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ID
2598649
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao apreciar o MS 26.210 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de10/10/2008), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário, especificamente em um caso de tomada de contas especial. Não obstante, a Corte entendeu que a relevância do tema e a divergência entre os julgadores exigiam que a matéria fosse, novamente, submetida à análise da Corte.


A propósito do tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  e) Errada. A imprescritibilidade prevista no Art. 37, §5º da Constituição, aplicada aos Tribunais de Contas refere-se apenas aos ilícitos que possam ser qualificados como improbidade administrativa.

     

    O que o STF julgou no RE 669069/MG foi a prescritibilidade ou não das pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos civis à luz do art. 37, p. 5o, da CF. 

    Conceito de ilícito civil? Deve ser buscado pelo método de exclusão: não se considera ilícito civis aqueles que decorram de infrações de direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade administrativa e assim por diante. (prof. Márcio André Lopes Cavalcante).

     

    No MS 26210, p.ex: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV - Segurança denegada.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • Com todo respeito a quem discorda, mas essa banca só pode ser maluca! O STF ainda se digladia sobre o tema, e pedem uma assertiva dessa... Pelo menos foram sensatos em trazer uma alternativa que seja menos inóspita de analisar, mas mesmo assim um absurdo! No mais, é o que colocou o colega acima.

     

    Para corroborar, leiam esse brilhante artigo: 

     

    http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/emerson-gabardo/a-mudanca-de-entendimento-do-stf-sobre-a-imprescritibilidade-das-acoes-de-ressarcimento-ao-erario

     

    e a notícia da revista CONJUR sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2017-out-16/acao-reparacao-danos-decorrente-ilicito-civil-prescritivel

  • Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? Ex.: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que houve prescrição?

    NÃO. O art. 23 da Lei nº 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).

     

    Ressarcimento ao erário: imprescritível

    Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37:

    § 4º — Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º — A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Essa conclusão não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa.

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Fonte - Dizer o Direito.

     

     

  • "Para a doutrina majoritária, conforme dicção do art. 37, § 5º, da CF, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. Insta ressaltar que somente é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário por danos causados por agentes públicos ao patrimônio público. Caso o dano
    tenha sido causado por um particular, a ação de ressarcimento em face desse sujeito prescreve
    em 3 anos, nos moldes do art. 206 do Código Civil.


    Quanto aos particulares, a lei é silente no que tange ao prazo de prescrição para aplicação das sanções de improbidade. Nesse caso, o entendimento majoritário é de que a prescrição é a mesma prevista para o agente público que atuou em concurso com o particular. Isso
    porque, é cediço que o particular somente pratica atos de improbidade em concurso com um
    agente público"

    Fonte: Apostila Ouse Saber - MP 2018
     

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018)

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.

    O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

     

    Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • d) Certa

      LC 102/2008

    Art. 118-A – Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, adotarse-ão os prazos prescricionais de:

    I – cinco anos, contados da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição;

    II – oito anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo;

    III – cinco anos, contados da prolação da primeira decisão de mérito recorrível até a prolação da decisão de mérito irrecorrível.

    Parágrafo único – A pretensão punitiva do Tribunal de Contas para os processos a que se refere o caput prescreverá, também, quando a paralisação da tramitação processual do feito em um setor ultrapassar o período de cinco anos.

  • A melhor resposta foi a trazida pela colega Bárbara.

  • GABARITO: E

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.