-
Entendo que o colega Renato se equivocou nas justificativas.
A doutrina especializada divide a supremacia do estado em geral e especial.
A supremacia especial está presente no poder disciplinar dos entes públicos sobre os seus funcionários e concessionários/permissionários de serviço público. Todos estão sob a supremacia do Estado, mas aqueles que voluntariamente se vinculam ao Estado estão sob uma supremacia mais intensa.
Já a supremacia geral é aquele que está presente sobre todos os cidadãos e pessoas jurídicas. Não exige uma relação mais próxima nem contratual/estatutária.
A proposição 1 está errada pois o Poder de polícia é fruto da supremacia GERAL.
A proposição 2 está errada pois é a supremacia GERAL que confere à Administração Pública a prerrogativa de condicionar a liberdade e a propriedade das pessoas em geral, ajustando-as aos interesses públicos. A supremacia especial não condiciona a liberdade das pessoas em geral, e sim de algumas seletas pessoas que com ela possuem vínculo.
-
CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
-
LETRA E
Nossa, nunca tinha ouvido falar sobre isso. Cada dia aprendo uma coisa nova. Perfeito o comentário do colega Renato Capella. Apenas sintetizando-o.
Doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo :
Supremacia geral = poder de polícia = relações comuns da Administração Pública com os particulares
Supremacia especial = poder disciplinar = relação entre administrado e administração.
https://jus.com.br/artigos/39077/teoria-da-sujeicao-ou-supremacia-geral-e-especial
@qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano
-
KK Mano,20 min. Só para entenden o porquê da E...Mais enteni show.
Obrigado aí aos Renatos..abraços
-
Comentário do colega Renato Capela, em especial.]
Deus acima de todas as coisas.
-
Entendi pelo cometário do colega Renato Capela. Tb não conhecia essa distinção, porém, fácil de compreender o sentido.
Obrigada aos colegas que, sem egoismo, compartilham conosco o conhecimento.
Deus nos abençõe.
-
É por isso que é tão importante resolver muitas questões! Nunca saberia isso hehe
Obrigado pelos comentários, pessoal!
-
É a primeira vez que vejo um comentário incorreto do Renato Kkkk
-
Gabarito Letra E
Avalie a proposição (1) e a razão (2) a seguir.
1. O exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem fundamento na chamada supremacia especial, ERRADA.
Poder de policia:
*Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas. Tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade
PORQUE
2. essa supremacia confere à Administração Pública a prerrogativa de condicionar a liberdade e a propriedade das pessoas em geral, ajustando-as aos interesses públicos.ERRADA.
Obsevem a parte "condicionar liberdade" não é conferida a administração pública como poder de polícia administrativo que não pode ser confundido com o poder júdiciário que é exercido pelas polícias
A primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os fatos já ocorridos. Contudo, tem uma parte que a polícia administrativa pode exercer o poder repreensivo que é.
* Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.
*Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia. Dispensa a fiscalização “porta a porta”, desde que haja competência e estrutura.
Quem são as polícias judiciárias ?
O art. 4º do CPP prevê que é atribuição da polícia judiciária apurar infrações penais, o que ocorre por meio de um inquérito policial.
* Âmbito federal -> Polícia Federal
* Âmbito Estadual -> Polícia Civil.
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
-
O Renato errou, mas o Renato corrigiu...kkkk
Resumo: Viva o Renato!
-
Poder de polícia administrativa incide sobre coisas ou atos. Sobre a liberdade pessoal não, pois é competência da polícia judiciária.
-
raciocinio logico, só bastava saber uma , se uma esta errada logo as duas ficaria errada.
-
Complementando...
Na supremacia especial, o particular submete-se ao poder regulador interno da Administração Pública, cuja regulação pode ser feita com uma intensiade bem maior do que aquela exercida no regime de sujeição geral. Ja na supremacia geral, o poder regulador da administração é condicionado fortemente pelo princípio da livre inciativa, o que significa dizer que o princípio da legalidade deve ser observado com um rigor bem maior.
