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Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Não temas.
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As PJ serão responsabilizadas administrativas, civil e penalmente.
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Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. (Letra A)
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação (natureza civil) dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente (destaquei) (Letra B)
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. e STF (Letra C)
As pessoas jurídicas poderão sofrer as seguintes sanções: isolada, cumultiva ou alternativamente: Multa, Restritivas de direito, Prestação de serviços à comunidade e Liquidação forçada da pessoa jurídica. (Letra D)
Fontes de consulta:
Lei 9605/98 - Caderno Esquematizado de Direito Ambiental e Super Revisão para Concursos.
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Sobre a alternativa C
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná. Segundo o voto da Ministra Rosa Weber, a decisão do Superior Tribunal de Justiça violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas.
Matéria completa: https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/121938875/o-stf-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica
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Pessoa Física: Pessoa Jurídica:
- Privativa de Liberdade; - Prestação de Serviços à Comunidade;
Ambas:
- Restritiva de direitos;
- Multa.
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Gab A.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
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Penas aplicadas à pessoas jurídicas=
R- restritivas de direito
P- prestação de serviço à comunidade
M- multa
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Gabarito - letra A
Lei 9605 - Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
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Letra a.
a) Certa. Lei n. 9.605/98, art. 19, caput: A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
b) Errada. Você deve sempre ficar alerta com expressões como “obrigatoriamente”, especialmente seguida da palavra “limitada”, significando que a regra não comporta a exceção. Neste caso, a alternativa está errada porque a sentença que condena a crime ambiental não está limitada a impor sanção penal. O art. 20 estabelece que, sempre que possível, a sentença condenatória deve fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. O dispositivo está em consonância com o art. 387, IV, do CPP, pelo qual o juiz poderá, na sentença condenatória, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
c) Errada. A jurisprudência do STF e do STJ atualmente são pacíficas ao dispensar a teoria da dupla imputação, ou seja, a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental independe da concomitante responsabilização da pessoa física.
d) Errada. O rol de penas aplicáveis a pessoas jurídicas por crime ambiental consta do art. 21 da Lei n. 9.605/98, consistindo nas penas de multa (inciso I), restritiva de direitos (inciso II) e prestação de serviços à comunidade (inciso III). A Lei de Crimes Ambientais estipula rol específico para as penas restritivas de direitos aplicáveis a pessoas jurídicas (art. 22, I a III), assim como para as formas de prestação de serviços à comunidade (art. 23, I a IV).
Fonte: Gran