SóProvas


ID
2598502
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Súmula Vincualnte 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte

    B) Errado, pois o controle difuso admite como parâmetro normas constitucionais já revogadas

    C) CERTO: No âmbito do controle difuso, o controle pode ser exercido, incidentalmente, por qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de sua competência. A finalidade principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, sem provocação das partes.
    O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo quando já revogada, desde que vigente ao tempo da ocorrência do fato (tempus regit actum).

    D) Súmula Vincualnte 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte

    E) CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (Pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

    Item "C": NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional. Vol. Unico 1ªed
    bons estudos

  • Luiz, a ADPF é o meio de controle concetrado das normas pré-constitucionais.

    O erro da assertiva B é que, tratando-se de normas pré-constitucionais, não se trata de controle de constitucionalidade. Há na verdade o fenômeno da recepção ou não da norma. Entendo que o colega Renato se equivocou na sua justificativa da alternativa B. Embora o juiz possa afastar a incidência de normas pré-constitucionais em face da Constituição de 88, quando ele o faz ele não está fazendo controle difuso, está declarando recepcionada ou não recepcionada a norma. A doutrina constitucional especializada faz essa diferenciação na nomenclatura e torna incorreta a assertiva.

  • Como assentado no RE de n. 148.754, Rel. Francisco Rezek, DJ de 4.3.1994, é possível o pleito de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 frente à constituição vigente a sua época. Vale destacar que nesta via de controle difuso não é factível o controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual, pois por essa via só se realiza o controle em face da Constituição sob cujo império foi editado a lei ou ato normativo.

    Em suma, o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de controle de constitucionalidade abstrato, sendo que o posicionamento da Corte de que tal pleito só pode ser reclamado por meio de ADPF está em processo de alteração diante dos novos posicionamentos existentes da ADI-MC de n. 3833.

    Por outro lado, a Corte possui competência para julgar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época por meio de recurso extraordinário (controle concreto de constitucionalidade).

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf

    No controle difuso, visa-se a tutela de direitos subjetivos e não a supremacia da constituição. 

     

  • RESPOSTA: C: No âmbito do controle difuso (OU CONCRETO, NÃO É CONCENTRADO), o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma constitucional já revogada.

     

    "...A questão agora a ser abordada é quanto à possibilidade do STF analisar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época. Tal análise é factível por meio do controle difuso de constitucionalidade por meio de recurso extraordinário.

     

    Como assentado no RE de n. 148.754, Rel. Francisco Rezek, DJ de 4.3.1994, é possível o pleito de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 frente à constituição vigente a sua época...."

     

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf

  • Gabarito: C

     

    Sobre o erro da letra E, somente Tribunal Pleno e Órgão Especial podem declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO! 

    Obs.: Exceto quando o próprio Tribunal ou o STF já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da norma questionada.

     

    Segue texto constitucional e jurisprudência do STF:

     

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (Pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

     

    * Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97) - viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário. [RE 544.246, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-5-2007, 1ª T, DJ de 8-6-2007.]

     

    * Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

     

    Para ajudar, segue a diferença entre Plenário, Órgão Especial e Órgão Fracionário:

     

    Pleno ou Plenário ou Tribunal Pleno: Órgão interno em um colegiado que representa todos os membros de um órgão colegiado, representa a vontade de todos e a totalidade dos membros.

     

    Órgão especial: Órgão interno em um colegiado que representa o tribunal pleno, ou seja, substitui o tribunal pleno nos casos em que o pleno se mostra muito grande (acima de 25 julgadores – conforme o Art. 93 XI).

     

    Órgãos fracionários (Câmaras, Turmas ou Seções): São frações de um tribunal, são formas de o tribunal atuar mais eficientemente, dividindo o trabalho entre seus membros que continuarão a atuar colegiadamente, já que os órgãos fracionários são sempre compostos de mais de dois magistrados.

     

  • A alternativa b não estaria correta? O controle difuso de norma pré-constitucional é possível quando a CF/88 não seja o parâmetro . Q475799 Comentário Professora. "O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, fala-se em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção. Nesse sentido, deixa claro o STF que vigora o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida." (LENZA, 2013, p. 215). Desta forma, é possível ser feito controle de constitucionalidade, por meio difuso, de uma norma anterior à CF/88. Contudo, o controle constitucional dessa norma deverá ter como parâmetro a Constituição vigente no período em que foi publicada e não a CF/88''.

