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ID
2596915
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Nova Friburgo - RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Fulano de tal, servidor público efetivo do Município ‘X’, enquanto exercia função de confiança, praticou ato de improbidade administrativa que atentou, exclusivamente, contra Princípio da Administração Pública.” Neste caso, a ação de improbidade poderá ser proposta em face de fulano de tal até

Alternativas
Comentários
  • GAB.: "C"

     

    Lei 8.429/92. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • GABARITO: LETRA C

     

    Como regra, a prescrição ocorre 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou função de confiança.

    Lembrando que no caso de ressarcimento ao erário será IMPRESCRITÍVEL

     

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

            III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 

  • A - cinco anos do término do exercício do cargo efetivo. ERRADA - O Art. 23, I, não fala em cargo efetivo.

     

    B - cinco anos da prestação de contas à administração pública. ERRADA - O Art. 23, III, fala em contas finais, não qualquer prestação de contas, e fala nas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º.

     

    C - cinco anos do término do exercício da função de confiança. GABARITO - Art. 23, I.

     

    D - o prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão. ERRADA - O Art. 23, II, fala em demissão a bem do serviço público.

  • ATÉ 5 ANOS :

    → APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO: CARGO EM COMISSÃO/ FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    → DA APRESENTAÇÃO À ADM PÚBLICA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

     

    DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL → FALTAS PUNÍVEIS COM DEMISSÃO
     

     

  • Gabarito: C

    [Prazo Prescricional] Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas (limites para entrar com Ação):

            I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato (eletivos), de cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) ou de função de confiança (exercidos exclusivamente por servidores efetivos); (Referente à penalidade de Destituição).

    Obs.:

    “Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, o prazo prescricional é interrompido com o mero ajuizamento da ação de improbidade dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 02/09/2014 (Info 546). ” 

  • GABARITO: LETRA C.

    Cinco anos do término do exercício da função de confiança.

  • ATENÇÃO : é servidor EFETIVO em  cargo CONFIANÇA ( só efetivo pode estar em cargo de confiança).

    Apenas a título de complementação, segue posicionamento do STJ quando se trata de cargo em COMISSÃO prestado durante vínculo efetivo:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 23, I, DA LEI 8429/92. MANDATO ELETIVO. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 9º 10 E 11 DA LEI 8429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    1. A Segunda Turma desta colenda Corte já se pronunciou no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública.

    2. A Corte a quo, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu que os recorrentes atuaram de forma dolosa, enriquecendo ilicitamente em prejuízo de recursos públicos, causando lesão ao erário e violando os princípios da administração pública. Assim, é manifesto que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp 1500988/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)

     

    ainda

    5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário.

    6. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem em que se julgaram os embargos infringentes (fl. 617) e restabelecer o acórdão que decidiu as apelações (fl. 497) (REsp 1060529/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)

  • LETRA C CORRETA

    LEI 8.429

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei. 

  • Discordo do gabarito. Há jurisprudência nesse sentido determinando que, quando servidor efetivo, a contagem se dará pelas leis administrativas do cargo público, ou seja, vale o que o Estatuto disser para o caso de demissão.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.429 de 1992.

    Dispõe o artigo 23, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explanado, conclui-se que, por fulano de tal exercer função de confiança e ter praticado ato de improbidade administrativa, no exercício de tal função, a ação de improbidade poderá ser proposta em face de fulano de tal até cinco anos do término do exercício da função de confiança.

    Gabarito: letra "c".

    • Questão desatualizada!!

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.