Do Conselho de Curadores - CURA
Art. 12. O Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico-financeira da UFAL, compõe-se de um representante do Ministério da Educação, um representante do Conselho Regional de Contabilidade, um representante do Conselho Regional de Economia, um representante do Conselho Regional de Administração, um representante do corpo docente, um representante do corpo discente e um representante do corpo técnicoadministrativo.
Parágrafo único. Excetuados os representantes do corpo docente e técnicoadministrativo, que serão escolhidos em votação direta e secreta, os demais representantes serão indicados pelas suas respectivas entidades representativas (MEC, CRC/AL, CORECON/AL, CRA/AL e DCE/UFAL). Art. 13. Compete ao Conselho de Curadores, além de outras atribuições definidas no Regimento Geral:
I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, na forma prevista em seu Regimento Interno;
II - emitir parecer sobre a proposta orçamentária, o orçamento próprio e a prestação de contas anual da Universidade, para aprovação do Conselho Universitário;
III - acompanhar a fiscalização e a execução orçamentária da Universidade;
IV - emitir parecer sobre a alienação, cessão, locação e transferência de bens da Universidade, para aprovação do Conselho Universitário;
V - emitir parecer sobre o recebimento pela UFAL de subvenções, doações, heranças, legados e de cooperações financeiras resultantes de convênios com entidades públicas e privadas, para aprovação do Conselho Universitário;
VI - emitir parecer sobre a abertura de créditos adicionais ao orçamento da UFAL, para aprovação do Conselho Universitário;
VII - elaborar a proposta de seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário.
Art. 14. Excetuando a representação do corpo discente no Conselho de Curadores, cujo mandato é de um (01) ano, os demais representantes e seus suplentes terão mandato de dois (02) anos.
Parágrafo único. Será permitida apenas uma (01) recondução do mandato.