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ID
2598613
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal entendeu que constituía questão constitucional com repercussão geral a definição do órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas – para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas, à luz dos Art. 31, § 2º; 71, I; e 75, todos da Constituição.


A respeito do tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) CF Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal

    B) O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (checks and balances).  [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835.]

    C) ERRADO: Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores (STF RE 848826 )

    D) À exceção das contas relativas à aplicação de recursos oriundos de convênios, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente a função de emitir parecer prévio, conforme o disposto no art. 31 da Constituição Federal (TSE, 658-95.2012.620.0015, AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 65895 - São José De Campestre/RN, Acórdão de 20/05/2014, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 110, Data 13/6/2014, Página 43)

    E) A função de fiscalização sempre constituiu tarefa básica dos parlamentos e assembléias legislativas. No sistema de separação de Poderes, cabe ao órgão legislativo (ou Poder Legislativo) criar as leis, por isso é da lógica do sistema que a ele também se impute a atribuição de fiscalizar seu cumprimento pelo Poder Executivo, a quem incumbe a função de administração, bem como a todos que apliquem ou administrem dinheiro público (controle externo). (Apostila: Curso de Direito Constitucional – Vol. III – por Prof. Roberto Pimentel)

    bons estudos

  • Apesar de muito prolixa, a questão não é tão complicada.

    A. é basicamente o que diz o art. 31, §2º, CF --> O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

    B. basicamente, complementa o item "E".

    D. esse item é basicamente a razão de o item "C" estar errado.

    E. fundamentação relacionada ao princípio dos freios e contrapesos (complementa a ideia do item "B").

  • Gabarito C, entretanto não verifiquei o erro, talvez o STF tenha modificado seu entendimento.

    RE 1305882 / RS - RIO GRANDE DO SUL

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 01/02/2021

    [...]

    A decisão está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 848.826, julgado sob o regime de repercussão geral, redator do acórdão o ministro Ricardo Lewandowski, assentou ser competência do Tribunal de Contas julgar, em definitivo, as contas de gestão do prefeito, sem intervenção da Câmara Municipal. Confiram trecho da ementa:

    [...]

    4. Já as contas de gestão, também chamadas de contas de ordenação de despesas, possibilitam o exame, não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. A competência para julgá-las é do Tribunal de Contas, em definitivo – portanto, sem a participação da Casa Legislativa respectiva –, conforme determina o art. 71, II da Constituição Federal.

    5. A sistemática exposta acima é aplicável aos Estados e Municípios por força do art. 75, caput da Constituição Federal. Assim sendo, se o Prefeito age como ordenador de despesas, suas contas de gestão serão julgadas de modo definitivo pelo Tribunal de Contas competente, sem intervenção da Câmara Municipal.

    [...]