Art. 52 - Líder, para efeitos deste regimento, é o porta-voz de um ou
mais partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 1° - O líder do Governo Municipal será indicado pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 2° - Os partidos políticos congregados que reunirem maior número de
Vereadores indicarão o Líder da Maioria.
§ 3° - Os partidos não integrados na maioria deverão indicar o Líder
da minoria e, caso não o façam, será considerado como tal o Líder do partido ou bloco de
partidos que reunir maior número de representantes