SóProvas


ID
2598604
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as operações de crédito tratadas na Lei Complementar Nº 101, analise as afirmativas a seguir e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O Banco Central do Brasil poderá emitir novos títulos da dívida pública.

( ) É permitida a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, quando se destinar a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

( ) É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

( ) Estados e municípios podem comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.


Assinale a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    F) Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar

    V) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente
     

    § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes


    V) Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo

    V) Art. 35  § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades

    bons estudos

  • Segunda é verdadeira aonde?????

    O nobre colega RENATO já responde com a letra do §1º do artigo 35, entretanto esqueceu de sublinhar o mais importante:

    § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, QUE NÃO SE DESTINEM A:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes

    Ou seja, NÃO É PERMITIDO operação de crédito entre um ente da Federação e outro quando se destine a pagamento de despesas correntes. Pior ainda, NÃO É PERMITIDO, SEJA QUAL FOR A DESTINAÇÃO, operação de crédito entre entes federativos (entes não são bancos).  O que SE PERMITE é operação de crédito entre uma INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTATAL e um ENTE FEDERATIVO (com as exceções elencadas nas alíneas I e II do referido §1º do artigo 35 da LRF). Exemplo prático: Banco do Brasil realizando empréstimo ao Distrito Federal, DESDE QUE NÃO SEJA para pagamento de despesas correntes e refinanciar dívidas não contraídas junto ao próprio Banco do Brasil.

    Deus abençoe!

  • Segundo item completamente errado. Leonardo Meira está correto na explanação

  • Renato, tá de saca, né? correto esse gabarito?? você ainda justifica???

    QUESTÃO SEM GABARITO!!!

    SINCERAMENTE, ESSA FUNDEP É UM LIXO DE BANCA!!

  • Quem por algum tempo aqui está, já deve ter notado que o Renato comenta várias questões e faz isso muito bem.

    E assim o fez nessa também, em primeiro lugar como na maioria das vezes faz. Aposto que ajudando muita gente.

    A justificativa  por ele dada para a segunda assertiva está perfeita.

    Porém, é muito provável que ele tenha cometido o equívoco de não confrontar o gabarito dado pela banca, que, como já perceberam, está errado.

    Galerinha. Muito sensacionalismo. 

     

    Acredito que o cara não esteja de 'saca' kkkk

    E que talvez a banca, embora tenha cometido um deslize, nem seja um lixo assim. 

    Engraçado como geral manja de julgar banca, julgar quem está de boa vontade, julgar o que der na telha.

    Só queria dizer: menos, amiguinhos! E vai tomando jeito.

     

     

  • Pra que criticar o Renato? Ele faz um trabalho tão bom no site. Claro que ele não vai analisar todas as questões profundamente, mas vai sempre dar a base legal das respostas. Se ele responde de maneira incompleta alguma coisa, não precisa criticar, porque ele responde milhares de questões. É só fazer uma observação.

  • Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. 

     

     

  • Renato é o cara, está sempre de parabéns. Quem merece crítica é, sim, a FUNDEP. Lixo de banca (2), só perde para o Cespe.

  • Não falem mal desse anjo chamado Renato

  • SEM GABARITO

     

    ( F)  O Banco Central do Brasil poderá emitir novos títulos da dívida pública.

     

    Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

     

    ( F ) É permitida a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, quando se destinar a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

     

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

     

    (V) É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

     

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    (V ) Estados e municípios podem comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

            

            § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

  • Gabartio Errado na minha opinião.

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    Na segunda assertiva, está "quando se destinar a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes".

    Então o Gabarito está errado, segundo o que consta na LRF.

  • O gabarito correto seria (FFVV).Essa questão devia ter sido anulada! Resposta nos arts.34 e ss da LRF.

  • Vejo que alguns colegas criticaram o comentário do Renato quanto a segunda alternativa, porém, se uma hipótese excetua-se da vedação expressa, ela é permitida. Assim, a segunda assertiva é, de fato, verdadeira. Gabarito da banca está correto.
  • Vamos analisar as afirmativas:

    A primeira afirmativa está errada, pois desde 05/05/2002 (dois anos após a publicação da LRF) o Bacen não pode mais emitir títulos da dívida pública (LRF, art. 34).

    A segunda afirmativa está errada, porque não existe essa possibilidade, haja vista vedação expressa (art. 35). Vejamos:

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. 

    A terceira afirmativa está certa por força do art. 36, caput, da LRF. Vejamos:

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. 

    A quarta afirmativa está certa, porque está em consonância com o parágrafo único do art. 36 da LRF. Vejamos:

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. 

    Entretanto, note que inexiste a sequência F F V V, razão pela qual consideramos que a questão deveria ter sido anulada. Entretanto, o gabarito oficial foi a alternativa E), ou seja, considerando a segunda afirmativa como certa, em evidente e cristalino desacordo com o texto legal (art. 35 da LRF).

    Observação: apesar de toda a polêmica desta questão, achamos importante colocá-la para ter mais uma oportunidade de debater o art. 35 da LRF, sempre presente em provas de concurso.

    Gabarito: ANULADA*

    *Posição dos professores