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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação.
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GABARITO: B
Complementando:
Todas as demais alternativas tratam de casos em que haverá resolução de mérito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (LETRA A: INCORRETA)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (LETRA C: INCORRETA)
b) a transação; (LETRA D: INCORRETA)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (LETRA E: INCORRETA)
Cuidado para não confundir:
Desistência da ação --> NÃO HÁ resolução de mérito
Renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção --> HÁ resolução de mérito
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"Como é simples perceber, recaindo a renúncia sobre o direito material, já que o autor abre mão do direito material que alega ter, a renúncia decide de forma definitiva o conflito porque não haverá mais direito material que possa ser alegado para ensejar eventual conflito de interesses. Nesse aspecto, é nítida a diferença entre renúncia do direito material e desistência do processo, a primeira gerando efeitos materiais e a segunda limitando-se a efeitos processuais."
Daniel amorim. CPC comentado.
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BIZU:
deSistência: Sem resolução de mérito.
renúnCia: Com resolução de mérito.
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Desistência da ação é uma das causas de julgamento sem resolução de mérito. (art. 485, VIII do CPC/15), Se for operada após a contestação, dependerá de concordância do réu (§4º), e tem o limite temporal até a sentença §5º).
O art. 200, § único estabelece que a desistência da ação apenas produzirá efeitos após a homologação.
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Um colega daqui do QC certa vez escreveu
Desistir nunca resolve o problema, como meio de gravar a diferença entre Desistência x Renúncia.
Desistência - NÃO HÁ resolução de mérito
Renúncia - HÁ resolução de mérito
depois disso nunca mais errei.
Pena que não guardei o nome do colega para lhe atribuir créditos.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (Código Processo Civil/2015)
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BIZU => Juiz resolver o Mérito:
2 REis Decidiram acolher a Transação
obs: Art. 485, VII => acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral
reconhecer sua competência. ( Sem resolução do mérito)
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Gabarito: "B"
a) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Errado. . Aqui, há resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
b) homologar a desistência da ação.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Conforme art. 485, VIII, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistêmcia da ação."
c) homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Errado. Trata-se de hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, CPC.
d) homologar a transação.
Errado. Trata-se de hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
e) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Errado. Trata-se de hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
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Vi em outros comentário também, mas não lembro a autoria.
Se baseava na seguinte lógica: não haverá solução do mérito sempre que for possível ajuizar novamente a mesma ação.
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"Não há mérito em desistir"
Vale para também para nós guerreiros!!!
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LETRA B CORRETA
CPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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GABARITO B
CUIDADO!
HOMOLOGAR a desistência da ação -- SEM resolução de mérito
HOMOLOGAR -- a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção -- COM resolução de mérito
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 485, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código".
Gabarito do professor: Letra B.
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BIZU:
deSistência: Sem resolução de mérito.
renúnCia: Com resolução de mérito.
GAB-B
(OBSTINADO PELA TOGA)
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Galera, parece bobo, mas esse esqueminha que criei ajuda a matar esse tipo de questão:
Mnemônico Com mérito:
reConvenção
deCadência
presCrição
transaÇão
renúnCia
aColhendo ou rejeitando pedido das partes
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HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA - SEM MÉRITO
HOMOLOGAR A RENÚNCIA - COM MÉRITO
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C) homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
[...]
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D) homologar a transação.
NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
III - homologar:
b) a transação;
[...]
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E) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
III - homologar:
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
[...]
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Sobre a sentença e a coisa julgada no processo civil, não haverá resolução do mérito quando o juiz:
A) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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B) homologar a desistência da ação.
NCPC Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação; [Gabarito]
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Gabarito: B
Desistência: Sem resolução de mérito.
Renuncia: Com resolução de mérito.
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .