/784/das-nulidades-dos-atos-processuais-e-seus-efeitos)

     

    Alternativa E- Princípio do Interesse - somente tem interesse na decretação da nulidade de um ato quem não tiver dado causa a ela. 

  • Pas de nullité sans grief

  • Amigos, achei um tanto questionável o gabarito.

     

    Não seria correto afirmar que se trata também (pelo menos) do princípio da instrumentalidade das formas?

     

    Ora, se o artigo nos ensina que, embora haja erro de forma, o ato pode ser válido, logo fica claro que a forma é só um instrumento para se alcançar o fim. Se o fim for alcançado de modo diverso e não tiver prejuízo tá tudo certo. Afinal, as formas são só instrumentos...

     

    Estou equivocado no meu raciocínio?

  • Só complementando os comentários dos colegas

     

     

    Intrumentalidade das formas / Finalidade - veja o exemplo no comentário da Keila Tavares.

     

     

    Interesse - A parte que causou a nulidade não pode vir a alegá-la. OU SEJA, se eu ajuizei a ação em local diverto do local da prestação do serviço, não cabe a MIM alegar incompetência relativa (territorial).

     

     

    Convalidação / Preclusão -  Quando eu tomo ciência de uma nulidade no meu processo, devo arguí-la no primeiro momento em que me coubar manifestar no processo. Se eu, sabendo da nulidade, não falo nada logo de cara, fica subentendido que "deixei pra lá". Com isso meu direito de falar sobre essa nulidade preclui; é como se eu tivesse convalidado o ato. 

     

     

    Economia dos Atos - Se tiver como consertar o ato sem anulá-lo, faça isso! Anulação só se não tiver jeito mesmo!

     

     

    Utilidade / Interdependência / Causalidade - Quando eu encontro uma nulidade no processo, devo analisar um a um dos atos produzidos APÓS o primeiro nulo, vendo quais precisam ser anulados, quais foram maculados por aquele. Os que não forem afetados continuam válidos.

     

     

     

    Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!

  • Lucas Leonardo, fui pesquisar sobre os Princípios da Instrumentalidade das Formas e o da Transcendência e verifiquei que o ponto que os diferencia é a existência ou não de prejuízo.

    "Pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade, caso a lei prescreva determinada forma sem cominação de nulidade, se o ato praticado de forma diversa alcançar a sua finalidade, será considerado válido.

     

    O Princípio da Transcendência, por sua vez, impõe como condição para a declaração de nulidade de determinado ato a existência de prejuízo.

     

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite: “O princípio do prejuízo, também chamado de princípio da transcendência, está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas. Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. O sistema do prejuízo é inspirado no sistema francês (pas de nullité san grief)”."

    Fonte: http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2013/04/cantinho-da-madrinha-aryanna-pegadinha_25.html

    Ao explicar a diferença entre os respectivos princípios, a matéria ainda exemplifica com a seguinte assertiva "O princípio da transcendência é aquele que prevê que o juiz, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (TRT 14ª Região/Analista Judiciário – Área Judiciária/2011)", considerada ERRADA, por se tratar justamente da definição do princípio da instrumentalidade das formas e não da transcendência. 

    Espero ter contribuído! Se eu estiver equivocada, por favor, me corrijam!

  • Obrigado, Marina :)

  • Princípio da transcendência (prejuízo)
    O art. 794 da CLT estabelece:
    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da justiça do Trabalho só haverá nulidade Quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    O referido artigo versa sobre o princípio do prejuízo, também denominado de transcendência, inspirado no sistema francês pas de nullité sans grief, o que significa que não há nulidade sem prejuízo. A contrário sensu, se o ato, mesmo que não tenha observado as prescrições legais, não gerar prejuízo, ele não será declarado nulo.

    Ademais, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (NCPC, art. 282, § 2•)

     

    Fonte: PROCESSO DO TRABALHO- Élisson Miessa

  • Apenas esclarecendo:

     

     

    Princípio da transcendência = Princípio do prejuízo

     

    CLT

     

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

     

    Qual nome vc acha que vai vim na sua prova ?? o mais difícil claro (transcendência.)

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • O art. 794, CLT não só alberga o princípio da transcedência, como também o princípio da instrumentalidade das formas. O ponto comum entre tais princípios é a nulidade albergada no respectivo artigo.

    Transcendência: não há de se falar em nulidade, se do ato, mesmo que produzido de forma distinta do disposto na Lei, houver sido atingido o objetivo sem que com isso tenha ocasionado prejuízo à parte ex-adversa.

    Informalidade ou instrumentalidade das formas: cumprida a sua finalidade e não havendo nulidades insanáveis, mesmo que o ato não tenha sido realizado como ordena a lei processual, o mesmo será válido.

    Fazendo uma leitura dos conceitos dos princípios, é praticamente imperceptível o liame entre eles. Mas a diferença está em ensejar prejuízo.

    O princípio da informalidade trata da nulidade como termo acessório e o termo principal está na forma do ato, requisito de validade do negócio jurídico. Já na transcendência, a nulidade é fator principal decorrente do prejuízo, e a formalidade termo acessório. 

    Estão intimamente ligados, porque: nulidade, é decorrente de um prejuízo (transcedência) + erro de forma (instrumentalidade das formas).