Assim, na supremacia geral, o Estado exerce uma atividade regulatória intensa sobre o particular que se insere no poder público, seja como servidor público ou como fornecedor de bens ou serviços ao Estado, pois nesse caso há necessidade de assegurar a normalidade e eficiência do serviço público.
Na supremacia geral, o poder regulatório do Estado é menos rigoroso, pois há restrições legais em obediência ao princípio da livre inciativa que impera no nosso Estado Democrático de Direito.
O poder disciplinar do Estado insere-se na supremacia especial e o poder de polícia, sancionador, na supremacia geral, Assim, claramente há uma diferença no poder regulatório, exercido pelo Estado quando se trata de supremacia especial ou geral.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-supremacia-especial-e-geral-do-estado-e-seu-poder-sancionador,40925.html
-
Seria o Renato Capella o Pai do Renato???
rsrsrs
Brincadeiras à parte, essa subdivisão entre Supremacia Geral e Especial é trabalhada no livro de Celso Antônio Bandeira de Mello.
Podemos exemplificar como hipótese de materialização da Supremacia Geral o Exercício do Poder de Polícia, que condiciona o exercício dos direitos, liberdades e fruição de bens individuais, em prol do interesse público.
Já a Supremacia Especial pode ser exemplificada no exercício do poder disciplinar na administração pública, quando esta aplica uma sanção a um servidor público, com base na violação de um dever previsto no estatuto que rege o cargo. Ali, a administração pública tem uma relação hierárquica especial em relação ao agente, o que denota o caráter especial da supremacia pública.
-
É o Renato sasori é foda mesmo.
-
Vejo como a base de todos os poderes administrativos o "Principio da Supremacia do Interese publico sobre o interesse privado" dai que o pq dado na questão seria APENAS UM dos exemplos do princiio da supremacia... Pelo menos eu vi como sendo assim...
-
Oi pessoal, realmente me equivoquei, peço que leiam o comentário do Renato Capela! ele está completamente correto
Desculpem-me pelo erro
Abraço e bons estudos a todos!!!
-
A doutrina especializada divide a supremacia do estado em geral e especial.
Supremacia geral = poder de polícia = relações comuns da Administração Pública com os particulares
Supremacia especial = poder disciplinar = relação entre administrado e administração.
...
Supremacia Especial
Está presente no Poder Disciplinar dos entes públicos sobre os seus funcionários e concessionários/permissionários de serviço público. Todos estão sob a supremacia do Estado, mas aqueles que voluntariamente se vinculam ao Estado estão sob uma supremacia mais intensa.
A supremacia especial não condiciona a liberdade das pessoas em geral, e sim de algumas seletas pessoas que com ela possuem vínculo.
Na supremacia especial, o particular submete-se ao poder regulador interno da Administração Pública, cuja regulação pode ser feita com uma intensidade bem maior do que aquela exercida no regime de sujeição geral.
...
Supremacia Geral
Confere à Administração Pública a prerrogativa de condicionar a liberdade e a propriedade das pessoas em geral, ajustando-as aos interesses públicos – Poder de Polícia.
É aquele que está presente sobre todos os cidadãos e pessoas jurídicas. Não exige uma relação mais próxima nem contratual/estatutária.
Na supremacia geral, o poder regulador da administração é condicionado fortemente pelo princípio da livre inciativa, o que significa dizer que o princípio da legalidade deve ser observado com um rigor bem maior.
-
Eles misturaram raciocinio lógico com administrativo. pqp.
Que loucura
-
Questão nível NASA :/
PRA MEMORIZAR
POLÍCIA É GERAL e DISCIPLINAR É ESPECIAL!
POLÍCIA É GERAL e DISCIPLINAR É ESPECIAL!
POLÍCIA É GERAL e DISCIPLINAR É ESPECIAL!
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
-
Não é brinquedo não viu
-
Agora que aprendemos essa questão nunca mais ela aparece kkk
-
Pensei que era RL
-
A presente questão trata do poder de polícia e do princípio da supremacia especial, apresentando uma proposição e uma razão as quais podem ou não guardar relação entre si.
