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GAB.: "C"
A) CORRETA. NCPC. Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
B) CORRETA. NCPC. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
C) INCORRETA. NCPC.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
D) CORRETA. NCPC. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
E) CORRETA. NCPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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Lembrar que apesar de a tutela de urgência CAUTELAR poder ser concedida em caráter ANTECEDENTE, esta, diferentemente da tutela de urgência ANTECIPATÓRIA, NÃO SE ESTABILIZA.
Também não podemos esquecer que o PERIGO DE DANO ou de RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO só são exigidos das tutelas de URGÊNCIA (cautelar e antecipatória), e NÃO da tutela de EVIDÊNCIA.
Siga em frente, pois a sua vez na "fila dos concursos" sempre chega.
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Artigo 304
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
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gab C
Art 304- § 6º- A decisão que concede a tutela, NÃO FARÀ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
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Gabarito: C
Decisão que concede a tutela provisória NÃO faz coisa julgada.
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INcidental -->Independe do pagamento de custas.
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A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".
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Lembrando que devemos marcar a incorreta
a) [CORRETA] Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente ou incidental.
b) [CORRETA] Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
c) ALTERNATIVA INCORRETA
d) [CORRETA] Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório daparte;
e) [CORRETA] Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas
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A tutela antecipada em caráter antecedente NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, pois forma-se a partir de uma tutela provisória.
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Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§5. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
§6. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
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Diz o art. 304
do CPC:
Art. 304. A
tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da
decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso
previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer
das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou
invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela
antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou
invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer
das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a
medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º,
prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O
direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º
deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão
que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A
decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos
respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou
invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º
deste artigo.
O dispositivo em
tela é central na resposta da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA DA
QUESTÃO É JUSTAMENTE A ALTERNATIVA INCORRETA).
Vamos comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- ALTERNATIVA
CORRETA, NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294, parágrafo único, do CPC:
Art. 294.
(...)
Parágrafo único. A tutela provisória de
urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente ou
incidental.
LETRA B-
ALTERNATIVA CORRETA, NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 296 do CPC:
Art. 296. A
tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a
qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
LETRA C-
ALTERNATIVA INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há
que se falar em ação rescisória para desconstituir decisão que ganha
estabilidade a título de tutela. O art. 304 do CPC, acima exposto, em momento
algum menciona necessidade de manejo de ação rescisória.
LETRA D-
ALTERNATIVA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 311, I, do
CPC:
Art. 311. A
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - Ficar caracterizado o abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.
LETRA E-
ALTERNATIVA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 295 do CPC:
Art. 295. A
tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de
custas
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO C
A decisão que concede a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, faz coisa julgada e só pode ser revista por meio de ação rescisória.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Ao contrário do exposto, não há que se falar em ação rescisória para desconstituir decisão que ganha estabilidade a título de tutela. O art. 304 do CPC, acima exposto, em momento algum menciona necessidade de manejo de ação rescisória.