SóProvas


ID
2598538
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da revogação dos atos administrativos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A revogação é uma faculdade, ao passo que a anulação é um dever, conforme o Art. 53 da lei 9784.

    B) O objeto da revogação é um ato administrativo válido ou uma relação jurídica válida dele decorrente. Na revogação, portanto, não se busca restaurar a legitimidade de tal ato, mas apenas atender a uma conveniência administrativa (MELLO, 2013, p. 459). A revogação pode recair sobre um ato ainda ineficaz, visando obstar a produção de seus efeitos (“mera retirada”, terminologia que não agrada o autor), tal como pode recair sobre a relação jurídica nascida de um ato já eficaz, situação na qual elimina os efeitos ainda não consumados do ato.

    Atos insucetíveis de revogação:
    - Ato enunciativo (CAPA)
    - Ato consumado (Ato que ja produziu todos os seus efeitos)
    - Ato que lei a declare irrevogaveis
    - Direito adquirido (Decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé)
    - Atos vinculados
    - Atos integrantes do processo administrativo

    C) A revogação incide sobre atos legais, mas que são inoportunos ou não convenientes. A anulação incide sobre atos ilegais

    D) ERRADO: O agente que revoga o ato pode ser tanto o que o produziu quanto algum superior seu, em exercício do poder hierárquico. A lei pode, no entanto, conferir competência para revogação a uma autoridade fora da linha hierárquica (por exemplo, se a lei determina que o órgão X revogue ato de autarquia).

    E) A revogação gera efeitos ex-nunc (nao retroage), ao passo que a anulação gera efeitos ex-tunc (retroage).

    bons estudos

  • Letra (d)

     

    Complementando:

     

    Podemos conceituar a revogação como a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando os efeitos precedentes.

     

    O sujeito ativo da revogação é sempre uma autoridade no exercício de funções e competências administrativas. Os Poderes Legislativo e Judiciário podem praticar a revogação apenas quando estejam no exercício de funções administrativas. O agente que revoga o ato pode ser tanto o que o produziu quanto algum superior seu, em exercício do poder hierárquico. A lei pode, no entanto, conferir competência para revogação a uma autoridade fora da linha hierárquica (por exemplo, se a lei determina que o órgão X revogue ato de autarquia).

     

    O objeto da revogação é um ato administrativo válido ou uma relação jurídica válida dele decorrente. Na revogação, portanto, não se busca restaurar a legitimidade de tal ato, mas apenas atender a uma conveniência administrativa (MELLO, 2013, p. 459).

     

    A revogação pode recair sobre um ato ainda ineficaz, visando obstar a produção de seus efeitos (“mera retirada”, terminologia que não agrada o autor), tal como pode recair sobre a relação jurídica nascida de um ato já eficaz, situação na qual elimina os efeitos ainda não consumados do ato.

     

    Fonte: https://jorgezahran.jusbrasil.com.br/artigos/189640854/atos-administrativos

     

    Atos que não pode ser revogados:

     

    Vinculados

    Consumados

    Complexos (por apenas 1 órgão)

    POprocedimentos Administrativos

    Declaratórios

    Enunciativos

    Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    Direitos Adquiridos

     

    Las Vegas Ama Dinheiro

    Lincença - Vinculado
    Autorização - Discricionário

     

    Os dois macetes do meu amigo Cassiano Messias

     

    Outra questão que ajuda a responder: Q866408

  • Apenas complementando os comentários:

     

    D) Errada. 

     

    Lei 9784:

     

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Excelentes comentários, meus caros!

     

    Fiquem em grande dúvida entre a B e D, mas segui exatamente o raciocínio adotado pelo doutrinador.

     

     

                                           ***Resumindo***

     

     

    --> Um ato ineficaz pode ser revogado!

     

     

    --> Em regra um ato é revogado pela autoridade que o expediu ou por superior hierárquico, mas a lei pode dar essa competência a alguém que não esteja nessa condição de hierarquia.

     

     

    OBS.: Relembrando...

     

     

    Ato Perfeito - O ato existe

     

    Ato Válido - Não possui vícios nos seus elementos constitutivos

     

    Ato eficaz - Está apto a produzir efeitos

     

    Ato ineficaz - É aquele que "está pronto, mas ainda depende de que algo aconteça" para que produza os efeitos (condições suspensivas, por exemplo).