  • Alguém me explica pq a alternativa b esta errada, sempre achei e li que apenas adpf pde analisar materia anterior a constituição de 88,

  • Ainda não consegui enxergar o erro da letra B, já que não é possível controle de constitucionalidade de norma anterior à Constituição de 88, o que se faz é um juízo de recepção (estou assumindo que a expressão "controle difuso" refere-se a "controle de constitucionalidade difuso", considerando o enunciado).

    Sem contar que a letra C, na minha opinião, pode ser considerada incompleta, já que a constitucionalidade de normas anteriores à CF/88 não podem ter como parâmetro essa Constituição, e vice-versa (normas posteriores e Constituição anterior). Ou seja, não se pode usar qualquer norma constitucional em vigor ou já revogada, depende da norma infraconstitucional que está sendo analisada. A afirmação de forma isolada sem o devido complemento pode dar margem a outra interpretação.

  • A norma revogada não produz mais efeitos e, portanto, não ameaça a supremacia da Constituição.
    Portanto, em regra, não são admitidas como objeto de controle de constitucionalidade. No entanto, o
    STF admite duas exceções:

     Fraude processual.
    ADI n. 3306: a Câmara Legislativa do DF aprovou determinada lei, a qual fora objeto de
    ADI no STF. No entanto, antes do julgamento da ação pelo Tribunal, a Câmara revogou a
    lei, para que a ADI perdesse o objeto. Posteriormente, a Câmara editou uma segunda lei
    com conteúdo idêntico à primeira, a qual fora novamente impugnada no STF. Mas,
    antes de julgá-la, o Tribunal tomou conhecimento da sua revogação e extinguiu a ação.
    A Câmara, no entanto, editou uma terceira lei com o mesmo conteúdo das anteriores.
    Razão do proceder da Câmara: a lei produz efeitos até a sua revogação e caso o Tribunal declarasse a lei inconstitucional, a decisão, em regra, teria efeitos retroativos (“ex tunc”)
    e, portanto, a lei não teria validade em momento algum. Assim, a Câmara Legislativa
    optou por revogá-la para que produzisse efeitos durante o período em que ela esteve
    em vigor.
    O STF reconheceu que o procedimento adotado burlava a jurisdição
    constitucional e que ficou caracterizada a fraude processual. Portanto, mesmo a lei
    tendo sido novamente revogada, a ADI prosseguiu até o julgamento final.

    O julgamento de mérito é realizado sem que o Tribunal seja informado da revogação da lei (ADI
    n. 951-ED).

     ADI 3147-ED: decreto autônomo objeto de impugnação em ADI, mas revogado por outro
    decreto. Distinção em relação à ADI n. 951-ED: o segundo ato possuía conteúdo idêntico
    ao do primeiro. STF decidiu que embora o decreto tenha sido revogado, o novo decreto
    possuía conteúdo idêntico ao anterior e, portanto, o julgamento deveria ser aplicado
    para ambos.
    Em outras palavras, quando um ato normativo é revogado por outro, de
    idêntico conteúdo, a decisão pode abranger ambos.

     

  • Vou forçar a barra para justificar a letra B. Vamos lá...

    Afirma a alternativa B (considerada incorreta pela Banca):

    No âmbito do controle difuso, não cabe a análise de ato editado anteriormente à Constituição de 1988 em face dessa Constituição.

    O pronome dessa do enunciado foi utilizado para se referir a algo fora do texto e não ao termo antecedente (função exofórica ou dêitica do pronome). Caso fizesse referencia à CF88 (termo antecedente) seria desta. 

    Assim, dessa Constituição se refere à carta anterior à de 88. 

    Logo, como sabemos, cabe controle de ato anterior face à constituição anterior (CF 67/69), razão pela qual a B está incorreta.

    kkk

    Só assim...

    Pronto. Parei de fumar.

    Segue o jogo.

     

     

  • LETRA B - ERRADA

    LETRA C - CORRETA


    Bernardo Gonçalves sobre o controle difuso-concretoÉ interessante que o parâmetro do controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou mesmo norma constitucional já revogada (sendo apenas obrigatório verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato impugnado). Portanto, no controle difuso-concreto os atos do Poder Público podem ter sua compatibilidade verificada com a Constituição atual ou mesmo com a Constituição Pretérita. Nesse sentido, a analise pode se dar: a) em relação a um ato editado após 1988 em face da atual Constituição; b) em relação a um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual Constituição (quanto a sua recepção ou não recepção); c) em relação a um ato editado anteriormente a Constituição de 1988 em face da Constituição que estava em vigor à época da edição do ato impugnado.

