SóProvas


ID
2598673
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à capacidade de direito, pode-se asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Capacidade ou personalidade de direito/de gozo/ de aquisição
    : é a medida da intensidade da personalidade. Todo ente com personalidade jurídica possui também capacidade de direito, tendo em vista que não se nega ao indivíduo a qualidade para ser sujeito de direito. Personalidade e capacidade jurídica são as duas faces de uma mesma moeda.
    Para as pessoas naturais, é adquirida com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Art. 1 do CC)
     

    Capacidade de fato ou de exercício: é o conceito se relaciona com as condições pessoais que determinado indivíduo reúne para exercer pessoalmente seus direitos. Ela nada mais é do que a habilidade para praticar de forma autônoma, ou seja, sem a interferência de terceiros na qualidade de representantes ou assistentes, seus direitos civis. Da capacidade de fato distingue-se a legitimidade (ou legitimação). Esta é uma forma específica de exercício de determinados atos da vida civil, ao contrário da capacidade, a qual se refere à aptidão para a prática em geral.
     

    A capacidade de fato, ao contrário da capacidade de direito, possui estágios definidos no próprio Código Civil. Ele distingue duas modalidades de incapacidade, a saber: a incapacidade em absoluta e a relativa. Trata-se de um divisor quantitativo de compreensão do indivíduo.


    a) é adquirida após o registro do nascimento. = é adquirida com o nascimento com vida.

    b) confere poderes de exercício a quem a possui. = característica da capacidade de exercício, e não da de direito.

    c) perde-se-a com a interdição. = a classificação de absolutamente ou de relativamente incapaz recai na capacidade de exercício

    d) é exclusiva das pessoas jurídicas. = Pessoa natural tambem goza de capacidade de direito

    e) é atribuída a todas as pessoas, em geral  CERTO.

    bons estudos

  • Todos possuem a capacidade de direito, exemplo, caso um recém nascido receba como henraça um imóvel, mesmo não tendo capacidade de fato, ele terá que arcar com os ônus referentes ao imóvel. Nesse caso os seus responsáveis deverão proceder ao adimplemento dos débitos.

     

    Obs: Caso o menor não seja amparado pelos os seus representantes legais o MP atuará como parte em prol dos direitos do menor. Errado, nessa sitaução específica ele atuará como fiscal da ordem jurídica e não como parte.

  • A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte.

    Já a capacidade de fato, só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos vida civil.

    E) correta.É atribuída a todas as pessoas, em geral.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO:E

     

    a) Capacidade de DIREITO (Capacidade de GOZO) (art. 1º do CC) – É inerente ao ser humano que possui personalidade jurídica. É a aptidão genérica para ADQUIRIR direitos e contrair deveres, ou seja, de SER SUJEITO de direitos e deveres na ordem privada.


    Aquele que possui personalidade natural possui personalidade de direito. A capacidade de direito é condição do próprio ser humano. Todas as pessoas têm, sem distinção.

     

    Dessa forma, a capacidade de direito não pode ser recusada, pois é inerente, e é uma capacidade permanente, pois só se extingue com a morte.

     

    b) Capacidade de FATO (Capacidade de EXERCÍCIO) – É a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil. Em regra, adquire-se a capacidade de fato com a maioridade ou a emancipação (menor capaz). Nem todas as pessoastêm, a exemplo dos incapazes.

     

    Obs: A Teoria das incapacidades sofreu grandes alterações estruturais com a emergência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13. 146, de julho de 2015.

     

    CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) + CAPACIDADE DE FATO (EXERCÍCIO) = CAPACIDADE CIVIL PLENA/GERAL.