  • GABARITO "D"

    O Princípio da Transcendência, trata-se da não-nulidade formal se não houver prejuízo manifesto, ou ainda, se o desvio não tem transcendência (ultrapassar) quanto as garantias essenciais de defesa, o que significa adoção de medidas sensatas para simplificar a legislação processual e converter o sistema judicial num eficiente prestador de serviços para a sociedade

    Ex. Não deverá haver nulidade de uma sentença por falta de citação, quando a Reclamada comparecer a audiência e exercer a defesa que a lei lhe assegura.

     

     

  • Atentem para o comentário da Marina Falcão pois é o melhor.

  • Falou em prejuízo lembra de transcendência. 

  • Sem mais delongas, diante dos excelentes comentários dos colegas...

     

    NULIDADE = ERRO DE FORMA + PREJUÍZO;

    NULIDADE = ERRO DE FORMA + PREJUÍZO;

    NULIDADE = ERRO DE FORMA + PREJUÍZO.

     

    Gabarito letra ( D )

  • Falar sobre princípio da transcendência é falar sobre princípio do prejuízo. São sinônimos. E prescrevem que um ato não será considerado anulável, a não ser que reste comprovado o manifesto prejuízo a uma das partes, que se incumbe de fazer manifestação nesse sentido. É demais importante mencionar também que tal alegação não pode partir de quem deu causa ao erro, haja vista a ideia processual de que 'ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza'.

  • Gabarito D

     

    Princípios aplicáveis às nulidades

     

     

    Princípio da instrumentalidade das formas: também é demominado princípio da finalidade, pois demonstra que atingir a finalidade do ato processual é mais importante do que simplismente seguir-se a forma imposta por lei. Em outras palavras, se a finalidade for atingida mesmo com desrrespeito à forma, o ato é válido. Assim, mesmo que a citação não seja entregue ao real destinatário no endereço correto, se esse souber da demanda judicial e vier aos autos, apresentando defesa, a ausência de prejuízo fará com que o ato seja válido.

     

    Princípio da transcendência ou prejuízo: o princípio aduz que somente haverá nulidade se do vício decorrer prejuízo. Isto porque do conceito de nulidade extra-se a seguinte fórmula: nulidade = erro de forma + prejuízo. Se não houver prejuízo para aquele que é beneficiado pelo ato, não há razão para repetir-se a prática daquele.

     

    Princípio da preclusão ou convalidação: indica que se a nulidade não for alegada no momento oportuno, a preclusão impedirá a discussão do vício em momento futuro. Aplica-se às nulidades relativas que são aquelas que devem ser alegadas em momento próprio no processo sob pena preclusão. Exemplo clássico é a incompetência relativa, por exemplo, territorial, que deve ser alegada através de exceção prevista no artigo  800 da CLT. A não apresentação da exceção oportunamente provoca a preclusão da matéria convalidando/prorrogando a competência de juiz que outrora era incompetente.

     

    Princípio da economia processual: o primado da economia processual em síntese demonstra que a nulidade do ato processual somente deve ser declarada como última opção, quando não for possível suprir a falta ou repetir-se o ato. 

     

    Princípio do aproveitamento dos atos processuais: indica que já que a nulidade de um ato processual pode acarretar ou não a nulidade dos demais, deve o poder judiciário declarar aqueles que são atingidos pela nulidade aproveitando o máximo de atos processuais, principalmente quando não há prejuízo para a defesa das partes.

     

    Princípio da utilidade, causalidade ou interdependência: o referido princípio demonstra que os atos processuais são concatenados, mas que, em certas situações, a nulidade de um não prejudica os demais, posteriores ao viciado. O dispositivo celetista diz que: "a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência".

     

    Princípio do interesse: trata-se de reflexo do adágio ninguém poderá se valer da própria torpeza, ou seja, aquele que realizou a conduta capaz de gerar a nulidade, não poderá argui-la para benefício próprio. Em conformidade, o artigo 796 da CLT nos ensina que a nulidade não será arguida por quem lhe tiver dado causa.

     

    obs: cuidado com os sinônimos.

     

     

     

    Vlw

  • A questão abordou a teoria das nulidades. As bancas sempre cobram os princípios previstos na CLT. 

    Vamos relembrá-los:

    Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios: 

    a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no artigo 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 794 da CLT Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 

    b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Estabelece que quando determinado ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será considerado válido.

    c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-las, na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas. 

    O artigo 795 da CLT em seu parágrafo primeiro ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.

    Art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 
    1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 
    2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. 

    d) Princípio da Proteção: Previsto no artigo 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa. 

    Art. 796 da CLT  A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 

    e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

    Art. 798 da CLT A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. 

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) instrumentalidade das formas. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 794 da CLT refere-se ao princípio da transcendência ou do prejuízo.

    Art. 794 da CLT Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 

    B) convalidação. 

    A letra "B" está errada porque o princípio da convalidação está previsto no artigo 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-las, na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. 

    C) aproveitamento dos atos processuais. 

    A letra "C" está errada porque no caso em tela o artigo 794 da CLT estabelece que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Tal princípio denomina-se da transcendência ou do prejuízo,

    D) transcendência. 

    A letra "D" está correta, observem:

    Art. 794 da CLT Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 

    E) interesse. 

    A letra "E" está errada porque não há que se falar em princípio do interesse. É importante frisar que há o princípio da proteção previsto no artigo 796 da CLT segundo qual somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa. 

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes

    Gabarito 1:         D