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ID
2594383
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Direitos sociais explícitos - art. 6º, da CF/88

     

    b) O Constitucionalismo Social teve início na Constituição Mexicana de 1917, também é representado pela Constituição de Weimar de 1919. Esse modelo que surgiu em detrimento do liberal, foi adotado pelo Brasil na CF/88, mas também esteve presente na CF/34.

     

    c) Direitos sociais são considerados cláusulas pretreas, logo não podem ser suprimidos ou reduzidos.

     

    d) O modelo em vigor é do Constitucionalismo Social, com a previsão de direitos dessa natureza (CF/88 - Constituição cidadã).

     

    e) A CF/88 é caracterizada por trazer previsão de direitos sociais, de segunda geração, positivos, que demandam uma atuação concreta do Estado na sua efetivação.

  • CF   88

     

    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS SOCIAIS

     

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

     

    1 )  Os direitos sociais estão EXPLÍCITOS na CF 88.

    2)   Constituição Mexicana de 1917 e a  Constituição de Weimar de 1919 representaram o começo do constitucionalismo social.

    3)  Assim como os direitos individuais, os direitos sociais fazem parte das cláusulas pétreas. >>>   Ler: Art 60 CF

  •  O Constitucionalismo Social teve início na Constituição Mexicana de 1917, também é representado pela Constituição de Weimar de 1919. Esse modelo que surgiu em detrimento do liberal, foi adotado pelo Brasil na CF/88, mas também esteve presente na CF/34.

  • As dúvidas que estão tendo é só uma questão de interpretação. O que o texto diz ser inédito não é o modelo adotado na Constituição de 1988, mas na Constituição Mexicana. 

  • Amigos, os direitos sociais não são considerados como clausulas pétreas. Alguém poderia explicar melhor isso?

  • A) O artigo 6º traz direitos sociais de forma explícita.

     

    B) Verdadeiro.

     

    C) No caso da CRFB/88, o §4º do art. 60 impede a apresentação e deliberação de qualquer emenda "tendente" a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

     

    Reparar que apenas os direitos e garantias "individuais" foram expressamente protegidos contra o poder de reforma. Nada obstante, a doutrina majoritária sustenta que todos os direitos fundamentais previstos pelo constituinte, incluindo os direitos sociais, políticos e da nacionalidade, também estariam abrangidos pela proteção do art. 60, §4º.

     

    Inexiste pronunciamento explícito do STF acerca do tema. Contudo, quando a Corte reputou petrificados certos direitos sociais e políticos, assim o fez sob a ressalva do §2º do art. 5º ( Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte), exatamente para afirmar que se deveriam considerá-lo como extensões do rol de direitos individuais, e não como cláusulas pétreas autônomas. Nesse sentido, na AdinMC 1.946/DF, o voto-vencedor relacionou ao inciso I do art. 5º os incisos XVIII e XXX do art. 7º; e na ADIn 3.685/DF, STF fundamentou o caráter pétreo do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16) em razão da incidência do §2º do art. 5º, todos da CF. Daí parecer que o STF, por ora, não adota a visão elástica acerca da petrificação dos direitos sociais, políticos e da nacionalidade.

     

    D) Nessa linha, com base em Carl Schmitt, sustentam SARMENTO e SOUZA NETO (2012): "O constitucionalismo liberal baseia-se em dois princípios: um princípio de divisão e um princípio de organização. O princípio de divisão - liberdade do indivíduo em princípio ilimitada, poder do Estado em princípio limitado - encontra a sua expressão em uma série de direitos de liberdade ou direitos fundamentais"; já "o princípio da organização está contido na separação de poderes (...) que atua no interesse do controle recíproco e da limitação do poder".

     

    E) Eu ri com essa alternativa. A Ayn Rand é a queridinha dos libertários/anarcocapitalistas, qualquer questão que relacione ela com a CRFB/88 está automáticamente errada.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Sacanagem com a Ayn Rand.

    merecia um dano moral por ricochete... rsrs

  • Algumas correntes sobre o tema: Direitos sociais são clausulas pétreas?
    1ªC) Ingo Sarlet e Paulo Bonavides – Consideram que não só os direitos e garantias individuais, mas também os DIREITOS SOCIAIS seriam cláusulas pétreas. ARGUMENTO: os direitos sociais também devem ser considerados porque são pressupostos para as pessoas exercerem os direitos individuais. Ex.: como uma pessoa que não tem direitos sociais básicos, direito à informação, saúde, alimentação, irá exercer, terá a capacidade de exercer os direitos individuais como o voto?
    2ªC) Marcelo Novelino (majoritária) – se o DIREITO SOCIAL for ligado à dignidade da pessoa humana, como o mínimo existencial por exemplo, deve ser considerado cláusula pétrea. Então para ele, alguns devem ser considerados e outros que não são importantes não devem ser considerados.
    3ªC) Para outros – Carlos Velloso, por exemplo, todos DF são considerados cláusulas pétreas.

  • vocÊs que estão estudando nivel hard essa banca faz questões fáceis assim? 

  • Gabarito: B

     

     

    a) A Constituição de 1988 inovou definindo um capítulo inteiro acerca dos Direitos Fundamentais, trazendo-o logo no início do texto Constitucional, tamanha a ênfase dada a esses direitos e garantis. Com relação aos direitos sociais ou de segunda dimensão, estes estão explícitos no art. 6º, da CF/88 e também ao longo de todo texto, não sendo possível afirmar que estes encontram-se implícitos. Alternativa INCORRETA.

     

    b) O Constitucionalismo Social teve início na Constituição Mexicana de 1917, também é representado pela Constituição de Weimar de 1919. Esse modelo que surgiu em detrimento da crise do Estado liberal, e muitas das suas diretrizes influenciaram o texto Constitucional de 1988. Alternativa CORRETA.

     

    c) Direitos sociais são considerados cláusulas pétreas, logo não podem ser suprimidos ou reduzidos. Também segue o princípio da vedação ao retrocesso, segundo o qual, o texto constitucional não deve suprimir as conquistas do povo, conseguidas com tanto esforço. Vale ressaltar que assim como os direitos civis e políticos, os direitos sociais são classificados como direitos fundamentais, estando todas as dimensões de direitos humanos no mesmo patamar. Alternativa INCORRETA.

     

    d) O modelo em vigor é baseado no Constitucionalismo Social, com a previsão de direitos dessa natureza, não é a toa que a CF de 1988 é conhecida como Constituição cidadã. O rol de direitos fundamentais é extenso, sendo a nossa constituição classificada como dirigente, pois estabelece diretrizes, metas e objetivos, inclusive para a realização de direitos. Alternativa INCORRETA.

     

    e) A CF/88 é caracterizada por trazer previsão de direitos sociais, de segunda geração, positivos, que demandam uma atuação concreta do Estado na sua efetivação, não sendo compatível com a ideia de estado mínimo, que apenas se abstém e não realiza ações em prol da justiça social. Alternativa INCORRETA.

     

     

    Prof. Giovanni Mannarino
     

  • DIREITOS SOCIAIS

    Direitos de 2 SEGUNDA GERAÇÃO

    NO MUNDO: Constituição do MÉXICO 1917

    NO BRASIL: A partir da Constituição de 1934.

    TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL: Cabe ao Estado efetivar os DIREITOS SOCIAIS, mais na medida do FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL.

    PEC n. 513 - 2010 e 19 - 2010 : PEC DA FELICIDADE - Direitos Sociais, essenciais a busca da Felicidade.