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ID
25960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em furto à agência de uma instituição financeira localizada próxima a região com alto índice de criminalidade, os assaltantes levaram dinheiro e talões de cheques dos clientes. Três meses depois, um dos bandidos começou a utilizar cheques do cliente José da Silva, mediante a falsificação da assinatura. José da Silva notou que cheques foram apresentados ao banco e os valores de alguns deles descontados de sua conta-corrente sem a correspondente devolução dos valores. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Encontrei interessantes precedentes do STJ sobre o assunto:

    Quarta Turma

    CHEQUE. TALONÁRIO. FURTO. INTERIOR. BANCO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. CRITÉRIO.

    A Turma decidiu que se aplica o critério do Código Civil vigente à época dos fatos na fixação dos juros moratórios devidos em razão de valor indenizatório concedido a título de danos morais, pelo furto de talonário de cheques sob a guarda da agência e de sua parcial utilização. Precedente citado: EDcl no REsp 480.498-MG, DJ 24/5/2004. REsp 750.418-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/9/2006.

    Terceira Turma

    DANO MORAL. FURTO. CHEQUE. PROTESTO.

    A Turma entendeu que o banco responde pelo furto de talão de cheques dentro da agência, antes da entrega ao cliente, quando tal fato resultou na inclusão do nome do autor no cartório de protesto. O fato de ter a instituição bancária tomado todas as providências cabíveis após o furto, não exclui a responsabilidade pelo que vier a ocorrer em decorrência dele. Precedente citado: REsp 126.189-GO, DJ 21/8/2000. REsp 241.771-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/8/2002.
  • REsp 798666 / ES
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0190793-4
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    11/03/2008
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA POR MAGISTRADO. FURTO DE
    TALONÁRIO DE CHEQUES NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO
    INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERCENTUAL DOS
    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO
    STJ. RESPONSABILIDADE PELO DANO RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM
    INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - As questões jurídicas relacionadas ao percentual dos honorários
    de sucumbência fixados na sentença, a partir das quais se afirma a
    violação do art. 20, §3º, do CPC, não foram debatidas pelo Tribunal
    de origem, nem tampouco se buscou prequestionar o tema por meio dos
    embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido. Incide,
    na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte: Inadmissível recurso
    especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
    declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' .
    II - Indisfarçável a responsabilidade da instituição bancária,
    vinculada à própria atividade econômica que exerce, pelo furto de
    talonário de cheques no interior da agência, que acabaram resultando
    na indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao
    crédito, gerando, com isso, constrangimentos e transtornos passíveis
    de ressarcimento à custa do réu. .
    III - Extrai-se dos autos que o ilícito gerador do dano, além de ser
    absolutamente corriqueiro, não repercutiu além da esfera individual
    do autor, ou seja, não o atingiu na qualidade de Juiz de Direito.
    Desaconselhável, portanto, manter o valor fixado pelas instâncias
    ordinárias - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, visto que essa quantia
    tem sido aceita em casos mais graves, ao passo em que destoa dos
    valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de
    simples inscrição indevida junto a órgão de restrição ao crédito,
    por mais que se leve em consideração as qualidades das partes
    envolvidas.
    Recurso especial parcialmente provido, reduzindo o valor da
    indenização por danos morais para R$ 20.000,00, (vinte mil reais).
  • A doutrina mais moderna, no dizer de Flávio Tartuce, bem como a jurisprudência em muitos julgados, vêm entendendo que assalto à agência bancária constitui "uma força maior interna, que mantém relação com o serviço prestado pelo banco, e não exclui a sua responsabilidade," nem mesmo em casos como o citado na questão em que a agência se localiza em região de alto índice de criminalidade. Trata-se do risco assumido pela instituição bancária ao instalar, ali, uma agência.
  • TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL : 
    Somente em casos de absoluta inevitabilidade ou irrestibilidade do desfalque do patrimônio colocado sob sua custódia, provado pelo banco este fato, somente excluida a obrigação estaria diante de força maior. Mas em caso de furto ou arrobamentos, como fatos previsíveis, não podem conduzir à aceitação da vis major, mas sim ao reconhecimento de que terá falhado o esquema de segurança e vigilância prestado pelo banco.
    As diretrizes que norteiam a jurisprudência podem ser resumidas desta forma:

    1. quando o correntista não concorreu para o evento danoso, os prejuízos decorrentes do pagamento de cheques fraudados devem ser suportados pelo banco.
    2. provada, pelo banco, a culpa do correntista pela guarda do talonário, fica aquele isento de culpa;
    3. em caso de culpa concorrente(negligência do correntista, na guarda do talonário, e do banco, no pagamento de cheque com assinatura grosseiramante falsificada), os prejuízos se repartem;
    4. não provada a culpa do correntista, nem do banco, sobre este(BANCO) é que deve recair o prejuízo.É de salientar que com a entrada do CDC em vigor, a exclusão de culpa dá-se somente em caso de culpa exclusiva do consumidor(art.14,§ 3º)fonte: Carlos Roberto Gonçalves
  • mas o que há de errado com esse site, hein?! o pessoal tem o maior trabalho de ir buscar os precendentes, ponderar doutrina, e simplesmente TODOS os comentários da questão são marcados como "ruins"?!!!

