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ID
2598493
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes, relativas à remuneração dos deputados estaduais.


I. É fixada sob a forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

II. É fixada por resolução da respectiva Assembleia Legislativa.

III. Corresponde a setenta e cinco por cento da remuneração, em espécie, dos deputados federais.


Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Os deputados estaduais são remuneradoros por subsídio
    Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    II - Errado, é por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa
    Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

    III - Errado, o subsidío será de, NO MÁXIMO, 75% do subsídio, em espécie, dos deputados federais
    Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

    bons estudos

  • A) O item III peca por não corresponder à previsão expressa da CRFB/88, art. 27:

    (...)

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

    B) Item II. Sabemos que a remuneração será obrigatoriamente regulada em LEI

    C) Item I CORRETO e EXPRESSO: CRFB/88 art. 39:

    (...)

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

     

    Força e Honra!

  • Outro erro no item III :

    fala em 75% da REMUNERAÇÃO, entretanto, deputado recebe SUBSIDIO.

  • Gabarito Letra A

    Somente a título de complementação, os servidores policiais recebem por subsídio também.

     

    C.F/88 - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

     

  • Gabarito Letra A

     

     

     

    Analise as afirmativas seguintes, relativas à remuneração dos deputados estaduais.

     

     

    I. É fixada sob a forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. CERTO

    Art. 39  § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI

     

    II. É fixada por resolução da respectiva Assembleia Legislativa.ERRADA.

    observe que ele é fixado por lei de acordo com a resposta que está na III

    Art. 27  § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei.....

     

    III. Corresponde a setenta e cinco por cento da remuneração, em espécie, dos deputados federais.ERRADA.

    Art. 27  § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

  • Uma grande diferença entre a fonte formal que estabelece o subsídio para Deputados Federais e Senadores àquela que estabelece o subsídio para os Deputados Estaduais está no Decreto Legislativo cuja competência é exclusiva do Congresso Nacional e a lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.

     

    Conforme Pedro Lenza (2014, p. 566):

     

    "Devemos alertar, conforme já visto em relação à Câmara, que a competência para fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, nos termos do art. 49, VII, é do Congresso Nacional, por Decreto Legislativo. (grifei). 

     

    Isso que pode ter gerado grande confusão...

     

  • Gab. A

     

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

  • Aquela ratazana tem tanta vantagem $$$$$$$$$$$$ que fica até difícil de acreditar que o item I está correto. kkkkk

    gab.: A

  • O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, no máximo, 75% dos Deputados Federal

     

     

    PARA MUNICÍPIOS

    - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,

    nos seguintes limites:

     

    a) em Municípios de até 10 mil habitantes,  máximo 20%  dos Deputados Estaduais;

     

    b) + 10 mil  até   50 mil habitantes, máximo 30% dos Deputados Estaduais; 

     

    c) + 50 mil  até  100 mil habitantes,  máximo 40% dos Deputados Estaduais; 

     

    d) + 100 mil  até  300 mil,  máximo 50% dos Deputados Estaduais;

     

    e) + 300 mil  até  500 mil habitantes,  máximo 70% dos Deputados Estaduais;

     

    f) + de 500 mil  habitantes,  máximo 75% dos Deputados Estaduais; 

     

     

     - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%  da receita do Município;

     

     

     total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,

    não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e transferências, no exercício anterior: 

     

     - 7% para Municípios com população de até 100  mil habitantes;  

     

    - 6% para Municípios  +  100  mil até  300  mil habitantes;

     

    - 5% para Municípios + 300 mil  até  500 mil habitantes; 

     

     - 4,5% para Municípios  +  500  mil  até  3  milhões de habitantes;

     

    - 4% para Municípios com população entre 3.000.001  até 8.000.000  de habitantes; 

     

    - 3,5%  para Municípios com população acima de 8 milhões de habitante

     

     

    Câmara não gastará mais de 70%  de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de Vereadores

     

     

    - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: 

     

    a) 9 Vereadores, nos Municípios de até 15.000  habitantes; 

     

    b) 11  Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 habitantes e de até 30.000  habitantes; 

     

    c) 13 Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000  habitantes e de até 50.000  habitantes;

    (...)

    w) 53  Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 de habitantes e de até 8.000.000  de habitantes; 

     

    x) 55 Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 de habitantes; 

     

    - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,

     

     

    SUBSÍDIO FIXADO POR DECRETO LEGISLATIVO PARA OS DEP, SENADORES, PR, VICE E MINISTROS DE  ESTADO

     

     

    EESTADOS  PODEM FIXAR NA CE SUBTETO ÚNICO NO ESTADO E DO DESEMB. DO TJ LIMITADO A 90,25% DO SFT

     – NÃO SE APLICA PARA DEP EST

     

    --- 

     

    MINISTRO DO TRUBUNAL SUPERIOR =  95% DO STF

     

    SUBSÍDIO DOS OUTROS MAGISTRADOS – FIXADOS EM LEI

     

    DIFERENÇA - MÁXIMO DE 10%  E MÍNIMO 5% ENTRE UM E OUTRO, 

    NÃO PODENDO EXCEDER 95% DOS MINISTROS  DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    DESEMB DE TJ  - MÁXIMO 90,25% DO STF

    - NÃO SE APLICA PARA MAGISTRADOS ESTADUAIS ou FEDERAIS 

     

    SÓ POR LEI PODE SER ALTERADO O Nº MEMBRIOS DOS TRIBUNAIS INFERIORES,

    - CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES,

    - ORGANIZÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA

  • Muita maldade no coração.
  • Examinador do coração peludo!