     

     

    Qualquer erro me mandem mensagem no privado, ok?! Abraço!

     

  • A respeito da revogação dos atos administrativos, é incorreto afirmar:

     

    a) A prerrogativa de revogação consubstancia o exercício de discricionariedade por parte da autoridade revogadora. É VERDADE, a revogação reside em discricionariedade por parte da Administração Pública. Se é verdade, é correta, portanto não é o gabarito da questão que quer a incorreta.

     

    b) A revogação pode incidir sobre ato administrativo eficaz ou ineficaz. É VERDADE, o que não pode acontecer é a revogação operar sobre atos inválidos.

     

    c) A revogação pressupõe a validade do ato administrativo sobre a qual incide. É VERDADE, revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou incoveniente.

     

    d) O ato de revogação não pode ser praticado por autoridade que se encontre fora da linha hierárquica na qual foi expedido o ato a ser revogado. É INVERDADE, É INCORRETO, pois a Lei pode determinar a competência de revogação por autoridade fora da linha hierarquica é caso do controle finalistico dos ministérios sobre as autarquias. É a resposta CORRETA DA QUESTÃO.

     

     

    e) O ato revogador tem sempre eficácia jurídica ex nunc. É VERDADE, a revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício algum. Além do mais, devem ser respeitados os direitos adquiridos.  

     

    Fonte de pesquisa: Direito Administrativo Descomplicado. Alexandrino. Paulo. 25ª Edição.

  • Doutrina de Celso Antônio: O agente que revoga tanto pode ser aquele que produziu o ato quanto autoridade superior no exercicio do poder hierarquico. Pode ocorrer, ainda, eventualmente, que a lei confira a autoridade fora da linha hierarquica competencia revogatoria incidente sobre situacoes que em principio estariam na alcada de outras. Assim, se a lei estabelecer que a Administracao, atraves de algum orgao, possa revogar ato de autarquia, evidentemente nao havera que contestar tal poder, inobstante a autarquia seja outra pessoa juridica e, portanto, fora da linha hierarquica, porque submetida apenas a controle.

  • Extinção do Ato Administrativo

    Anulação ou Invalidação (controle de legalidade)
    ˃˃ Vícios de ilegalidade (ato ilegal).
    ˃˃ Feita pela Administração que praticou o ato ou pelo Poder Judiciário (se provocado).
    ˃˃ Alcança atos vinculados ou discricionários.
    ˃˃ Efeitos: Retroativos (ex tunc).
    ˃˃ Prazo (decadencial): Atos dos quais decorram efeitos favoráveis ao destinatário → 5 anos (salvo
    comprovada má-fé).
    “Lei 9.784/99 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,
    e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
    para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
    má-fé”.

     

    Revogação (controle de mérito)
    ˃˃ Mérito administrativo: juízo de conveniência e oportunidade (ato legal).
    ˃˃ Feita apenas pela Administração que praticou o ato.
    ˃˃ Alcança apenas atos discricionários.
    ˃˃ Efeitos: não retroativos (ex nunc).
    ˃˃ Prazo: em regra, a qualquer momento, mas alguns atos não podem ser revogados:
    »» atos consumados (que já exauriram seus efeitos);
    »» atos vinculados;
    »» atos que geraram direito adquirido;
    »» atos que integram um procedimento.

    Cassação
    Desfazimento do ato por descumprimento dos requisitos de sua manutenção.
    Caducidade
    Extinção do ato pela vigência de uma lei nova, incompatível com a manutenção de tal ato, que
    proíba ou torne inadmissível determinada atividade que antes era legalmente permitida.
    Convalidação
    ˃˃ Correção de vícios sanáveis.
    ˃˃ Efeitos retroativos.

    → Podem ser convalidados vícios relativos:

    ˃˃ à competência (em razão da pessoa, salvo se exclusiva);
    ˃˃ à forma (salvo quando a lei determina que ela é elemento essencial de validade).
     

