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GAB.: "E"
A) INCORRETA. Há também controle político-preventivo através do veto do Executivo e hipóteses restritas de controle jurídico-preventivo, via MS impetrado por parlamentar, no intuito de se assegurar o devido processo legislativo.
B) INCORRETA. Código de Processo Civil. Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
C) INCORRETA. Conforme já dito, o controle preventivo exercido pelo Judiciário se dá em hipóteses restritas, via MS impetrado por parlamentar, no intuito de se assegurar o devido processo legislativo.
* É DE SUMA IMPORTÂNCIA RESSALVAR QUE:
O Mandado de Segurança para controle judicial preventivo de constitucionalidade tem cabimento diferente para PEC e para Projeto de Lei (resolver Q497207).
PEC => MS parlamentar caso haja vício formal OU vício material (ofensa à cláusula pétrea);
Projeto de Lei => APENAS caberá o MS parlamentar caso haja vício FORMAL! Nesse caso, caberá o MS parlamentar para proteger seu direito líquido e certo de participar do devido processo legislativo.
D) INCORRETA. Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
E) GABARITO.
Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal. Isso porque é dever de ofício do órgão fracionário esse envio, uma vez que não pode declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, nem afastar sua incidência, no todo ou em parte. [Rcl 12.275 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2014, P, DJE de 18-6-2014.]
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O texto da SV 10 já está decantado entre nós. Apesar disso, há entendimento que sempre me deixa apreensivo:
(...)
Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da CF/1988, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da CF/1988. [Rcl 12.122 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-6-2013, DJE 211 de 24-10-2013.]
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"Nos termos da jurisprudência do STF, não há necessidade de pedido das partes para que haja o descolamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal".
É erro de digitação do qconcursos ou a alternativa E falava mesmo em desCOLAmento? Achei que fosse pegadinha do examinador e considerei errada.
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Segue esquema de controle de constitucionalidade para responder a "A" e a "C"
Controle de constitucionalidade
Preventivo (durante a elaboração de PL ou PEC)
político-preventivo
pelo executivo (veto por inconstitucionalidade)
pelo legislativo (pelas CCJ)
jurídico-preventivo
pelo STF, por meio de M.S de parlamentar para garantir o devido processo legislativo
ex.: parlamentar impetra MS para barrar PEC que fere cláusula pétrea
Repressivo (após a elaboração da norma)
político-repressivo
pelo legislativo, quando:
susta atos normativos do executivo que exorbite o poder regulamentar ou os limites da delegação ou
rejeita MP por motivo de inconstitucionalidade
pelo TCU, quando deixa de aplicar lei considerada inconstitucional (súmula 347 STF)
jurídico-repressivo
pelo judiciário (juizes ou tribunais)
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Gab.: E.
Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento (e não descolamento) do incidente de inconstitucionalidade para o pleno do tribunal. Isso porque é dever de ofício do órgão fracionário esse envio, uma vez que não pode declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, nem afastar sua incidência, no todo ou em parte. [Rcl 12.275 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2014, P, DJE de 18-6-2014.]
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Trata-se de questão acerca do
controle de constitucionalidade.
Vamos às alternativas.
A) O controle de
constitucionalidade preventivo será exercido exclusivamente pelo Congresso
Nacional por meio de Comissões de Constituição e Justiça.
ERRADO. A doutrina aponta
outras hipóteses de controle preventivo, como por exemplo o exercido pelo Poder
Executivo, por ocasião do veto presidencial, e também o mandado de segurança
impetrado por parlamentar tendo em vista o direito líquido e certo à
observância do devido processo legislativo.
B) Mesmo com prévia declaração
de inconstitucionalidade da lei pelo Pleno do STF, os tribunais locais devem
obedecer à cláusula de reserva de plenário no exercício de controle de difuso.
ERRADO. Existem exceções à
cláusula de reserva de plenário (full bench). Uma delas é justamente a
narrada pelo examinador na assertiva:
NCPC. Art. 949. Parágrafo
único. Os órgãos fracionários dos
tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de
inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
C) O controle preventivo não
pode ser realizado pelo Poder Judiciário. Deve ser feito apenas pelos Poderes
Executivo e Legislativo durante a fase de elaboração da lei.
ERRADO. Como assinalado no
comentário à letra A, existe controle preventivo pelo Poder Judiciário, no
mandado de segurança impetrado por parlamentar tendo em vista o direito líquido
e certo à observância do devido processo legislativo.
D) Órgão fracionário de
Tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade de lei, mas pode afastar a
sua incidência, sem violar a cláusula de reserva de plenário.
ERRADO. A cláusula de
reserva de plenário também impede o afastamento da norma, conforme prevê súmula
vinculante.
Súmula Vinculante 10. Viola a
cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte.
E) Nos termos da jurisprudência
do STF, não há necessidade de pedido das partes para que haja o descolamento do
incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal.
CERTO. O STF entende que
não há necessidade de pedido da parte para que o incidente de
inconstitucionalidade vá para o Pleno do Tribunal. Nesse sentido:
Não há necessidade de pedido
das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade
para o Pleno do Tribunal. Isso porque é dever de ofício do órgão fracionário
esse envio, uma vez que não pode declarar expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, nem afastar sua incidência, no todo
ou em parte. [STF, AgReg na Rcl 12.275/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski]
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra E.
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MOMENTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS
PRÉVIO - PREVENTIVO
(i) Legislativo - pela CCJ;
(ii) Executivo – vetos (somente os jurídicos);
(iii) Judicial - MS por parlamentar no Supremo Tribunal Federal - se ofende o processo legislativo ou cláusula pétrea.
POSTERIOR - REPRESSIVO
(i) Legislativo - sustar ato exorbitante do poder regulamentar do PR ou rejeitar MP;
(ii) Executivo - deixa de aplicar a lei inconstitucional;
(iii) Judicial - controles difuso ou concentrado.