A questão trata de DESPESA PÚBLICA na
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF).
Segue o art. 16, LRF:
“A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias".
Portanto, para criar uma
despesa, é necessário estar acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes. Além disso, a declaração do ordenador de despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira é somente com a lei orçamentária
anual, sendo exigida a compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias.
Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada
lei.
Gabarito do Professor: Letra B.