SóProvas


ID
2598685
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere a hipótese que se Antônio doar bens a Benedito, estipulando que tais bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário, configurada estará a doação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Doação com cláusula de reversão: é a condição onde, no caso de uma doação de imóveis, o doador pode pactuar que o bem doado retorne para si caso o donatário faleça antes dele. Dispõe o artigo 547 do Código Civil que “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário”.
     

    – A cláusula de reversão é uma espécie de condição  resolutiva (isto é, uma cláusula especial que subordina os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e incerto – no caso, a morte do donatário antes do doador) e que ocorre quando os efeitos do negócio jurídico – no caso, a doação – se produzem ou vigoram desde logo, podendo exercer-se os direitos por ele estabelecidos – no caso, todos relacionados à propriedade.

    http://creci-rj.gov.br/doacao-com-clausula-de-reversao/
    bons estudos

  • Doação Contemplativa: trata-se de uma modalidade em que o doador declina ou indica as razões (motivos) que o levaram a fazer a doação (ex.: doarei 1.000 reais a Pedro, pelo seu espírito de beneficência, altruísmo e compreensão). Em geral, é espécie de doação pura.

    Doação Remuneratória: não há dever jurídico exigível pelo donatário, mas o doador sente-se no dever moral de remunerá-lo em virtude da prestação de algum serviço que aquele lhe prestou e, por alguma razão pessoal, renunciou à remuneração. Enquadrar-se-ia no conceito amplo de obrigação natural, residente na consciência individual do doador, que o direito reconhece e tutela. Na situação regular de obrigação natural, o devedor paga e não pode repetir. Na doação remuneratória, o credor não deseja receber pagamento; admite, todavia, receber doação, que não tem essa natureza.

    Doação Inoficiosa: art. 549, do CC.

    Doação conjuntiva, por sua vez, é aquela feita a mais de uma pessoa. Em regra, entende-se distribuída entre elas em igual parte, art. 551, do CC.


     

  • GABARITO:B


    A cláusula de reversão deve ter estipulação expressa e está prevista no Artigo 547 do Código Civil: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro”.


    A doutrina explica: a doação com cláusula de reversão é negócio jurídico bilateral sob condição resolutiva. Portanto, enquanto não se realizar a condição - que no caso é o retorno da propriedade ao doador, caso este sobreviva ao donatário - vige plenamente o negócio jurídico celebrado.


    "A reversão admitida na generalidade dos códigos, é uma condição resolutiva. Os bens doados, passam desde o momento da tradição, ou da transcrição, para o domínio do donatário; verificada a condição, revertem ao domínio do doador, resolvendo-se, com a reversão, os direitos reais concedidos pelo donatário (art. 547 do Código Civil)."
     

    O parágrafo único do Art. 547 deixa muito claro, também, que a cláusula de reversão somente pode ser estabelecida em favor do doador, jamais em prol de qualquer outra pessoa, que não o(s) proprietário(s) do bem por ocasião da prática da liberalidade.


    Tal modalidade de doação tem origem no direito romano e a doutrina também menciona que o doador, em recebendo de volta o patrimônio, deverá contentar-se em recebê-lo no estado em que se encontra, conforme ensina Serpa Lopes: “Os frutos percebidos no período da vigência da condição pertencem ao donatário, não cabendo qualquer obrigação de restituição por parte dos herdeiros. Esse direito aos frutos representa uma consequência, própria ao direito outorgado ao donatário”.


    Assim, em caso de retorno do bem doado ao patrimônio do doador, em razão da morte do donatário, aquele receberá o imóvel, eventualmente, em condições diversas daquela de quando fez a doação, e via de regra não poderá exigir dos sucessores do donatário restituição em relação a eventuais prejuízos, desvalorização do bem etc. Da mesma forma, os frutos produzidos pelo bem durante o tempo em que esteve na titularidade do donatário, pertencem a ele ou aos seus sucessores, inexistindo qualquer obrigação de restituição dos mesmos ao doador, em caso de este reaver o imóvel.​

  • - A doação inoficiosa é aquela realizada pelo doador que, no momento da liberalidade, se mostrou superior à metade disponível. O ordenamento jurídico brasileiro veda esse tipo de liberalidade para assegurar que sejam respeitadas as regras do direito sucessório e garantir a legítima dos herdeiros.

    fonte:https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/7330/1/0208-TJ-JC-046.pdf

  • DOAÇÃO DEVOLUTIVA: Não sei. Não achei nada.

