Súmula 28 do STF: O estabelecimento bancário é
responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa
exclusiva ou concorrente do correntista.
A) Se o banco não honrar os cheques apresentados e disso resultar inscrição do
cliente em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, poderá o banco ser
condenado a indenizar o cliente por danos morais.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos
morais quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior utilização
por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista em cadastro de
inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço.
2. Em tais casos, o dano é presumido e decorre do próprio fato e
da experiência comum, sendo desnecessária sua comprovação. 2. Excepcionalmente,
pela via do recurso especial, pode ser modificado o quantum da indenização por
danos morais, desde que o valor tenha sido fixado de forma abusiva ou
irrisória, circunstâncias inexistentes na espécie. (...)
4. Agravo regimental a que
se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1295732 SP 2010/0061171-7. Rel. Min Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Julgamento 02/09/2010.
Terceira Turma. DJe 13/09/2010).
Se o banco não honrar os cheques
apresentados e disso resultar inscrição do cliente em cadastro de órgãos de
proteção ao crédito, poderá o banco ser condenado a indenizar o cliente por
danos morais.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Se a conta de José da Silva estivesse encerrada por ocasião da apresentação
dos cheques, o banco não ficaria obrigado a conferir a assinatura.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM
QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.
I - O banco é responsável pelos danos morais causados por
deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome
de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de
desconforto e abalo psíquico.
II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é,
não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio
fato e da experiência comum.
III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a
quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com
moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não
ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial
parcialmente provido. (STJ. REsp 786239 SP 2005/0166174-0. Rel. Min. Sidnei
Beneti. Julgamento 28/04/2009. Terceira Turma. DJe 13/05/2009).
Ainda que a conta de José da
Silva estivesse encerrada por ocasião da apresentação dos cheques, o banco
ficaria obrigado a conferir a assinatura, não o fazendo demonstra a deficiência
na prestação do serviço.
Incorreta letra “B”.
C) O banco não pode ser
responsabilizado pelo furto se tomou todas as cautelas normais de segurança.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSALTO DENTRO
DEAGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de
roubo ocorrido nas dependências de agência bancária, a responsabilidade da
instituição financeira é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio,
devendo arcar com os danos sofridos pelos clientes. (...) 3. Agravo interno a
que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 169578 SP 2012/0083171-1. Rel. Min.
Raul Araújo. Julgamento 16/10/2012. Quarta Turma. DJe 16/11/2012).
Ainda que o banco tenha tomado
todas as cautelas normais de segurança ele será responsabilizado, pois sua
responsabilidade é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio.
Incorreta letra “C”.
D) A circunstância de a agência estar localizada em região de alto índice de
criminalidade exclui a responsabilização do banco, se o cliente foi avisado
desse aspecto e anuiu em ali ter sua conta-corrente.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSALTO DENTRO
DEAGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de
roubo ocorrido nas dependências de agência bancária, a responsabilidade da
instituição financeira é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio,
devendo arcar com os danos sofridos pelos clientes. (...) 3. Agravo interno a
que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 169578 SP 2012/0083171-1. Rel. Min.
Raul Araújo. Julgamento 16/10/2012. Quarta Turma. DJe 16/11/2012).
A circunstância de a agência
estar localizada em região de alto índice de criminalidade não exclui a
responsabilização do banco, pois sua responsabilidade é objetiva por
decorrer do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os danos sofridos
pelos clientes.
Incorreta letra “D”.
E) O banco não é obrigado a
restituir ao cliente os valores relativos aos cheques furtados e descontados de
sua contacorrente.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FURTO DE TALONÁRIOS NO
INTERIOR DA AGÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE NOVE CHEQUES EMITIDOS PELO CLIENTE.
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. No pleito em questão, como comprovado nas instâncias
ordinárias, verificou-se que "o autor foi surpreendido com a devolução de
nove cheques de sua emissão, totalizando a quantia de R$ 601,62, em razão de
falhas no sistema de segurança da CEF, que permitiu a ocorrência do furto de
talonários no interior de sua agência, efetuando o bloqueio dos cheques que ali
se encontravam sem ao menos comunicar tal acontecimento".
2. Restaram, portanto, configurados a responsabilidade objetiva do
banco-recorrente no evento danoso, a ilicitude de sua conduta - agindo com
negligência e sem apresentar a segurança de serviço esperada pelo consumidor -
o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação do serviço ocasionou a
indevida devolução dos nove cheques emitidos pelo cliente, bem como,
finalmente, o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. (...)
4. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 721725 RJ 2005/0016665-4.
Rel. Min. Jorge Scartezzini. Julgamento. 15/08/2006. Quarta Turma. DJ
11/09/2006 p.293).
O banco é obrigado a restituir
ao cliente os valores relativos aos cheques furtados e descontados de sua
contacorrente.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Resposta: A