SóProvas


ID
2598697
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à aposentadoria por invalidez no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, assinale a proposição CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CF
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei


    Quanto à carência: como se trata de norma estadual, fiz um paralelo com o RGPS
    Lei 8.213
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

    Aposentadoria por invalidez normal = 12 contribuições mensais
    Aposentadoria por invalidez acidentário = sem carência


    bons estudos

  • E) EC 70-2012 incluiu novo artigo a EC 41-03 e dipôs sobre a revisão das aposentadorias e pensões concedidas a partir de 01.01.2004  aos servidores públicos.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO : LETRA C

    LEI 8112

    Art. 186.  O servidor será aposentado:     

            I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL  ART : 40

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Complementando o que respondeu o colega "Um vez...", a EC 70/2012 garantiu ao servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 o cálculo de aposentadoria por invalidez com base nos vencimentos do cargo em que se der:

     

    Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

     

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

     

    Interessante observar que o artigo acima, embora permaneça vigente, não pode ser visto na versão da CRFB disponível no site da Presidência da República, nem mesmo na versão regular (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), a qual, normalmente, computa todas as alterações a artigos decorrentes de emendas constitucionais.

     

    Para ver a modificação, é preciso acessar o texto da própria EC 41/03 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art1).

  • Questão confusa! Não consegui entender, deveria ser letra d.
    Aposentadoria por invalidez normal: 12 contribuições mensais (carência) com proventos proporcionais.
    Aposentadoria por invalidez acidentária: 0 contribuições mensais (não exige carência) com proventos integrais.

  • Não entendi. Em regra a aposentadoria por invalidez exige carência. 

  • A exigência de carência está presente apenas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão perguntava acerca do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o qual, de fato, não exige carência para aposentadoria por invalidez, conforme o art. 40 da CF. Assim, trantando-se de servidor público, a aposentadoria por invalidez não se exige carência. Entretanto, caso fosse empregado celetista, ou qualquer outro vinculado ao RGPS, a regra seria a exigência de carência, conforme a Lei 8213.

    gabarito: letra C

  • Gabarito C:

     

    A aposentadoria por invalidez não exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

  • Obrigada pela sua explicação Wilson Costa.

  • a) A aposentadoria por invalidez não exige carência, e os proventos são integrais.

    b) A aposentadoria por invalidez exige carência, e os proventos são integrais.

    c) A aposentadoria por invalidez não exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

    d) A aposentadoria por invalidez exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

    e) Após a Emenda Constitucional Nº 70/2012, todas as aposentadorias por invalidez são calculadas com proventos integrais.

  •  a) ERRADA. Será proporcional ao tempo de trabalhado.

     

     

     b) ERRADA. Não exige carência. Proventos integrais se cumprido determinados requisitos = decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, nos demais casos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

     

     c) GABARITO.  Regimes Próprios de Previdência = Não exige tempo mínimo de serviço público = não exige carência = não exige contribuição. Regimes Geral de Previdência = 12 contribuições mensais.

     

     

     d) ERRADA. Não exige carência. Proventos integrais se cumprido determinados requisitos = decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, nos demais casos proporcionais ao tempo de contribuição.

     

     

     e) ERRADA. A Emenda Constitucional Nº 70/2012 traz regras de transição, devido o encerramento das regras de paridade para o servidor público.  Não são TODAS as aposentadorias por invalidez que serão calculadas com proventos integrais, somente as aposentadorias daqueles que ingressaram no serviço público até 2003 que é a data de publicação desta Emenda Constitucional  Nº 70/2012. Para os demais, após essa data, serão incluídos na nova regra, §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

  • Indiquei para comentário pois não encontrei o fundamento legal que retira a exigência de carência da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos.

  • a questão se refere ao regime próprio dos servidores do MG

  • Gabarito C

     

    A) A aposentadoria por invalidez não exige carência, e os proventos são integrais. ERRADO

     

    Constituição, art. 40 I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição...