    se estão todos equivocados, um dos GÊNIOS poderia fazer a gentileza então, ao invés de pontuar mal, comentar e mostrar os erros dos colegas que se esforçam tentando aprender e ajudar??!!
  • MARQUEI A A) POR EXCLUSÃO.
    SE O TALONÁRIO FOI BLOQUEADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NEM EM PAGAMENTO PELO BANCO E NEM EM INCLUSÃO DO CORRENTISTA EM SPC.
    QUEM RECEBE CHEQUE TEM OBRIGAÇÃO DE PEDIR IDENTIDADE E CONFERIR DOCUMENTOS E ASSINATURA DO EMITENTE. SE NÃO O FIZER, ASSUME O RISCO DE PERDER O DIREITO DE RECEBER  O CHEQUE ROUBADO OU FURTADO.
    NESSE CASO, O LOJISTA, TENDO O CHEQUE DEVOLVIDO POR MOTIVO DE FURTO OU ROUBO, NEM CONSEGUE NEGATIVAR O NOME DA PESSOA NO SERASA E NEM EM SPC. NEM CHEQUE SUSTADO DÁ MOTIVO PARA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA, QUANTO MAIS CHEQUE ROUBADO OU FURTADO.
    QUESTÃO ELABORADA POR QUEM NÃO CONHECE DO ASSUNTO. 
    BANCO NENHUM PAGA CHEQUE ROUBADO OU FURTADO. QUEM FICA COM O PREJUÍZO É O COMERCIANTE. SEMPRE!
    É O MESMO QUE ACONTECE COM CARTÕES CLONADOS. O BANCO RESSARCE O CLIENTE E DESCONTA DO COMERCIANTE, POIS, CERTAMENE, FOI NEGLIGENTE NA TRANSAÇÃO COMERCIAL.
    INFELIZMENTE, NENHUM COMERCIANTE PEDE IDENTIDADE NA HORA DE RECEBER O PAGAMENTO POR CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO. ISSO É UM ERRO QUE CUSTA CARO PARA O COMERCIANTE. SE O COMERCIANTE PROCEDER COMO MANDA A LEI, NINGUÉM SAI LESADO. NEM ELE, NEM O CORRENTISTA E NEM O BANCO. QUEM FICA NA MÃO É O MALANDRO, QUE PODE ATÉ SER PRESO.
  • Súmula 28 do STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.


    A) Se o banco não honrar os cheques apresentados e disso resultar inscrição do cliente em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, poderá o banco ser condenado a indenizar o cliente por danos morais.

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.

    1. instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço.

    2. Em tais casos, o dano é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum, sendo desnecessária sua comprovação. 2. Excepcionalmente, pela via do recurso especial, pode ser modificado o quantum da indenização por danos morais, desde que o valor tenha sido fixado de forma abusiva ou irrisória, circunstâncias inexistentes na espécie. (...)

     4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1295732 SP 2010/0061171-7. Rel. Min Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Julgamento 02/09/2010. Terceira Turma. DJe 13/09/2010).

    Se o banco não honrar os cheques apresentados e disso resultar inscrição do cliente em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, poderá o banco ser condenado a indenizar o cliente por danos morais.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Se a conta de José da Silva estivesse encerrada por ocasião da apresentação dos cheques, o banco não ficaria obrigado a conferir a assinatura.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.

    I - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico.

    II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.

    III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ. REsp 786239 SP 2005/0166174-0. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgamento 28/04/2009. Terceira Turma. DJe 13/05/2009).

    Ainda que a conta de José da Silva estivesse encerrada por ocasião da apresentação dos cheques, o banco ficaria obrigado a conferir a assinatura, não o fazendo demonstra a deficiência na prestação do serviço.

    Incorreta letra “B”.


    C) O banco não pode ser responsabilizado pelo furto se tomou todas as cautelas normais de segurança.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSALTO DENTRO DEAGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de roubo ocorrido nas dependências de agência bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os danos sofridos pelos clientes. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 169578 SP 2012/0083171-1. Rel. Min. Raul Araújo. Julgamento 16/10/2012. Quarta Turma. DJe 16/11/2012).

    Ainda que o banco tenha tomado todas as cautelas normais de segurança ele será responsabilizado, pois sua responsabilidade é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio.

    Incorreta letra “C”.



    D) A circunstância de a agência estar localizada em região de alto índice de criminalidade exclui a responsabilização do banco, se o cliente foi avisado desse aspecto e anuiu em ali ter sua conta-corrente.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSALTO DENTRO DEAGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de roubo ocorrido nas dependências de agência bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os danos sofridos pelos clientes. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 169578 SP 2012/0083171-1. Rel. Min. Raul Araújo. Julgamento 16/10/2012. Quarta Turma. DJe 16/11/2012).

    A circunstância de a agência estar localizada em região de alto índice de criminalidade não exclui a responsabilização do banco, pois sua responsabilidade é objetiva por decorrer do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os danos sofridos pelos clientes.

    Incorreta letra “D”.


    E) O banco não é obrigado a restituir ao cliente os valores relativos aos cheques furtados e descontados de sua contacorrente.

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FURTO DE TALONÁRIOS NO INTERIOR DA AGÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE NOVE CHEQUES EMITIDOS PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR.

    1. No pleito em questão, como comprovado nas instâncias ordinárias, verificou-se que "o autor foi surpreendido com a devolução de nove cheques de sua emissão, totalizando a quantia de R$ 601,62, em razão de falhas no sistema de segurança da CEF, que permitiu a ocorrência do furto de talonários no interior de sua agência, efetuando o bloqueio dos cheques que ali se encontravam sem ao menos comunicar tal acontecimento".

    2. Restaram, portanto, configurados a responsabilidade objetiva do banco-recorrente no evento danoso, a ilicitude de sua conduta - agindo com negligência e sem apresentar a segurança de serviço esperada pelo consumidor - o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação do serviço ocasionou a indevida devolução dos nove cheques emitidos pelo cliente, bem como, finalmente, o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. (...)

    4. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 721725 RJ 2005/0016665-4. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Julgamento. 15/08/2006. Quarta Turma. DJ 11/09/2006 p.293).

    O banco é obrigado a restituir ao cliente os valores relativos aos cheques furtados e descontados de sua contacorrente.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    Resposta: A