O Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê em seu art. 105 que:
“Art. 105 Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;
IV - de iniciativa popular;
V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava”
Complementando, ainda que tardiamente:
Basta lembrar que um dos princípios das Leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é o da anualidade (em que pese o PPA), de forma que sua vigência dá-se de ano em ano.
Assim, ao findar de um ano, não há mais porquê continuar com a votação de créditos suplementares.