-
Gabarito Letra B
Lei 11.107
I - CERTO: Art. 1 § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados
II - Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil
III - CERTO: Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio
bons estudos
-
Bastava saber a II pra acertar a questão, do mais, vide comentário do Renato.
Deus acima de todas as coisas.
-
Essa alternativa I, sei não...
-
PRINCIPAIS ARTIGOS:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
§ 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
-
Contextualizando...
- Embora o nome seja consórcio público, poderá ser constituído pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a administração indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado. A união somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados. Exemplo: caso a União queira realizar um consórcio com o Município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.
- O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social realizada pelo poder público. Notem se apenas a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.
- O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos Entes da federação consorciados, dispensada a licitação.
- Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público,
- Protocolo de intenções : o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
- Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14318/thamiris-felizardo/consorcios-publicos
-
CONSÓRCIO PÚBLICO – ADM INDIRETA DOS ENTES PÚB NA FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA – de direito público
O PESSOAL PODE SER ADMITIDO COMO CELETSITA OU ESTATUTÁRIO
CF – POR LEI DISCIPLINA-SE OS CONSÓRCIOS E CONVÊNCIOS DE COOPERAÇÃO AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Instituído por DECRETO – CONSÓRCIO FORMADO SÓ POR ENTES FED CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA COMO PERS JUR DE DIR PÚB E NATUREZA AUTÁRQ
- OU COMO PES JUR DE DIR PRIV SEM FIM ECONÔMICO – MEDIANTE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEG CIVIL
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO – NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA – PODEM SER CELEBRADOS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
CONSÓRCIO – COOPERAÇÃO INTERFERDERATIVA ,COM METAS DE INTERESSE COMUM – DEVE HAVER A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO ONDE ESTÃO OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
NÃO PODE SER CELEBRADO POR ESTADO E MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO SE ESTE NÃO INTEGRAR O CONSÓRCIO
- CONSTITUÍDO POR CONTRATO COM SUBSCRIÇÃO PRÉVIA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES E
RATIFICAÇÃO POR LEI EDITADA POR CADA ENTE FEDERADO
APÓS RATIFICAÇÃO POR LEI de cada ente – O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONVERTE-SE NO CONTRATO E
EXSURGE O CONSÓRCIO
1C – TRATA-SE DE UMA AUTARQUIA INTERFERDERATIVA
2C – TRATA-SE DE NOVA ENTIDADE DA ADM INDIRETA
CONSÓRCIO DE DIR PRIVADO – ASSOCIAÇÃO CIVIL
INSTITUÍDO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA FORMA DESCENTRALIZADA
ATIVAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO DEPENDE DE INSTRUMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL,
RATIFICADO POR LEI DE TODOS OS ENTES CONSORCIADOS
ATÉ QUE HAJA DECISÃO QUE INDIQUE A RESP, OS ENTES RESPONDEM SOLIDARIAMNETE – COM DIREITO REGRESSO
CONSÓRCIO DE DIREITO PRIVADO – REGIME HÍBRIDO
TRABALHADORES CLT
FAZ CONCURSO E LICITAÇÃO
O CONSÓRCIO PODE SER CONTRATADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO
SENDO UMA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, O CONSÓRCIO PODE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO E
INSTITUIR SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
- PODE ARRECADAR TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS NO CASO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU
ADM DE BENS CUJO USO SEJA REMUNERADO
ENTES FIRMAM CONTRATO DE RATEIO PARA FORNECER RECURSOS AO CONSÓRCIO, FORMALIZADO EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO COM PRAZO NÃO SUPERIOR AO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS,
COM EXCEÇÃO DOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJETO EXCLUSIVAMNTE PROJETOS CONSISTENTES EM PROGRAMAS
E AÇÕES CONTEMPLADAS NO PPA, OU NA FORMA DE GESTÃO ASSOCIADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
CUSTEADOS POR TARIFA OU PREÇO PÚBLICO QUE PODEM TER DURAÇÃO CONTINUADA!
PODE-SE FIRMAR CONTRATO-PROGRAMA ENTRE O CONSÓRCIO E UM ENTE, A FIM DE QUE ESTE ASSUMA OBRIGAÇÃO DE PRETAR SERVIÇOS POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃOS DA ADM DIRETA INDIRETA
O REPRESENTANTE DO CONSÓRCIO DEVE SER ELEITO ENTRE UM DOS CHEFES DO EXEC
– ELEIÇÃO E MANDATO PREVISTO NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FISCALIZAÇÃO PELO TCU ou TCE QUE APRECIA CONTAS DO REPRES DO CONSÓRCIO
-
GABARITO "B"
Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
A figura dos consórcios públicos no Direito Administrativo brasileiro surgiu com a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, dando-lhe a seguinte redação:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
A lei mencionada pela Constituição, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, é a Lei nº 11.107/05.
Lei 11.107/05
I - CERTO: Art. 1 § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados
II - Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil
III - CERTO: Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio
-
A presente questão trata dos consórcios públicos e coloca três afirmativas que devem ser analisadas em sua veracidade. A devida resposta será aquela em que constar somente as afirmativas corretas.
Passemos à análise de cada item.
ITEM I: Nos expressos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/05, somente atendendo esta condição legal será permitida a participação da União em consórcios: é preciso que os Estados Federados onde estão situados os Municípios consorciados façam parte do consórcio também. Está CORRETA esta afirmativa.
ITEM II: O consórcio público pode adquirir tanto a personalidade jurídica de direito público como de direito privado, com base no art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 11.107/05. NÃO é condição sine qua non para que o consórcio adquira personalidade jurídica, a inscrição de seus atos constitutivos em cartório de registro, portanto. Este item está ERRADO.
ITEM III: A afirmativa presente neste item está integralmente CORRETA, na literal previsão do art. 8º da Lei nº 11.107/05.
Tendo em vista que estão CORRETOS os itens I e III, a Opção B é a que faz menção somente a esses itens certos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
-
ATUALIZAÇÃO:
Segundo o princípio da intranscendência das sanções, as penalidades e as restrições de ordem jurídica não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem prejudicar outras pessoas jurídicas.
Quanto a União se recusava a firmar o convênio com consórcios por conta de uma restrição de um integrante do respectivo, violava o princípio da intranscendência porque fazia com que a irregularidade praticada por uma pessoa jurídica de direito público (Município participante do consórcio e devedor da União) produzisse sanções em outra pessoa jurídica, integrante da administração indireta (no caso, o consórcio público de direito público).
Esses argumentos foram acolhidos pela 2ª Turma do STJ ao apreciar o REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015.
A jurisprudência já decidia dessa forma, mas a Lei nº 13.821/2019 inseriu o parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107/2005, encampando esse entendimento do STJ e afirmando, expressamente, que os requisitos de regularidade para a celebração do convênio entre a União e o Consórcio devem ser analisados com base na pessoa jurídica do Consórcio, não havendo motivos para se negar a assinatura do instrumento por conta de restrições existentes em nome de um dos integrantes do Consórcio, tendo em vista que são pessoas jurídicas distintas:
"Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Parágrafo único inserido pela Lei nº 13.821/2019)"
Fonte: Dizer o direito.
-
II - Se for um consórcio público com personalidade jurídica de direito privado - Associação civil.
-
CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:
III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.