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ID
2594353
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da legislação previdenciária, é considerada uma doença do trabalho a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 8123
    Art. 20 § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

            a) a doença degenerativa; (Letra B)

            b) a inerente a grupo etário; (Letra E)

            c) a que não produza incapacidade laborativa; (Letra A)

            d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (Letra C)
     

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

            I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (Letra D)

            II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    bons estudos

  • O enunciado pergunta o que é doença do trabalho, mas a alternativa considerada correta traz a definição de doença profissional. Difícil. 

  • Errei por causa disso também Carolina Rocha!

  • Também errei pelo mesmo motivo

  • na verdade é adiquira e não produzida.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou  desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
    atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MT.
     

    A Doença Profissional é aquela causada em razão de um trabalho peculiar, ou seja,

    em função de uma atividade muito específica e não  comum.

    Como exemplo, podemos citar a

    intoxicação pelo chumbo nos  montadores de bateria automotiva, ou ainda,

    a perda auditiva dos trabalhadores metalúrgicos que trabalham com caldeiras ou vasos de  pressão.

    Como podemos perceber, não são atividades cotidianas

     

     

    2. Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou  desencadeada em função de condições especiais DO  trabalho
    realizado e com ele se relacione diretamente, constante de  relação elaborada pelo MT. 

    -    causada em razão de condições  especiais de um trabalho convencional

    Estamos diante de atividades   comuns.   

    Ex.:   LER para secretárias e digitadores 

     

     

  • Gabarito: D

     

    É considerada uma doença do trabalho a:

     

    produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

     

    OBS:

    Conforme comentário da Caroline Rocha, o conceito trazido como o gabarito da questão é de doença profissional e não doença do trabalho.

    Doença do trabalho, é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relaciona diretamente.

    doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

     

    Bons estudos

  • O que é isso? A banca fuma e nois que dopa? xoxoxxe... que nó, eu hein... pq se tentam explicar ou justificar? ta toda errada a questão e ponto. Acidente de trabalho é diferente de doença de trabalho. Enuciado errado ou alternativa considerada como certa esta errada, ou seja, não serve pra nada... ta toda errada.

  • Não há alternativa correta para a questão, uma vez que o gabarito tido como "certo" trata do conceito de doença PROFISSIONAL, e não do trabalho.
  • Essa IBADE que é uma doença. E não é profissional.

  • se vc estudou viu que não há alternativa correta.

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    O gabarito mais correto seria a Letra C.

  • Consideram-se ainda acidente do trabalho (Lei 8.213/91, art. 20):

     

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

     

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso L

  • Lei 8.213/91

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

     

  • GABARITO: D

    LEI 8.213. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

  • Lei de Benefícios:

        Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

           I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

           II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

           § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

           a) a doença degenerativa;

           b) a inerente a grupo etário;

           c) a que não produza incapacidade laborativa;

           d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão novamente deveria ser anulada.

    Conceito de Doença do trabalho:

    Doença do trabalho, assim entendida a ADQUIRIDA ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    A resposta que a questão trouxe fosse o conceito de doença profissional. São dois aspectos diferentes.

  • A questão apresenta sim alternativa correta e não é o gabarito. A alternativa correta deveria ser a letra "C" e explicarei o porque.

    O artigo 20 da Lei 8.2013/91 traz o conceito de Doença do Trabalho no inciso II sendo " doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". Logo em seguida o § 1º  prevê aquilo que não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho

    Ocorre que a alínea "d" foi mal interpretada pela banca. Isso porque há uma ressalva expressa no fim da alínea "salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho".

    Desta forma, a doença endêmica SERÁ SIM Doença do Trabalho, desde que o segurado comprove que tal doença foi resultado DA EXPOSIÇÃO OU CONTATO DIRETO determinado pela NATUREZA DO TRABALHO.

    Esse entendimento se coaduna perfeitamente com o artigo 19 da mesma lei que traz o conceito de acidente do trabalho sendo aquele " que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". 

    Como a banca trouxe o texto de lei com a ressalva, é possível dizer que a alternativa "C" é a correta. Diferentemente seria se a banca se limitasse a reproduzir o texto parcial de lei da seguinte forma"a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva". Neste caso, estaria incorreto afirmar que seria doença do trabalho.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 20. 

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • É exigido conhecimento acerca do conceito de doença do trabalho. Examinemos as afirmativas:

    Alternativa “a” incorreta. Por expressa determinação do art. 20, §1º, “c”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa.

    Alternativa “b” incorreta. Com fundamento no art. 20, §1º, “a”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa”.

    Alternativa “c” incorreta. Como se observa da leitura do art. 20, §1º, “d”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.    

    Alternativa “d”: o enunciado determina que o candidato assinale a alternativa que mencione a conceituação de doença do trabalho, à luz da legislação previdenciária. Contudo, apresenta como gabarito a definição de “doença profissional”. Essa impropriedade afronta o art. 20, I, II, da Lei 8.213/91, que determina conceitos distintos para cada, senão, vejamos: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Essa diferença é clarificada na lição do Mestre Frederico Amado (2015, p. 270): “As doenças ocupacionais também são consideradas pela legislação como acidente de trabalho, assim consideradas as que guardam nexo com o exercício da atividade laborativa. As doenças ocupacionais se dividem em: A) Doença profissional ou tecnopatia - a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; B) Doença do trabalho ou mesopatia - a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Logo, essa questão, com a devida vênia, foi inteiramente comprometida por essa afirmação, ensejando anulação.

    Alternativa “e” incorreta. Com base legal no art. 20, §1º, “b”, da Lei 8.213/91, in verbis: “§1º Não são consideradas como doença do trabalho: b) a inerente a grupo etário”.

    GABARITO DA BANCA: D.

    GABARITO DO MONITOR: PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 270.