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Gabarito B
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. - item I
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. - item II
§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. - item III
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. item IV
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Correta, B
Lei de Drogas:
I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. CERTO.
- Art. 50, § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. CERTO
- Art. 50, § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.CERTO
- Art. 50, § 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total dela.
IV - Erada - Art. 50, § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Complementando sobre o item IV:
Comentário atualizado em 15.10.2019
Destruição de Drogas:
a - Plantações Ilícitas: imediatamente destruídas pelo delegado – Sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente.
b – Prisão em Flagrante: em até 15 dias, pelo delegado de policia, por determinação judicial (local será vistoriado)
c – Sem prisão em Flagrante: até 30 dias por incineração (sem vistoria + guardar amostra suficiente)
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muito didática essa questao, parábens à banca
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Fiquei na dúvida quanto à quantidade de peritos não oficiais. Não sabia que podia ser apenas 1, diferentemente do processo penal.
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Gorlami depende, pois a questão fala do laudo PRELIMINAR.
LAUDO PRELIMINAR Para efeito de lavratura do APF. É indispensável também para o início da ação penal (condição específica de procedibilidade). Firmado por 1 perito oficial e, na falta, 1 pessoa idônea.
LAUDO DEFINITIVO Pode ser juntado aos autos durante a instrução. Necessário para comprovar a materialidade do delito. O laudo preliminar não supre a ausência do definitivo para comprovar essa materialidade Firmado por um perito oficial ou, na falta, por duas pessoas idôneas.
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Destruição da Droga (Lei 11.343/06)
a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º):
- O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;
- O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;
- Na presença do MP e da Autoridade Sanitária;
b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):
- O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;
- O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão
c) Plantações ilícitas (Art. 32):
- É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de PolíciaDestruição da Droga (Lei 11.343/06)
pelo Delegado de Polícia
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Engole esse art. 50, porque sempre CAI!
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Atenção para Alteração Legislativa
Fonte: Dizer o Direito
LEI DE DROGAS
Antes da Lei nº 13.840/2019
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.
Depois da Lei nº 13.840/2019 (atualmente)
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Conforme se observa pela comparação dos dispositivos, com a nova Lei, em tese, não é mais necessário observar o procedimento previstos nos §§ 3º a 5º do art. 50. Esses parágrafos dizem o seguinte:
Art. 50 (...)
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
A mudança não é salutar. Isso porque as providências previstas nos §§ 3º a 5º do art. 50 são razoáveis e importantes para se garantir a segurança do ato de incineração. A droga é um produto com grande valor econômico e, portanto, mostra-se mais adequado que o procedimento de incineração da substância entorpecente apreendida seja cercado de cautelas, evitando eventuais desvios. Assim, a exigência de que o Delegado de Polícia acompanhasse e fiscalizasse o ato era medida relevante e que trazia mais segurança jurídica.
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Destruição das drogas
. Com prisão em flagrante
-somente após juiz determinar
-15 dias contados da determinação do juiz
-presença do MP e autoridade sanitária
. Sem prisão em flagrante
-de ofício, SEM determinação do juiz
-30 dias, contados da apreensão.
. Plantações ilícitas
-imediatamente
- SEM autorização judicial
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De acordo com a Lei 11.343/06, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, é correto afirmar que:
I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Art. 50. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
GAB - B
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Prazos para destruição de drogas - Art. 50, Lei 11.343
Com prisão em flagrante >> Com determinação do juiz >> destruição das drogas em 15 dias.
Sem prisão em flagrante >> Sem determinação do juiz >> destruição das drogas em 30 dias.
Plantações ilícitas >> Sem determinação do juiz >> incineração imediata.
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R: Gabarito B
ERRADA:
IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
DESTRUIÇÃO DA DROGA:
COM PRISÃO EM FLAGRANTE: 15 Dias ( contados da determinação do Juiz)
SEM PRISÃO EM FLAGRANTE: 30 Dias ( contados da apreensão; Modo: INCINERAÇÃO)
au revoir
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I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
DESTRUIÇÃO DAS DROGAS
COM PRISÃO EM FLAGRANTE
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
SEM PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 50-A.A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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Por pessoa idônea, no singular? e está banca da como correta a primeira?????
bem duvidosa essa questão.
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Engraçado que a divergência entre os diplomas normativos penais: na lei de drogas, 1 única pessoa idônea pode substituir o perito oficial, já no CPP, é necessário 2 ao menos.
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com prisão em flagrante===15 dias, será executada pelo delegado de polícia, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária
sem prisão em flagrante===30 dias, contados da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo
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COM PRISÃO É 15,
SEM PRISÃO É 30.
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CARA, VOU TATUAR ISSO EM MIM, PORQUE NÃO TEM CONDIÇÕES O TANTO QUE ERRO QUESTÃO SOBRE ISSO,
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A fim de
responder à questão, faz necessária a análise de cada uma das assertivas
contidas nos seus itens e confrontá-las com os dispositivos legais pertinentes.
A fim de responder à questão, faz necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e confrontá-las com os dispositivos legais pertinentes.
Item (I) - De acordo com o expressamente disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". A afirmação contida neste item está, portanto, correta.
Item (II) - De acordo com o expressamente disposto no § 2º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo". A assertiva constante deste item está, portanto, correta.
Item (III) - A assertiva contida neste item está pleno acordo com o disposto no § 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2003. Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
Item (IV) - A assertiva contida neste item em desacordo com o § 4º do artigo 50, caput, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que no caso de flagrante prevê a destruição a droga no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, a proposição contida neste item está incorreta.
As proposições corretas estão contidas nos itens (I), (II) e (III), estando correta a alternativa (B).
Gabarito do professor: (B)
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Resumidamente, com prisão em flagrante, o delegado tem 1 dia para avisar o juiz, o qual tem 10 dias para autorizar a queima, após a autorização o delegado tem um prazo de 15 dias para efetuar a destruição da droga.
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A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art 50-A.
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VAMOS AO JOGO:
-->Quantidade/natureza da droga tornam possível o APF , mediante laudo de constatação por perito oficial ( na falta deste, por pessoa idônea)
-->Perito que realizou laudo de constatação, não fica impedido de realizar laudo definitivo.
Instagram : @thiagoborges0101
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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...repetição leva a perfeição...