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a) ERRADO - Não perdem o caráter de bens imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.
"Art. 80 - Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem".
b)CERTO - Art. 97 do CC: "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".
C) ERRADO
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
d) ERRADO- art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
e) ERRADO -
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Complementando:
Prescrição aquisitiva é aquela que consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. É instituto relacionado, exclusivamente, aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis. Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2140520/o-que-se-entende-por-prescricao-aquisitiva-rodrigo-marques-de-oliveira
CC-Art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião.
STF/Súmula 340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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Gabarito Letra B
Considerando o disposto no Código Civil sobre os bens, assinale a alternativa correta.
a) Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, perdem o caráter de bens imóveis.ERRADA
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio param nele se reempregarem
b) Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.GABARITO
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
c) As energias que tenham valor econômico e os direitos pessoais de caráter patrimonial são considerados bens imóveis para efeitos legais.ERRADA.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
I - as energias que tenham valor econômico
d) Os edifícios destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal são bens públicos de uso comum e não estão sujeitos a prescrição aquisitiva.ERRADA
Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias
e) De acordo com o Código Civil, os bens dominicais são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei
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Sobre o item E:
A banca tentou confundir o candidato com os arts. 100 e 101 do Código Civil, vejamos:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Sobre a disciplina dos "bens" no Código Civil, necessário identificar a alternativa correta:
a) Alternativa falsa, já que, conforme art. 81, II, eles não perdem caráter de imóveis.
b) Alternativa verdadeira, de acordo com o art. 97: " Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".
c) As energias que tenham valor econômico são consideradas bens móveis para os efeitos legais (art. 83, I), logo, a alternativa é falsa.
d) Os bens destinados ao serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive autarquias, são de uso especial, e não de uso comum (art. 99, II).
Assim, embora seja correto afirmar que não estão sujeitos à usucapião (art. 102), a alternativa é falsa.
e) Nos termos do art. 100, somente os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, logo, a alternativa é falsa.
Gabarito do professor: letra "b".
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b) Alternativa verdadeira, de acordo com o art. 97: " Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".
POSSUIDOR OU DETENTOR
OU SEJA, SÃO MELHORIAS AS REALIZADAS PELOS POSSUIDORES OU DETENTORES, INDEPENDENTEMENTE DA INTERVENÇÃO DO PROPRIETÁRIO. MAS, NÃO SÃO AQUELAS REALIZADAS POR UM TERCEIRO ESTRANHO AO BEM.
Capisce? Em frente, em frente. Até passar.