GABARITO:C
Da tradição
Para Carlos Roberto Gonçalves, tradição consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência.
De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis. [GABARITO]
A tradição pode ser real, simbólica ou ficta. Será real quando a coisa for realmente entregue a outra pessoa. Por exemplo: quando a pessoa vai até uma loja, e compra um sapato, e este é entregue à compradora.
Será tradição simbólica quando um ato simbolizar a entrega da coisa. Por exemplo: quando em programa de televisão, ao ganhar um carro, o apresentador entrega as chaves ao ganhador.
A tradição ficta é aquela que a pessoa que já tinha a posse direta da coisa torna-se proprietário. Exemplo: depositário fiel, que é possuidor direto da coisa, torna-se proprietário.
Apesar da grande importância da tradição, há hipóteses especiais em que ela é dispensada, como especifica J.M de Carvalho Santos, em sua obra “ Código Civil Brasileiro Interpretado, Volume XX, Editora: Livraria Freitas Bastos:
a) na abertura da sucessão legítima, ou testamentária aos herdeiros e legatários da coisa certa;
b) na celebração do casamento realizado sob regime de comunhão universal, em que a transferência do domínio efetua-se independentemente de tradição, em virtude da solenidade inerente a esse ato;
c) por força dos pactos antenupciais, a contar da data do casamento, ao cônjuge adquirente;
d) no caso de contrato de sociedade de todos os bens, em que a transferência se opera com a assinatura do referido contrato, entendendo-se haver a tradição tácita;
e) idem na sociedade particular, em que a transferência se opera com a simples aquisição dos bens comunicáveis.
Carlos Roberto Golçalves termina o estudo de tal modalidade lembrando que “sendo a tradição ato complementar do negócio jurídico, para que gere o seu principal efeito, que é a transferência do domínio, necessário se torna que o negócio em tela seja válido. Se este é invalido, a tradição que nele se apóia não pode, tampouco, ganhar eficácia.”
Referências Bibliográficas
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas. Editora Saraiva, 2007, 22ª Edição.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – Direito das Coisas. Editora Saraiva, 2007, 3ª Edição,Vol. V.
SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado; v.20. 12ª.ed. RIO DE JANEIRO: Freitas Bastos, 1990.