     

    OBS: o problema é que o examinador fez um copia-e-cola fora de contexto, aí confunde o candidato.

  • "Tempus Regit Actum"

    Letra C

  • Renato, gratidão!!

  • O controle de constitucionalidade pressupõe a existência de relação de contemporaneidade entre o ato normativo editado e a Constituição tomada como parâmetro ou paradigma de confronto (STF, ADI 7).

    “[...] o STF não admite o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção. Estamos diante da noção de contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva, 2017).

    “Nos casos de incompatibilidade material superveniente entre norma legal e constitucional (originária ou derivada) ocorre a não recepção. 2 Trata-se de fenômeno distinto da revogação, a qual pressupõe normas com semelhante densidade normativa e emanadas do mesmo poder. Distingue-se, ainda, da inconstitucionalidade superveniente. Como ressaltado por Zeno Veloso (2003), "a eiva da inconstitucionalidade só pode ser apurada diante da Constituição vigente ao tempo em que foi elaborada a lei ou o ato inquinado. Só se pode falar em inconstitucionalidade, no sentido técnico do vocábulo, quando as normas participam concomitantemente de um mesmo ordenamento jurídico." (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Editora Juspodivm, 2017).

    “Segundo a jurisprudência da Corte Suprema, uma lei só pode ser considerada inconstitucional em confronto com a Constituição de sua época, em vigor no momento da publicação da lei. Nenhuma lei pode ser declarada inconstitucional em confronto com Constituição futura. Isso porque não poderia o legislador ordinário, ao editar uma lei em 1980, desrespeitar a Constituição Federal de 1988, porque esta, em 1980, ainda não existia. Em 1980, o legislador só poderia desrespeitar a Constituição de sua época (Constituição de 1967/1969). Da mesma forma, não pode o legislador, hoje, ao editar determinada lei, desrespeitar uma Constituição futura, pela razão óbvia de que ela ainda não existe. Em poucas palavras, segundo o entendimento do STF, o juízo de constitucionalidade pressupõe contemporaneidade entre a lei e a Constituição, isto é, pressupõe que a lei seja confrontada com a Constituição sob cuja égide foi editada (princípio da contemporaneidade).

    “Em síntese, temos o seguinte: (a) uma lei só pode ser considerada inconstitucional (ou constitucional), em confronto com a Constituição de sua época (princípio da contemporaneidade); (b) o confronto entre uma lei e Constituição futura não se resolve pelo juízo de constitucionalidade, mas sim pela revogação (se a lei pretérita for materialmente incompatível com a nova Constituição) ou pela recepção (se a lei pretérita for materialmente

    compatível com a nova Constituição) (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. Editora Método, 2017).

  • Para finalizar, como bem asseveram os citados autores, “há uma consequência jurídica para essa distinção sobremaneira relevante. É que a Constituição Federal só permite a declaração da inconstitucionalidade das leis pelos tribunais do Poder Judiciário mediante decisão da maioria absoluta do plenário ou do órgão especial do tribunal (CF, art. 97) [...] a relevância dessa distinção conceituai - entre revogação e inconstitucionalidade superveniente - é que se o conflito entre norma pré-constitucional e Constituição futura envolvesse juízo de constitucionalidade, então os tribunais, para declararem a invalidade da norma antiga, estariam obrigados a obedecer à reserva de plenário (somente poderiam fazê-lo por decisão de maioria absoluta do plenário ou do órgão especial)” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. Editora Método, 2017).

  • Complementando:

     

     

     

     

    Controle Difuso/Aberto/Concreto/Por via de exceção ou de defesa/Incidental

     

    - Processo subjetivo. Existe lide.

     

    - Realizado por todo e qualquer órgão do Judiciário (modelo americano ou de Marshal)

     

    - A questão constitucional é tratada como causa de pedir, isto é, como fundamento da pretensão.

     

    - A eficácia da decisão é inter partes.

     

     

     

     

    Controle Concentrado/Abstrato/Direto/Por via de ação/Principal

     

    - Processo objetivo. Não há lide, uma vez que sua finalidade é verificar abstratamente se uma lei ou ato normativo é constitucional ou não.

     

    - Feito por apenas um órgão do Judiciário. STF ou TJ, a depender do parâmetro em relação à norma.

     

    - A questão constitucional é tratada como pedido.

     

    - A eficácia da decisão é erga omnes e vinculante, alcançando outros órgãos do Judiciário e da Administração Pública, já que há ampliação dos limites da coisa julgada. Tal ampliação diz respeito à transcendência do dispositivo para alcançar a fundamentação/motivação da decisão, de modo que seja possível a referida decisão sobre a (in)constitucionalidade da norma impugnada ser aplicada a outras normas de igual teor. 

