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ID
2598559
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, relativas à distinção, adotada na doutrina, entre tredestinação lícita e tredestinação ilícita.


I. A ocorrência da tredestinação significa que não se deu ao bem expropriado a destinação para a qual se desapropriou.

II. A hipótese de retrocessão relaciona-se apenas com a tredestinação ilícita.

III. A tredestinação lícita é cabível em todas as hipóteses em que se desapropria validamente um bem e posteriormente se utiliza o bem expropriado para qualquer outra finalidade legalmente prevista.


Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Alternativas I e II estão corretas.

    III. A tredestinação lícita é cabível em todas as hipóteses em que se desapropria validamente um bem e posteriormente se utiliza o bem expropriado para qualquer outra finalidade legalmente prevista. Errado

    Se a alienação do bem se tiver consumado por meio de negócio jurídico bilateral (desapropriação amigável), não terá o particular direito à indenização no caso de o Poder Público ter destinado o bem a fim diverso do que pretendia. Desta feita, se a desapropriação foi efetuada mediante desapropriação amigável, as partes avençam um verdadeiro contrato de commpra e venda, dessa forma encontra-se óbice a afirmação de tredestinação lícita.

    Neste caso, as partes avençam verdadeiro contrato de compra e venda, conquanto denominada por muitos como desapropriação amigável. Caso a alienação do bem estiver consumada por meio desse negócio jurídico bilateral e amigável, não tem o particular direito à indenização, se o Poder Público tiver destinado o bem a fim distinto do que pretendia. O acordo, em tal situação, supre o aspecto de coercitividade que reveste a desapropriação, subsistindo a natureza negocial e livre do contrato.

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3073

     

  • LETRA A

     

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho :

     

    Tredestinação lícita: persiste o interesse público, só que é dada finalidade diversa da consubstanciada no decreto expropriatório. Ex: O prefeito de uma cidade desapropriou um terreno para construir um hospital , porém construiu uma escola pública. ( A legalidade do ato foi mantida)

     

    Tredestinação ilícita: quando o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.

     

    Q33044 A União desapropriou um imóvel para fins de reforma agrária, mas, depois da desapropriação, resolveu utilizar esse imóvel para instalar uma universidade pública rural. Nessa situação, houve tredestinação lícita, de forma que o antigo proprietário não poderá pedir a devolução do imóvel. [CERTO]

     

     

    Hely Lopes Meirelles ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários .

     

    Q255246 No âmbito do direito administrativo, retrocessão é : a) direito atribuído ao proprietário de bem expropriado, em face da tredestinação do referido bem.

     

  • I. Correta. A ocorrência da tredestinação significa que não se deu ao bem expropriado a destinação para a qual se desapropriou.

    Tredestinação ocorre quando o Poder Público confere ao bem desapropriado uma destinação diferente da inicialmente prevista no ato expropriatório, com desvio de finalidade, ou seja, com prejuízo ao interesse público. Seria o caso, por exemplo, de o Poder Público desapropriar uma área para a construção de uma escola e, ao invés disso, permitir que certa empresa se beneficie de tal área, utilizando-a para outros fins. Neste caso, em que está claro o desvio de finalidade, temos a tredestinação ilícita, que gera o direito de reintegração do bem ao ex-proprietário (retrocessão). Prof. Erick Alves

     

    II. Correta. A hipótese de retrocessão relaciona-se apenas com a tredestinação ilícita. Correta, no caso de tredestinação lícita, não há direito a retrocessão, p.ex. 

     

    CC. Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos (ilícito), caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. STJ, 1a turma, Resp 968.414-SP: "Apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão".

     

     

    III. A tredestinação lícita é cabível em todas as hipóteses em que se desapropria validamente um bem e posteriormente se utiliza o bem expropriado para qualquer outra finalidade legalmente prevista. Errada. 

    "Decreto 3365. Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão". Da mesma forma, não nos parece possível a retrocessão na desapropriação amigável, pois se trata de verdadeiro contrato de compra e venda". Rafael Oliveira, DA, pág. 632-3.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • TREDESTINAÇÃO LÍCITA NÃO É CABÍVEL EM TODAS AS HIPÓTESES, NOTADAMENTE: 

    Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão"

  • Gab A

     

    Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".

     

    Tredestinação significa que não se deu ao bem expropriado a destinação para a qual se desapropriou.

  • I. A ocorrência da tredestinação significa que não se deu ao bem expropriado a destinação para a qual se desapropriou.

    II. A hipótese de retrocessão relaciona-se apenas com a tredestinação ilícita.

    III. A tredestinação lícita é cabível em todas as hipóteses em que se desapropria validamente um bem e posteriormente se utiliza o bem expropriado para qualquer outra finalidade legalmente prevista. --ERRADA. A TREDESTINAÇÃO SE SUBDIVIDE EM LÍCITA E ÍLICITA. A LÍCITA É O DESVIO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA PARA OUTRA FINALIDADE PÚBLICA. A ÍLICITA É O DESVIO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA PARA FINALIDADE PARTICULAR.

  • Eu acredito que o erro da III seja a sua parte final "(...)se utiliza o bem expropriado para qualquer outra finalidade legalmente prevista". Não precisa de previsão legal para configurar tredestinação lícita, mas apenas o atendimento do interesse público na utilização do imóvel (ex: desapropriou para construir uma escola, mas acabou construindo um hospital)

  • A retrocessão não ocorre também quando o ente público desiste da desapropriação? Alguém pode me explicar?

  • A presente questão trata de intervenção do Estado no direito de propriedade, mais detalhadamente sobre o fenômeno da tredestinação.

    Passemos a análise dos três itens referentes àquele tema acima citado para chegarmos à devida resposta da questão somente com afirmativas corretas.

    ITEM I: Na tredestinação, a Administração Pública dá ao bem finalidade diversa da enunciada no decreto declaratório da expropriação. Este item está CORRETO.

    ITEM II: A tredestinação será ilícita quando houver o desvio de finalidade para a qual a desapropriação foi efetuada. A retrocessão é a reversão da expropriação devido ao desvio de finalidade e ao não atendimento do interesse público. Está CORRETO também este item.

    ITEM III: Na tredestinação lícita, o administrador sempre deve continuar atendendo ao interesse público, como originalmente se objetivou com a primeira finalidade. Ocorre que a tredestinação lícita NÃO É CABÍVEL na hipótese do § 3º do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365/41 (acrescentado pela Lei nº 9.785/99), valendo conferir:

    "Art. 5º (...)

    §3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão." 

    Sendo assim, este item está INCORRETO pois afirma que a tredestinação lícita é cabível EM TODAS AS HIPÓTESES, ignorando a exceção acima apontada.

    Constatadas como corretos os itens I e II, a opção correta é a Opção A.

    GABARITO DO PROFESSOR; LETRA A.

  • complementando os colegas:

     

    O PROPRIETARIO DEVE PAGAR O VALOR ATUAL DO BEM PRA RECEBER DE VOLTA  (E NÃO O VALOR INDENIZADO).

  • Esse examinador ai é cespe

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.