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Gabarito: B
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OBS: O crime de poluição sonora estava previsto no projeto lei nº 9.605/98 (crimes ambientais), todavia foi vetado pelo Presidente da República.
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Lembrar que, embora a poluição sonora por si não seja crime, o crime de poluição de qualquer natureza pode ser cometido por meio de poluição sonora, desde que atendidos os demais requisitos da figura penal:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais já é tipificada como contravenção penal no artigo 42 do Decreto-Lei 3.688/41. Tal crime ambiental era previsto no artigo 59 da Lei de Crimes Ambientais, porém foi vedado por já existir como contravenção penal.
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a) Correta.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
b) Incorreta. A conduta descrita na alternativa não é tipificada como crime ambiental.
c) Correta.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
d) Correta.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Fonte: Lei 9.605/1998
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Para complementar, ressalto que poluição sonora é crime ambiental previsto no art. 54 da Lei 9.605/98 (imprescendível perícia).
Caso não seja apto para prejudicar a saúde humana, o crime poderá ser desclassificado para contravenção penal previsto no art. 42 da LCP (pertubação do trabalho ou sossego alheio).
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Letra B !
O art. 54, caput, da Lei nº 9605/98, diz respeito ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com a poluição sonora decorrente do uso abusivo de instrumentos musicais ou aparelhos sonoros. Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana, fato inocorrente na espécie. Para fins de registro, importante mencionar que o projeto que originou a Lei 9.605/98 previa expressamente, por meio de seu artigo 59, o crime de poluição sonora. No entanto, o mencionado dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. (STJ - Ag: 1138226, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 22/02/2011)