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  •  

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO OLIVER QUEEN SOBRE EFEITOS DO CONTROLE DIFUSO. TEMOS NOVO POSIONAMENTO DO STF. 

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • A letra "B" parece-me correta, seguindo o que dizem Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco no Curso de Direito Constitucional, 6ª edição: "... o controle incidental realiza-se em face da Constituição sob cujo império foi editada a lei ou ato normativo. Assim, não é raro constatar a declaração de inconstitucionalidade de uma norma editada sob a vigência e em face da Constituição de 1967/69. No julgamento do Recurso Extraordinário 148.754, Rel, Ministro Francisco Rezek, DJ de 4-3-1994, o Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a constitucionalidade de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 deve ser aferida, na via de controle difuso, de acordo com a Constituição vigente à sua época". Não se está discutindo aqui, como alguns mencionaram em outros comentários, o fenômeno da Recepção, mas sim, de modo claro, que a consitucionalidade de norma anterior à CF 88 deve ser aferida perante a Constituição da época de sua promulgação, e não em face da Constituição agora vigente, tudo, claro, acompanhando essa jurisprudência específica. Desse modo, a resposta contida no item "B" estaria correta.

  • EM RESUMO:

    O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO (QUALQUER TRIBUNAL), POR SER INCEDENTAL E CONCRETO, PODE TER PARÂMETRO PRÉ-CONSTITUCIONAL, POIS NÃO SE ANALISA A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ANTERIOR, MAS SIM O CASO CONCRETO SUJEITO À NORMA ANTERIOR.

    JÁ O CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO (STF) NÃO PODE TER PARÂMETRO PRÉ-CONSTITUCIONAL, POIS É ANALISADA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI EM TESE. VALE LEMBRAR QUE NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS SÃO RECEPCIONADAS OU NÃO PELA ATUAL CF, POIS NÃO SE ADMITE CONTROLE SUPERVENIENTE

  • Na resposta da Rosiene Lima, é necessário ressaltar que ela está se referindo ao controle concentrado(ADI) e não ao controle difuso.

     

     O STF não admite como objeto de ADI leis já revogadas. Isso ocorre somente no controle abstrato. É que enquanto no controle concreto a finalidade é proteger direitos subjetivos, no controle abstrato a finalidade é proteger a supremacia constitucional. Logo, uma lei já revogada pode ser perfeitamente um objeto em controle concreto, mas não em controle abstrato. No controle concreto, uma lei já revogada pode ter violado direitos subjetivos, valendo a lei da época em que o fato ocorreu (princípio do tempus regit actum), não interesse se a lei foi revogada ou não, se o fato ocorreu naquela época será cabível controle concreto, ainda que tenha por objeto uma lei já revogada, porque o controle concreto visa proteger direitos subjetivos. Já no controle abstrato, se uma lei já foi revogada, ela não ameaça mais a supremacia constitucional, logo, não se justifica uma lei já revogada ser objeto de ADI, porque nesse caso, agora, a preocupação não é proteger um direito subjetivo, mas tão somente a supremacia constitucional no plano abstrato. Logo, se a lei já foi revogada, se já foi retirada do ordenamento jurídico, se não mais ameaça a supremacia constitucional, não caberá ADI.(Vide ressalvas já feitas pela colega).

     

    https://jus.com.br/artigos/26029/estudo-comparado-das-acoes-proprias-em-controle-de-constitucionalidade

  • GABARITO C

     

    Nas palavras do professor Marcelo Novelino:

     

    "O objetivo principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem provocação das partes (controle incidental).

     

    O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum )."

     

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 241.

     

     

  • Apenas para aperfeiçoar o conhecimento é importante enfatizar que o termo " pela via de exceção ou defesa" é tido por muitos doutrinadores como inapropriado. Isso se dá, porque, pode haver controle por via de defesa de forma concentrada (no STF) e pode ser utilizada a via incidental como fundamento da pretensão do autor, e não como defesa.

     

    Espero ter contribuído um pouco mais!

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • Súmula Vinculante 10- Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Letra B: Embora não caiba Ação Direita de Inconstitucionalidade contra norma da  anterior, é possível questionar a compatibilidade de direito pré-constitucional pela via do controle incidental.

    Nas palavras do professor Marcelo Novelino:

    O objetivo principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem provocação das partes (controle incidental).

    O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum ).

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 241.