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ID
2595421
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 11.343/06, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, é correto afirmar que:


I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. - item I

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. - item II

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. - item III

    Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.  item IV

  • Correta, B

    Lei de Drogas:

    I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. CERTO.

    - Art. 50, § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. CERTO

    - Art. 50, § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

     

    III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.CERTO

    - Art. 50, § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total dela.

    IV - Erada Art. 50, § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    Complementando sobre o item IV:

    Comentário atualizado em 15.10.2019

    Destruição de Drogas:

    a - Plantações Ilícitas: imediatamente destruídas pelo delegado – Sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente.

    b – Prisão em Flagrante: em até 15 dias, pelo delegado de policia, por determinação judicial (local será vistoriado)

    c – Sem prisão em Flagrante: até 30 dias por incineração (sem vistoria + guardar amostra suficiente)

  • muito didática essa questao, parábens à banca

  • Fiquei na dúvida quanto à quantidade de peritos não oficiais. Não sabia que podia ser apenas 1, diferentemente do processo penal.

  • Gorlami depende, pois a questão fala do laudo PRELIMINAR.


    LAUDO PRELIMINAR Para efeito de lavratura do APF. É indispensável também para o início da ação penal (condição específica de procedibilidade). Firmado por 1 perito oficial e, na falta, 1 pessoa idônea.


    LAUDO DEFINITIVO Pode ser juntado aos autos durante a instrução. Necessário para comprovar a materialidade do delito. O laudo preliminar não supre a ausência do definitivo para comprovar essa materialidade Firmado por um perito oficial ou, na falta, por duas pessoas idôneas.

  • Destruição da Droga (Lei 11.343/06)

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): 

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária; 

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de PolíciaDestruição da Droga (Lei 11.343/06)

    pelo Delegado de Polícia

  • Engole esse art. 50, porque sempre CAI!

  • Atenção para Alteração Legislativa

    Fonte: Dizer o Direito

    LEI DE DROGAS

    Antes da Lei nº 13.840/2019

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.

    Depois da Lei nº 13.840/2019 (atualmente)

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Conforme se observa pela comparação dos dispositivos, com a nova Lei, em tese, não é mais necessário observar o procedimento previstos nos §§ 3º a 5º do art. 50. Esses parágrafos dizem o seguinte:

    Art. 50 (...)

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.     

    A mudança não é salutar. Isso porque as providências previstas nos §§ 3º a 5º do art. 50 são razoáveis e importantes para se garantir a segurança do ato de incineração. A droga é um produto com grande valor econômico e, portanto, mostra-se mais adequado que o procedimento de incineração da substância entorpecente apreendida seja cercado de cautelas, evitando eventuais desvios. Assim, a exigência de que o Delegado de Polícia acompanhasse e fiscalizasse o ato era medida relevante e que trazia mais segurança jurídica.

  • Destruição das drogas

    . Com prisão em flagrante

    -somente após juiz determinar

    -15 dias contados da determinação do juiz

    -presença do MP e autoridade sanitária

    . Sem prisão em flagrante

    -de ofício, SEM determinação do juiz

    -30 dias, contados da apreensão.

    . Plantações ilícitas

    -imediatamente

    - SEM autorização judicial

  • De acordo com a Lei 11.343/06, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, é correto afirmar que:

    I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    Art. 50. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. 

    IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Art. 50. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.                     

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.           

    GAB - B

  • Prazos para destruição de drogas - Art. 50, Lei 11.343

    Com prisão em flagrante >> Com determinação do juiz >> destruição das drogas em 15 dias.

    Sem prisão em flagrante >> Sem determinação do juiz >> destruição das drogas em 30 dias.

    Plantações ilícitas >> Sem determinação do juiz >> incineração imediata.

  • R: Gabarito B

    ERRADA:

    IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    DESTRUIÇÃO DA DROGA:

    COM PRISÃO EM FLAGRANTE: 15 Dias ( contados da determinação do Juiz)

    SEM PRISÃO EM FLAGRANTE: 30 Dias ( contados da apreensão; Modo: INCINERAÇÃO)

    au revoir

  • I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.             

    IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    DESTRUIÇÃO DAS DROGAS

    COM PRISÃO EM FLAGRANTE

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 

    SEM PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 50-A.A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.  

  • Por pessoa idônea, no singular? e está banca da como correta a primeira?????

    bem duvidosa essa questão.

  • Engraçado que a divergência entre os diplomas normativos penais: na lei de drogas, 1 única pessoa idônea pode substituir o perito oficial, já no CPP, é necessário 2 ao menos.

  • com prisão em flagrante===15 dias, será executada pelo delegado de polícia, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária

    sem prisão em flagrante===30 dias, contados da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo

  • COM PRISÃO É 15,

    SEM PRISÃO É 30.

    .

    CARA, VOU TATUAR ISSO EM MIM, PORQUE NÃO TEM CONDIÇÕES O TANTO QUE ERRO QUESTÃO SOBRE ISSO,

  • A fim de responder à questão, faz necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e confrontá-las com os dispositivos legais pertinentes.

    A fim de responder à questão, faz necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e confrontá-las com os dispositivos legais pertinentes.
    Item (I) -  De acordo com o expressamente disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". A afirmação contida neste item está, portanto, correta.
    Item (II) - De acordo com o expressamente disposto no §  2º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo". A assertiva constante deste item está, portanto, correta.
    Item (III) - A assertiva contida neste item está pleno acordo com o disposto no § 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2003. Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
    Item (IV) - A assertiva contida neste item em desacordo com o § 4º do artigo 50, caput, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que no caso de flagrante prevê a destruição a droga no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, a proposição contida neste item está incorreta.
    As proposições corretas estão contidas nos itens (I), (II) e (III), estando correta a alternativa (B).
    Gabarito do professor: (B)



  • Resumidamente, com prisão em flagrante, o delegado tem 1 dia para avisar o juiz, o qual tem 10 dias para autorizar a queima, após a autorização o delegado tem um prazo de 15 dias para efetuar a destruição da droga.

  • A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Art 50-A.

  • VAMOS AO JOGO:

    -->Quantidade/natureza da droga tornam possível o APF , mediante laudo de constatação por perito oficial ( na falta deste, por pessoa idônea)

    -->Perito que realizou laudo de constatação, não fica impedido de realizar laudo definitivo.

    Instagram : @thiagoborges0101

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • ...repetição leva a perfeição...