      

    DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO: é aquela que contém uma cláusula determinando a volta do bem doado ao patrimônio do doador se o donatário morrer antes dele (art. 547 do CC).

      

    Em caso de comoriência entre doador e donatário, a cláusula perde seu efeito, pois comoriente não participa da sucessão do outro, e por esse motivo o doador não sobrevive ao donatário (condição para a reversão).

     

    DOAÇÃO INOFICIOSA: é nula a parte que invadir a legítima de herdeiros necessários (art. 549 do CC). Se o doador tem herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge – art. 1.845 do CC), só poderá doar 50% de seu patrimônio. A doação que ultrapassa esse percentual, chamada de inoficiosa, é nula (a parte inoficiosa é somente a que ultrapassa a legítima). É no momento da liberalidade que se deve averiguar se a doação é ou não inoficiosa.

      

    O STJ possui precedentes, no sentido de que a ação declaratória de nulidade de uma doação inoficiosa está sujeita ao prazo geral de prescrição de 10 anos, previsto no art. 205 do CC.

      

    DOAÇÃO MODAL OU MEDIANTE ENCARGO: é aquela que impõe um ônus ao donatário. Por esse motivo é um exemplo de doação onerosa, que não perde o caráter de liberalidade (art. 540 do CC). Cumpre lembrar que, segundo o art. 136 do CC, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva, razão pela qual o donatário já recebe no bem doado imediatamente, antes mesmo do cumprimento do encargo.

     

    DOAÇÃO REMUNERATÓRIA: é aquela feita em agradecimento a um serviço gratuitamente prestado. Razão pela qual é um exemplo de doação onerosa. Se o valor do bem doado for superior ao que se retribui, a doação remuneratória não perde o caráter de liberalidade (art. 540 do CC). A ela aplicam-se as regras dos arts. 441 e seguintes do CC, que tratam dos vícios redibitórios, diante da onerosidade. Segundo o art. 1.647, IV, do Código Civil, a doação remuneratória de bem pertencente à pessoa não necessita de vênia conjugal. A doação remuneratória de ascendente para descendente não precisa ser colacionada, conforme estabelecem os arts. 2.003 e 2.011 do CC. Outra característica desta modalidade é que a doação remuneratória não pode ser revogada por ingratidão (art. 564, I, do CC).

     

    Agora já dá para assinalar a alternativa “B”.

     

    Fonte: Christiano Cassettari. Elementos de direito civil.

  • Retrovenda --> apenas bens imóveis

     

    Venda com reserva de domínio --> apenas bens móveis

  • A questão trata do contrato de doação.



    A) devolutiva.

    A doutrina tradicional não fala em doação devolutiva. A doação é uma mera liberalidade, é um contrato unilateral e gratuito. Admitindo apenas a interpretação restritiva (art. 114 do CC). Na maioria das vezes basta a intenção de doar para que o contrato seja válido, sendo que a aceitação pode ser expressa ou presumida, salvo nos casos de doação com encargo, pois nesse caso, haverá um ônus a ser executado pelo donatário, sob pena de revogação da doação. A doação também é consensual, pois se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes, e será formal e solene no caso de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos (art. 108 do CC), caso contrário, poderá ser formal e não solene (art. 541 do CC).

    Incorreta letra “A”.



    B) com cláusula de reversão.

    Código Civil:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    O doador ao estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário irá configurar a doação com cláusula de reversão. É uma doação com condição resolutiva expressa, em que o doador pretende beneficiar apenas o donatário e não os seus sucessores (do donatário), é uma doação intuito personae em que não há a doação sucessiva. A cláusula é apenas em favor do doador.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) inoficiosa.

    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Quando o doador no momento da liberalidade, doar a parte que exceder o que poderia dispor em testamento, é chamada de doação inoficiosa.

    Incorreta letra “C”.

    D) modal.

    Código Civil:

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    A doação modal ocorre quando o doador estipula encargos ou ônus ao donatário.

    Incorreta letra “D”.


    E) remuneratória. 

    Código Civil:

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    A doação remuneratória é aquela feita em retribuição a serviços prestados pelo donatário. Não se confunde com pagamento, mas sim como um justo reconhecimento do doador pelos favores recebidos. E somente será doação a parte que exceder o valor do serviço prestado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.