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Letra A: CORRETO
Art. 313, do CC/02. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Letra B: CORRETO
Art. 309, do CC/02. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Letra C: CORRETO
Art. 305, do CC/02. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Letra D: ERRADO
Art. 306, do CC/02. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Letra E: CORRETO
Art. 330, do CC/02. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
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Interpretando melhor o Art. 306 da CC/02, em relação a alternativa D.
Art. 306: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir (evitar) a ação. No caso da dívida não ter vencido (o pagamento ser feito antecipadamente por terceiro) e o devedor ter como pagá-la, o devedor não é obrigado a reembolsar aquele que pagou.
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Gabarito: D
Entendendo melhor o artigo 306 do Código Civil.
O mencionado artigo afirma: “O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.”.
Desta forma, pagamento de dívida por terceiro não vai ensejar o direito de reembolso, se existentes três condições:
1) o pagamento de dívida é feita por terceiro;
2) o devedor desconhece o pagamento ou se opõe ao pagamento;
3) o devedor tinha meios para "ilidir a ação", ou seja, a cobrança da dívida feita pelo terceiro.
É de se apontar que essa oposição só será válida se o argumento apresentado pelo devedor principal é sério e sua admissibilidade provável.
Na lição de Mário Luiz Delgado Régis (Código Civil Comentado, vários autores, coord. Regina Beatriz Tavares da Silva, 6a ed., Ed. Saraiva, 2008, pp. 276/277):
"Na verdade, se o devedor tinha meios para evitar a cobrança, e ainda assim, com sua oposição ou seu desconhecimento, vem um terceiro e paga a dívida, sofreia prejuízo se tivesse de reembolsar àquele, significando inaceitável oneração de sua posição na relação obrigacional por fato de terceiro".
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a) Art. 313, do CC " O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" CORRETA
b) Art. 309, do CC " O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era o credor" CORRETA
c) Art. 305, do CC " Terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas se subroga nos direitos do credor" CORRETA
d) Art. 306 do CC " O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, NÃO OBRIGA A REEMBOLSAR aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. INCORRETA
e) Art. 330 do CC " O pagamento reinteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato" CORRETA
GABARITO: LETRA D
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Alternativa C, correta: "Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor." Destacado.
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A respeito do pagamento no Código Civil, deve-se identificar a alternativa incorreta:
a) Nos termos do art. 313, "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa", logo, a alternativa é verdadeira.
b) Conforme previsto no art. 309, "o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor", portanto, outra assertiva verdadeira.
c) O art. 305 estabelece que: "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor", assim, a alternativa é também verdadeira.
d) "Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação".
Assim, a alternativa é falsa.
e) A alternativa é verdadeira, nos termos do art. 330: " O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato".
Gabarito do professor: letra "d".
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Sobre a letra B: Pagamento efetuado ao credor putativo
CC, Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Credor putativo: é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor. Recebe tal denominação, portanto, quem aparenta ser credor, como é o caso do herdeiro aparente.
Exemplo 1: se o único herdeiro conhecido de uma pessoa abonada, e que veio a falecer, é o seu sobrinho, o pagamento a ele feito de boa-fé é válido, mesmo que se apure, posteriormente, ter o de cujus, em disposição de última vontade, nomeado outra pessoa como seu herdeiro testamentário.
Exemplo 2: a situação do locador aparente, que se intitula proprietário de um apartamento e o aluga a outrem. Provada a boa-fé deste, os pagamentos de aluguéis por ele efetuados serão considerados válidos, ainda que aquele não seja o legítimo dono. Como credor putativo, porém, não pode ser considerado o falso procurador.
A boa-fé tem o condão de validar atos que, em princípio, seriam nulos. Ao verdadeiro credor, que não recebeu o pagamento, resta somente voltar-se contra o accipiens, isto é, contra o credor putativo, que recebeu indevidamente, embora também de boa-fé, pois o solvens nada mais deve.
Além da boa-fé, exige-se a escusabilidade do erro que provocou o pagamento para a exoneração do devedor. A boa-fé, no entanto, pode ser elidida demonstrando-se que o solvens tinha ciência de que o accipiens não era o credor. Se, caso contrário, o erro que provocou o pagamento incorreto é grosseiro, não se justifica proteção a quem agiu com desídia, negligência ou imprudência.
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GABARITO: D
Informação adicional sobre o item E
CC, Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Princípio da boa-fé objetiva, tratando o dispositivo de dois institutos que mantêm relação direta com o mencionado cânone: a SUPRESSIO (renúncia tácita de um direito pelo seu não exercício com o passar dos tempos) e a SURRECTIO ou SURREIÇÃO (surgimento), já que ao mesmo tempo em que o credor perde um direito pela supressão, surge um direito para o devedor, o qual não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.
Fonte: Material Curso Ciclos R3
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RESOLUÇÃO:
I. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. à CORRETA!
II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. à CORRETA!
III. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. à CORRETA!
IV. Vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, independentemente se o devedor provar ou não que em benefício dele efetivamente reverteu. à INCORRETA: Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Resposta: D