Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;
b) 30 metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado
Gabarito: letra b.
Letra a: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais (art. 4, inciso II);
Letra c: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (art. 4°, inciso VI);
Letra d: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as restingasos manguezais, em toda a sua extensão (art°, inciso VIII).
Quanto a letra b: somente se considera APP, as restingas, como fixadoras de dunas, vale dizer, nãos as dunas em si. Não obstante, Frederico Amado afirma que as dunas também devem ser consideradas, por si sós, como APP's.