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ID
2596561
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: "C"

     

    A) CORRETA. NCPC. Art. 294. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    B) CORRETA.  NCPC. Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    C) INCORRETA. NCPC. 

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    D) CORRETA. NCPC. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    E) CORRETA. NCPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Lembrar que apesar de a tutela de urgência CAUTELAR poder ser concedida em caráter ANTECEDENTE, esta, diferentemente da tutela de urgência ANTECIPATÓRIA, NÃO SE ESTABILIZA.

    Também não podemos esquecer que o PERIGO DE DANO ou de RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO só são exigidos das tutelas de URGÊNCIA (cautelar e antecipatória), e NÃO da tutela de EVIDÊNCIA.

    Siga em frente, pois a sua vez na "fila dos concursos" sempre chega.

  • Artigo 304 

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. 

  • gab C

    Art 304- § 6º- A decisão que concede a tutela, NÃO FARÀ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

  • Gabarito: C

    Decisão que concede a tutela provisória NÃO faz coisa julgada.

  • INcidental -->Independe do pagamento de custas.

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

  • Lembrando que devemos marcar a incorreta

    a) [CORRETA] Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente ou incidental.

    b) [CORRETA]  Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    c) ALTERNATIVA INCORRETA

    d) [CORRETA] Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório daparte;

    e) [CORRETA] Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas 

  • A tutela antecipada em caráter antecedente NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, pois forma-se a partir de uma tutela provisória.

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §5. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    §6. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

  • Diz o art. 304 do CPC:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    O dispositivo em tela é central na resposta da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA DA QUESTÃO É JUSTAMENTE A ALTERNATIVA INCORRETA).

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- ALTERNATIVA CORRETA, NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294, parágrafo único, do CPC:

    Art. 294. (...)

     Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente ou incidental.

    LETRA B- ALTERNATIVA CORRETA, NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 296 do CPC:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    LETRA C- ALTERNATIVA INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há que se falar em ação rescisória para desconstituir decisão que ganha estabilidade a título de tutela. O art. 304 do CPC, acima exposto, em momento algum menciona necessidade de manejo de ação rescisória.

    LETRA D- ALTERNATIVA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 311, I, do CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    LETRA E- ALTERNATIVA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 295 do CPC:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO C

    A decisão que concede a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, faz coisa julgada e só pode ser revista por meio de ação rescisória.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    Ao contrário do exposto, não há que se falar em ação rescisória para desconstituir decisão que ganha estabilidade a título de tutela. O art. 304 do CPC, acima exposto, em momento algum menciona necessidade de manejo de ação rescisória.