    Convalidação tácita
    O Art. 54 da Lei 9.784/99 prevê que o direito da Administração de anular os atos administrativos
    de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Desse modo, decorrido esse prazo sem que haja a invalidação
    do ato, considera-se esse vício convalidado, não comportando mais a anulação do mesmo.
    Convalidação expressa
    O Art. 55 da Lei 9.784/99 estabelece que em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
    ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
    convalidados pela própria Administração.

     

    Espero ter colaborado um pouco!!! 

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    ANULAÇÃO

    >> EFEITOS EX-TUNC

    >> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM

    >> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR

    >> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO

     

     

    REVOGAÇÃO

    >> EFEITOS EX-NUNC

    >> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM

    >> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER

    >> PODE SER REVOGADO, APENAS OS ATO DISCRICIONÁRIOS (VINCULADOS NÃO)

     

     

    OBS(1): OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

     

  • DE FATO, NÃO HÁ HIERARQUIA E NEM SUBORDINAÇÃO ENTRE A ADM DIRETA E A INDIRETA,

    MAS SOMENTE VINCULAÇÃO (SUPEREVISÃO MINISTERIAL, CONTROLE FINALÍSTICO, CONFORME O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE).

     

    NÃO OBSTANTE, HÁ POSSIBILIDADE DE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO (PARA MINISTRO SUPERVISOR) E

    POSSIBILIDDAE DE REVOGAÇÃO DE ATOS PELO MINISTRO OU CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE UM ATO PRATICADO

    POR PRESIDENTE DE AUTAREQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA COMO AGÊNCIA EXECUTIVA,

    MESMO NÃO HAVENDO HIERARQUIA!

  • Gabarito Letra D

  • Respondi corretamente a questão conforme o comentário do "Um vez...", pois se não é matéria exclusiva, nem normativa e nem decisões de recursos administrativos o exercício do ato pode ser delegado verticalmente (dentro da linha hierarquica) ou horizontalmente(fora da linha hieráquica). Segue fundamento jurídico:

     

    Lei 9784:

     

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titularesainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Questão deveria ser anulada, pois os Estados têm competência legislativa para prever hipótese de modulação de efeitos no desfazimento do ato administrativo, de modo que, NEM SEMPRE a revogação produzirá efeitos ex nunc.

    Prova disso, por exemplo, é a previsão absolutamente válida e nunca questionada constante no artigo 53, §3º da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5.427/09, in verbis. " §3º Os Poderes do Estado e os demais órgãos dotados de autonomia constitucional poderão, no exercício de função administrativa, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da declaração de nulidade de ato administrativo ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de determinado momento que venha a ser fixado ".

     

    Enfim, vida que segue.

  • A presente questão trata da revogação dos atos administrativos e objetiva encontrar a afirmativa ERRADA como resposta.

    Passemos a analisar as opções apresentadas.

    OPÇÃO A: A revogação de um ato administrativo tem como fundamento a competência discricionária do agente (autoridade) de resolver conforme critérios próprios de conveniência e oportunidade.Esta opção está CORRETA.

    OPÇÃO B: A revogação pode tanto extinguir o ato administrativo para impedir o surgimento de seus efeitos (ato ainda ineficaz) como para eliminar os efeitos daquele ato que já foram produzidos e ainda não foram consumados. Está CORRETA a presente opção.

    OPÇÃO C: O objetivo da revogação é atender aos critérios de conveniência e oportunidade do administrador público e não restaurar a legalidade e/ou a legitimidade de um ato. Daí somente caber a revogação de atos administrativos válidos, sendo dedicado aos atos inválidos o instituto da anulação. Esta opção, portanto, está CORRETA.

    OPÇÃO D: A revogação deve ser materializada pelo agente que expediu o ato administrativo. Porém pode também ser praticado pela autoridade superior a esse agente, em função do Poder Hierárquico, inexistindo a vedação exposta nesta opção, a qual, dessa forma, está ERRADA.

    OPÇÃO E: De fato, o ato revogador extingue aquilo que foi provido sem atingir efeitos pretéritos. Esta opção está CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • D) Celso Antônio Bandeira de Mello bem explica que “Pode ocorrer, ainda,

    eventualmente, que a lei confira a autoridade fora da linha hierárquica competência revogatória incidente

    sobre situações que em princípio estariam na alçada de outras."