SóProvas


ID
2598601
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre as despesas públicas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes


    B) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios

    C) Art. 17 § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado

    D) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


    E) Art. 18 § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência

    bons estudos

  •  Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

  • GABARITO:A


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


     

         Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

           
     I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; [GABARITO - LETRA A]


            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. [LETRA B]

     

            § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. [LETRA C]

     

       Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:


            I - União: 50% (cinqüenta por cento); [LETRA D]

     

            II - Estados: 60% (sessenta por cento); [LETRA D]

     

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento). [LETRA D]

     

        Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

            § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. [LETRA E]

  • Sobre as despesas públicas, assinale a alternativa INCORRETA

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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    a) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos quatro subsequentes, atendendo à lei plurianual. GABARITO

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

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    b) Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

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    c) Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Art. 17. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

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    d) A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: União: 50% (cinquenta por cento), estados: 60% (sessenta por cento), e municípios: 60% (sessenta por cento). 

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

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    e) A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.  

    Art. 18. § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

     

  • LETRA A

    A ) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos quatro subsequentes, atendendo à lei plurianual. 

    REQUISITOS PARA TODA AÇÃO QUE CRIA, APERFEIÇOA E EXPANDE AUMENTO DE DESPESA:

    - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, NO ANO EM QUE ENTRAR EM VIGOR A AÇÃO E NOS DOIS SEGUINTES.

    - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA.

    OBS: A DECLARAÇÃO DEVE ESTAR COMPATÍVEL COM O PPA E LDO E ADEQUADA COM A LOA.

  • A) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subsequentes.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.