-
Gabarito letra A.
Tal princípio se baseia no art. 195, §5° da CF/88.
Vejamos o que diz o texto:
§ 5.º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
-
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_195_.asp
-
Gabarito: A
Segundo o princípio constitucional da contrapartida, nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser:
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Bons estudos
-
ART.195 § 5º NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE SOCIAL PODERÁ SER CRIADO,MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL.
-
Letra A
ART.195 § 5º NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE SOCIAL PODERÁ SER CRIADO,MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO TOTAL.
-
GABARITO: LETRA A
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
FONTE: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
-
É o Princípio da precedência de custeio.
TAXATIVO
PS.: esse princípio não se aplica à previdência privada e qnd o benefício for previsto na própria cf. RE385397
-
Questão trata das Disposições Gerais concernentes a Seguridade Social, sob o prisma da Constituição Federal de 1988. No âmbito do diploma constitucional, exige do candidato conhecimento atinente ao Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, extraído do art. 195, §5º, da CF/88, que ora reproduzo, verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) §5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. No ponto, bem leciona o Mestre Frederico Amado (2015, p. 36): “Por esse princípio, "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", na forma do artigo 195, §5º, da Constituição Federal. É também conhecido como Princípio da Preexistência, Contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio”. Do exposto, por expressa determinação constitucional e conceituação doutrinária, a única alternativa correta, em estrita conformidade com o Princípio em pauta, é aquela indicada na letra "a", todas as demais divergem do estabelecido constitucionalmente.
GABARITO: A.
Referência:
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 36.
-