Vamos avaliar, inicialmente a veracidade tanto da proposição como da razão.
PROPOSIÇÃO: O Poder de Polícia, poder tipicamente sancionador da Administração Pública, insere-se na Supremacia Geral que o Estado tem, e não na Supremacia Especial como informado por esta proposição. Na Supremacia Especial resta inserido o Poder Disciplinar do Estado. Sendo assim, esta proposição é FALSA.
RAZÃO: A chamada SUPREMACIA ESPECIAL consiste na submissão do administrado ao poder regulador interno da Administração Pública (Poder Disciplinar), sendo tal regulação mais intensa do que o exercido no regime de sujeição geral (a denominada Supremacia Geral). A razão apresentada nesta questão é, portanto, FALSA.
Passemos à análise das opções, levando em conta que tanto a proposição como a razão são FALSAS.
OPÇÃO A: A proposição não é verdadeira, nem a razão é verdadeira. Opção INCORRETA.
OPÇÃO B: A proposição não é verdadeira, nem a razão é verdadeira. Opção INCORRETA.
OPÇÃO C: A proposição não é verdadeira, embora a razão seja, de fato, falsa. Opção INCORRETA.
OPÇÃO D: A proposição, de fato, é falsa, todavia a razão não é verdadeira. Opção INCORRETA.
OPÇÃO E: Tanto a proposição como a razão são falsas, de fato. Opção CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
-
RENATO É UM MITO PODE ERRAR MUITAS VEZES!!
-
A pegadinha "essa supremacia" derruba o candidato.
-
GABARITO LETRA E
"O exercício do PODER DE POLÍCIA tem por destinatários TODOS OS PARTICULARES que se submetem à autoridade estatal. Trata-se da denominada “SUPREMACIA GERAL” do Estado sobre os respectivos administrados.
Existem situações, no entanto, que envolvem o exercício da autoridade estatal sobre administrados que possuem VÍNCULO especial (legal ou negocial) com a Administração Pública, tal como ocorre nas relações jurídicas travadas entre o Estado e os respectivos agentes públicos e/ou particulares contratados. Os administrados travam relações jurídicas específicas com o Estado e submetem-se, em consequência, ao regime jurídico distinto daquele aplicado ao restante das pessoas (“relações especiais de sujeição”). Nessas situações, costuma-se dizer que o Estado exerce sua “SUPREMACIA ESPECIAL” em relação aos administrados."
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo - 5ª Edição - 2017 - Página 267 / 268.
-
Vivendo e aprendendo? NÃO! Resolvendo questões e aprendendo!
-
Supremacia especial só se tiver um vínculo especial
-
Fundamento: SUPREMACIA LEGAL.
-
O poder de polícia tem relação com a chamada supremacia geral, pois atinge todos os administrados. A supremacia especial, a seu turno, tem como fundamento um vínculo jurídico prévio entre a Administração e a parte interessada no ato, não se extrapolando a todos os administrados.
-Estratégia concursos
-
Na supremacia especial, o particular submete-se ao poder regulador interno da Administração Pública, cuja regulação pode ser feita com uma intensidade bem maior do que aquela exercida no regime de sujeição geral. Já na supremacia geral, o poder regulador da Administração é condicionado fortemente pelo princípio da livre iniciativa, o que significa dizer que o princípio da legalidade deve ser observado com um rigor bem maior.
Assim, na supremacia geral, o Estado exerce uma atividade regulatória intensa sobre o particular que se insere no poder público, seja como servidor público ou como fornecedor de bens ou serviços ao Estado, pois nesse caso há necessidade de assegurar a normalidade e eficiência do serviço público.
Na supremacia geral, o poder regulatório do Estado é menos rigoroso, pois há restrições legais em obediência ao princípio da livre iniciativa que impera no nosso Estado Democrático de Direito.
O poder disciplinar do Estado insere-se na supremacia especial e o poder de polícia, sancionador, na supremacia geral. Assim, claramente há uma diferença no poder regulatório exercido pelo Estado quando se trata de supremacia especial ou geral.