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Gabarito Letra A
I - CERTO: Os deputados estaduais são remuneradoros por subsídio
Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
II - Errado, é por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa
Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
III - Errado, o subsidío será de, NO MÁXIMO, 75% do subsídio, em espécie, dos deputados federais
Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
bons estudos
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A) O item III peca por não corresponder à previsão expressa da CRFB/88, art. 27:
(...)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
B) Item II. Sabemos que a remuneração será obrigatoriamente regulada em LEI
C) Item I CORRETO e EXPRESSO: CRFB/88 art. 39:
(...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Força e Honra!
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Outro erro no item III :
fala em 75% da REMUNERAÇÃO, entretanto, deputado recebe SUBSIDIO.
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Gabarito Letra A
Somente a título de complementação, os servidores policiais recebem por subsídio também.
C.F/88 - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Gabarito Letra A
Analise as afirmativas seguintes, relativas à remuneração dos deputados estaduais.
I. É fixada sob a forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. CERTO
Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
II. É fixada por resolução da respectiva Assembleia Legislativa.ERRADA.
observe que ele é fixado por lei de acordo com a resposta que está na III
Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei.....
III. Corresponde a setenta e cinco por cento da remuneração, em espécie, dos deputados federais.ERRADA.
Art. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Uma grande diferença entre a fonte formal que estabelece o subsídio para Deputados Federais e Senadores àquela que estabelece o subsídio para os Deputados Estaduais está no Decreto Legislativo cuja competência é exclusiva do Congresso Nacional e a lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.
Conforme Pedro Lenza (2014, p. 566):
"Devemos alertar, conforme já visto em relação à Câmara, que a competência para fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, nos termos do art. 49, VII, é do Congresso Nacional, por Decreto Legislativo. (grifei).
Isso que pode ter gerado grande confusão...
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Gab. A
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Aquela ratazana tem tanta vantagem $$$$$$$$$$$$ que fica até difícil de acreditar que o item I está correto. kkkkk
gab.: A
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O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, no máximo, 75% dos Deputados Federal
PARA MUNICÍPIOS
- o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
nos seguintes limites:
a) em Municípios de até 10 mil habitantes, máximo 20% dos Deputados Estaduais;
b) + 10 mil até 50 mil habitantes, máximo 30% dos Deputados Estaduais;
c) + 50 mil até 100 mil habitantes, máximo 40% dos Deputados Estaduais;
d) + 100 mil até 300 mil, máximo 50% dos Deputados Estaduais;
e) + 300 mil até 500 mil habitantes, máximo 70% dos Deputados Estaduais;
f) + de 500 mil habitantes, máximo 75% dos Deputados Estaduais;
- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município;
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e transferências, no exercício anterior:
- 7% para Municípios com população de até 100 mil habitantes;
- 6% para Municípios + 100 mil até 300 mil habitantes;
- 5% para Municípios + 300 mil até 500 mil habitantes;
- 4,5% para Municípios + 500 mil até 3 milhões de habitantes;
- 4% para Municípios com população entre 3.000.001 até 8.000.000 de habitantes;
- 3,5% para Municípios com população acima de 8 milhões de habitante
Câmara não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de Vereadores
- para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 Vereadores, nos Municípios de até 15.000 habitantes;
b) 11 Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 habitantes e de até 30.000 habitantes;
c) 13 Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 habitantes e de até 50.000 habitantes;
(...)
w) 53 Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 de habitantes e de até 8.000.000 de habitantes;
x) 55 Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 de habitantes;
- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
SUBSÍDIO FIXADO POR DECRETO LEGISLATIVO PARA OS DEP, SENADORES, PR, VICE E MINISTROS DE ESTADO
EESTADOS PODEM FIXAR NA CE SUBTETO ÚNICO NO ESTADO E DO DESEMB. DO TJ LIMITADO A 90,25% DO SFT
– NÃO SE APLICA PARA DEP EST
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MINISTRO DO TRUBUNAL SUPERIOR = 95% DO STF
SUBSÍDIO DOS OUTROS MAGISTRADOS – FIXADOS EM LEI
DIFERENÇA - MÁXIMO DE 10% E MÍNIMO 5% ENTRE UM E OUTRO,
NÃO PODENDO EXCEDER 95% DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
DESEMB DE TJ - MÁXIMO 90,25% DO STF
- NÃO SE APLICA PARA MAGISTRADOS ESTADUAIS ou FEDERAIS
SÓ POR LEI PODE SER ALTERADO O Nº MEMBRIOS DOS TRIBUNAIS INFERIORES,
- CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES,
- ORGANIZÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA
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Muita maldade no coração.
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Examinador do coração peludo!