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ID
2598679
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propriedade dos automóveis só se adquire com a(o):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Sabendo que automóvel é classificado como BEM MÓVEL, podemos adqurir sua propriedade da seguinte maneira:
     

    São modalidades de aquisição da propriedade MÓVEL:

    1. Usucapião

    2. Ocupação

    3. Achado de tesouro

    4. Tradição

    5. Especificação

    6. Confusão, comissão e adjunção
     

    São formas de aquisição da propriedade IMÓVEL:

    1. Registro Público (Art. 1.227 e Art. 1.245).

    2. Acessão (tipos: formação de ilha, aluvião, avulsão, abandono de álveo e plantações ou construções - Art. 1248)

    3. Usucapião


    bons estudos

  • GABARITO:C

     

    Da tradição

     

    Para Carlos Roberto Gonçalves, tradição consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência.


    De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis. [GABARITO]


    A tradição pode ser real, simbólica ou ficta. Será real quando a coisa for realmente entregue a outra pessoa. Por exemplo: quando a pessoa vai até uma loja, e compra um sapato, e este é entregue à compradora.


    Será tradição simbólica quando um ato simbolizar a entrega da coisa. Por exemplo: quando em programa de televisão, ao ganhar um carro, o apresentador entrega as chaves ao ganhador.

     

    A tradição ficta é aquela que a pessoa que já tinha a posse direta da coisa torna-se proprietário. Exemplo: depositário fiel, que é possuidor direto da coisa, torna-se proprietário.


    Apesar da grande importância da tradição, há hipóteses especiais em que ela é dispensada, como especifica J.M de Carvalho Santos, em sua obra “ Código Civil Brasileiro Interpretado, Volume XX, Editora: Livraria Freitas Bastos:

     

    a) na abertura da sucessão legítima, ou testamentária aos herdeiros e legatários da coisa certa;

     

    b) na celebração do casamento realizado sob regime de comunhão universal, em que a transferência do domínio efetua-se independentemente de tradição, em virtude da solenidade inerente a esse ato;


    c) por força dos pactos antenupciais, a contar da data do casamento, ao cônjuge adquirente;


    d) no caso de contrato de sociedade de todos os bens, em que a transferência se opera com a assinatura do referido contrato, entendendo-se haver a tradição tácita;

     

    e) idem na sociedade particular, em que a transferência se opera com a simples aquisição dos bens comunicáveis.

     

    Carlos Roberto Golçalves termina o estudo de tal modalidade lembrando que “sendo a tradição ato complementar do negócio jurídico, para que gere o seu principal efeito, que é a transferência do domínio, necessário se torna que o negócio em tela seja válido. Se este é invalido, a tradição que nele se apóia não pode, tampouco, ganhar eficácia.”
     

    Referências Bibliográficas


    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas. Editora Saraiva, 2007, 22ª Edição.

     

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – Direito das Coisas. Editora Saraiva, 2007, 3ª Edição,Vol. V.


    SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado; v.20. 12ª.ed. RIO DE JANEIRO: Freitas Bastos, 1990.

  • Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda. (Código Civil)

    COMENTÁRIOS AO CC 493 :  Propriedade das coisas móveis. Transfere-se pela tradição e não pelo negócio jurídico válido (CC 1267), desde que feita pelo proprietário da coisa alienada, ou nos casos excetuados no CC 1268 e §1º.  A tradição de coisa em decorrência de negóco nulo não é hábil à transferência da propriedade (CC 1268 §2º).  A propriedade de coisa imóvel transfere-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC 1245 e §§). [...] (In Nelson Nery Junior, Código Civil comentado, 6ª edição, 2008, pág. 553)

  • Lembrando que:
    "Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca." 

    Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2012, p. 164.

  • CC/02

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

  • Em virtude da relação com o tema da questão, creio ser também pertinente transcrever a Súmula 132 do STJ:

     

    "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado."

  • A alienação do veículo, por se tratar de bem móvel, ocorre com a tradição (art. 1.226 do CC), ou seja, a transferência da propriedade do automóvel ocorreu com a transmissão da posse do vendedor para o comprador.

    O registro nos órgãos competentes serve apenas para facilitar a prova dessa alienação, mas o simples fato de não ter havido o referido registro não é causa suficiente para gerar culpa ao antigo proprietário que enseje responsabilidade civil pelos danos produzidos à vítima.

     

    Sempre Avante!

  • Tradição para os bens móveis (ex: carro) e averbação para os bens imóveis (ex: casa)