     

    Fonte: Curso Mege

  • Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)  I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)  II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)  III - (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Código Civil)

    COMENTÁRIOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DA LEI 13.146/2015 AO CC 3º: Capacidade de direito. Toda pessoa tem capacidade de direito (Rechtsfähigkeit), isto é, capacidade de adquirir direito e de contrair obrigações. Isto é inerência própria da qualidade de sujeito de direitos, ou seja, da qualidade de quem tem personalidade.  "Não se pode ter personalidde e ser-se inteiramente desprovido de capacidade" (Manuel Andrade).  Por exemplo: menor com cinco anos de idade (absolutamente incapaz, portanto - CC 3º), pode ser proprietário de imóvel, ser titular de direito de pensão alimentícia, contrair empréstimo etc.  O exercício desse direito (direito esse que ele efetivamente tem, por isso dizer-se que tem capacidade de direito) é que se efetiva por representante ou por assistente. Capacidade de exercício.  Têm capacidade de exercício (Handlungsfähigkeit), isto é, capacidade para praticar, por si, validamente, atos da vida civil, os maiores de 18 anos que não estejam sujeitos a nenhuma limitação na sua capacidade de reger sua pessoa e bens, bem como os menores de 18 anos que vivenciem uma das situações previstas no CC 5º § único e incisos, sem nenhuma limitação definitiva ou temporária de sua capacidade.  [...]  (In Nelson Nery Junior, Código Civil comentado, 6ª edição, 2008, pág. 202)

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    Observem que todas as pessoas têm direitos e deveres na ordem civil, porém de acordo com o artigo 2° todas pessoas adquirem direitos, já na parte dos deveres, eles são adquirido de acordo com os atingimentos das idades.

     

    Exemplo: A partir dos 16 anos começam a exercerem os deveres como cidação caso siga as regras dos artigos

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    IV - os pródigos Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial

     

     

    Já para ter pleno acesso total aos Deveres quanto a cidadão o artigo 5° descreve plenamente, porém têm exceções que pode ter esses direitos totais antes de atingir a maioridade Pena.

     

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

    II - pelo casamento

    III - pelo exercício de emprego público efetivo

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

  • Personalidade = capacidade de direito (todos têm) + capacidade de fato (aptidão para exercer os atos da vida civil) = capacidade civil plena

    É só lembrar gente. o D vem antes do F, a capacidade de fato é adquirida quando cessa a incapacidade. . 

    Gabarito: e

  • Gab. Letra E

     

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

     

  • CAPACIDADE DE FATO - CAPACIDADE PARA O EXERCICIO DOS SEUS DIREITOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES NA ORDEM CIVIL.

    CAPACIDADE DE DIREITO - É INERENTE AO SER HUMANO, BASTA NASCER COM VIDA - TEORIA NATALISTA/ MAS A LEI POEM A SALVO OS DIREITOS DO NASCITURO DESDE A CONCEPÇÃO - TEORIA COCEPCIONISTA.

  • capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte, ou seja, é atribuida a todo ser humado.

    letra e

  • "A ideia de personalidade está intimamente ligada à de pessoa, pois exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Esta aptidão é hoje reconhecida a todo ser humano, o que exprime uma conquista da civilização jurídica.( CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA)"

    "A norma em questão trata da capacidade de direito ou de gozo, que é aquela para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada, e que todas as pessoas têm sem distinção. Em suma, em havendo pessoa, está presente tal capacidade, não importando questões formais como ausência de certidão de nascimento ou de documentos.

    É notório que existe ainda uma outra capacidade, aquela para exercer direitos, denominada como capacidade de fato ou de exercício, e que algumas pessoas não têm. São os incapazes, especificados pelos arts. 3 .0 e 4.0 do CC/2002, e que receberão estudo em tópico próprio. A propósito, advirta-se de imediato que a teoria das incapacidades sofreu grandes alterações estruturais com a emergência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 1 3 . 1 46, de j ulho de 20 1 5 ."(TARTUCE)

     

     

  • GABARITO "E" 

     

    A capacidade de direito ou de gozo é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte.

     

    Já a capacidade de fato ou de exercício, só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos vida civil.

     

    Ou seja, toda pessoa possui capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato.

     

    Art. 1º CC Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

     

    Art. 2º CC A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • BIZU:

    Capacidade de DIREITO/GOZO: TODOS têm direito de "Gozar", todos possuem.

    Capacidade de FATO/ EXERCICIO: É a capacidade e EXERcer, sem auxílio dos outros, seus direitos. EXERcício dos atos civis.