     

     

    B) A aposentadoria por invalidez exige carência, e os proventos são integrais. ERRADO

     

    A Constituição não exige carência ou idade para a aposentadoria por invalidez do servidor, apenas assentando que a mesma será proporcional ao tempo de serviço.

     

     

    C) A aposentadoria por invalidez não exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. CERTO

     

    Art. 40, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;  

     

     

    D) A aposentadoria por invalidez exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. ERRADO

     

     

    E) Após a Emenda Constitucional Nº 70/2012, todas as aposentadorias por invalidez são calculadas com proventos integrais. ERRADO

     

    A EC nº 70/2012 introduziu o art. 6º-A na EC 41/2003, que passou a prever que os servidores que ingressaram até 31.12.2003 e se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

     

    Repare-se que a Emenda não alterou a regra de que os proventos são proporcionais (excetuados os acidentes e doenças ocupacionais retrocitados), apenas assentou que a aposentadoria por invalidez considerará a remuneração do cargo que o servidor ocupava, e não a média das 80% maiores contribuições. Adicionalmente, tem aplicabilidade apenas para os que ingressaram no serviço até 31.12.2003 e não tem efeitos financeiros retroativos (art. 2º da EC 70/2012), regra que foi corroborada pelo STF:

     

    "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoriaconcedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.

    (RE 924456, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-203 06-09-2017)

     

    Enfim, NÃO CONFUNDIR:

     

    PROVENTOS INTEGRAIS = Os proventos do servidor não serão proporcionalizados ao tempo que contribuiu. Ex: Ainda que o servidor homem acidentado em serviço venha a se aposentar apenas com 12 anos de contribuição, não receberá 12/35 do que lhe seria devido e sim 35/35, ou seja o fator de multiplicação será uma unidade inteira.

     

    INTEGRALIDADE = Relacionada à base de cálculo dos proventos, que, nesse caso, não será a média das maiores contribuições e sim a remuneração total do cargo em que o servidor se aposentou. Esta, desde a MP167/04, apenas existe para quem se beneficiou de regra de transição ou militares (se a lei assim o prever).

  • Se trata da lei 8112/90
  • Para quem ainda está com dúvida sobre a aposentadoria por invalidez no RPPS não ter carência (diferente do RGPS!), sugiro a leitura do comentário de wilson costa e, também, este breve - duração de 3min -  vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=QM91SM5HOjg

  • jacará que dorme vira bolsaaaaaaaaaaaaa!!

    não vi que era regime PRÓPRIO!!!

  • Para aqueles que estão estudando para o INSS, se a questão se referisse ao RGPS, a alternativa correta seria a "D".

  •  c) RPPS --> A aposentadoria por invalidez não exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

     

    d) RGPS --> A aposentadoria por invalidez exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

  • Não entendi por que o pessoal está dizendo que quanto ao RGPS a alternativa correta seria a D. Se o valor da renda inicial é de 100% do salário de benefício e a alternativa diz que "e os proventos são proporcionais", então ela não está correta. 

     

    Se eu estiver desatualizada, me corrijam!

  • Polly, creio que estaria certa a D quanto à carência, mas sobre a proporcionalidade concordo com vc.
  • Justamente, se não fala é pq não exige.

  • Pessoal, a aposentadoria por invalidez no RPPS é diferente da aposentadoria por invalidez do RGPS.

  • LPT - LEIA A P&%* DA TELA!

  • Art. 40, § 1o, CF:

    O servidor

    abrangido por

    regime próprio de

    previdência social

    será aposentado:

    I – por

    incapacidade

    permanente para o

    trabalho, no cargo

    em que estiver

    investido, quando

    insuscetível de

    readaptação,

    hipótese em que

    será obrigatória a

    realização de

    avaliações

    periódicas para

    verificação da

    continuidade das

    condições que

    ensejaram a

    concessão da

    aposentadoria, na

    forma de lei do

    respectivo ente

    federativo;

  • Questão desatualizada após a Ec 103/19:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;  

    E não tem mais essa de proventos "proporcionais". O servidor vai ter que respeitar as novas regras de transição ou as novas regras, caso entre no serviço público após a Ec103/19.

  • DESATUALIZADA