  • Boa noite,

     

    Sobre as capacidades temos a:

     

    GDI (lê-se gedai rsrs) capacidade de Gozo ou de DIreito - Ela é inerente ao ser humano, ou seja, o cabra nasceu vivo respirou por alguns segundos já possui, ela é a expectativa de adiquirir direitos e contrair obrigações.

     

    A outra capacidade é a FATEX (capacidade de FATo e de EXercício) - essa o cabra alcança quando ele começa a praticar os atos da vida civil.

     

    Se o indivíduo possui as duas dizemos que esse serumaninho possui a capacidade PLENA

     

    Bons estudos

  •  

    Capacidade de direito =  SER SUJEITO de direitos e deveres na ordem privada.

     

    Capacidade de FATO =  É a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil.

     Nem todas as pessoas têm, a exemplo dos incapazes.

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • A questão trata de capacidade.


    Código Civil:

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações.

    Possui, portanto, capacidade de direito ou de gozo.

    Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurídica é atributo inerente à sua condição.

    (...)

    Nem toda pessoa, porém, possui aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psicológicas.

    Se puderem atuar pessoalmente, possuem, também, capacidade de fato ou de exercício.

    Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena.


    A) é adquirida após o registro do nascimento.

    A capacidade de direito é adquirida com o nascimento, e toda pessoa possui capacidade de direito.

    Incorreta letra “A”.

    B) confere poderes de exercício a quem a possui.

    A capacidade de direito é um atributo de todas as pessoas. Aquele que pode exercer pessoalmente todos os atos da vida possui capacidade de fato.

    Incorreta letra “B”.


    C) perde-se-a com a interdição.

    A capacidade de direito é um atributo de todas as pessoas. Não é perdida com a interdição. A interdição é uma limitação da capacidade de fato, quando a pessoa não pode exercer por si só os atos da vida civil.

    Incorreta letra “C”.

    D) é exclusiva das pessoas jurídicas.

    A capacidade de direito é atribuída a todas as pessoas, em geral.

    Incorreta letra “D”.

    E) é atribuída a todas as pessoas, em geral.

    A capacidade de direito é atribuída a todas as pessoas, em geral.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A Capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte.

    A Capacidade de fato, só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos vida civil.

  • GABARITO E

    Capacidade de direito ou de gozo: é a capacidade que todos adquirem ao nascer com vida, ressalvados os direitos do nascituro (Art. 1º)

    Logo, todo ser humano possui a capacidade de direito, indistintamente, 

    estendendo-se aos privados de discernimento e as crianças, 

    independentemente do seu grau de desenvolvimento mental, podendo assim 

    herdar, receber doações, etc.

    Capacidade de fato ou de exercício: é a efetiva capacidade para exercer os atos da vida civil, estas não se adquirem de imediato ao nascer, podendo ser limitadas, como regra, pela idade, ou por situação de fato da pessoa (Art. 3 e Art. 4). 

    bons estudos

  • A capacidade de direito é a capacidade potencial para que a pessoa exerça os atos da vida civil.

    A capacidade de fato é o poder efetivo de exercer plenamente os atos da vida civil. É justamente essa capacidade que permite gradação, mais ou menos capaz; absolutamente incapaz, relativamente incapaz e plenamente capaz.

    Fonte: Colega do QC

  • A norma em questão trata da capacidade de direito ou de gozo, que é aquela para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada, e que todas as pessoas têm sem distinção. Em suma, havendo pessoa, está presente tal capacidade, não importando questões formais como ausência de certidão de nascimento ou de documentos. 

     

    É notório que existe ainda outra capacidade, aquela para exercer direitos, denominada como capacidade de fato ou de exercício, e que algumas pessoas não têm. São os incapazes, especificados pelos arts. 3.º e 4.º do CC/2002, e que receberão estudo em tópico próprio. A propósito, advirta-se de imediato que a teoria das incapacidades sofreu grandes alterações estruturais com a emergência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146, de julho de 2015.

     

    FONTE: Tartuce, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.