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ID
2598724
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sentença e a coisa julgada no processo civil, não haverá resolução do mérito quando o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação.

  • GABARITO: B

     

    Complementando:

     

    Todas as demais alternativas tratam de casos em que haverá resolução de mérito.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (LETRA A: INCORRETA)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (LETRA C: INCORRETA)

    b) a transação; (LETRA D: INCORRETA)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (LETRA E: INCORRETA)

     

    Cuidado para não confundir:

     

    Desistência da ação --> NÃO HÁ resolução de mérito

    Renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção --> resolução de mérito

  • "Como é simples perceber, recaindo a renúncia sobre o direito material, já que o autor abre mão do direito material que alega ter, a renúncia decide de forma definitiva o conflito porque não haverá mais direito material que possa ser alegado para ensejar eventual conflito de interesses. Nesse aspecto, é nítida a diferença entre renúncia do direito material e desistência do processo, a primeira gerando efeitos materiais e a segunda limitando-se a efeitos processuais."

     

    Daniel amorim. CPC comentado. 

  • BIZU:

    deSistência: Sem resolução de mérito.

    renúnCia: Com resolução de mérito.

  • Desistência da ação é uma das causas de julgamento sem resolução de mérito. (art. 485, VIII do CPC/15), Se for operada após a contestação, dependerá de concordância do réu (§4º), e tem o limite temporal até a sentença §5º).

     

    O art. 200, § único estabelece que a desistência da ação apenas produzirá efeitos após a homologação.

     

  • Um colega daqui do QC certa vez escreveu

    Desistir nunca resolve o problema, como meio de gravar a diferença entre Desistência x Renúncia.

    Desistência - NÃO HÁ resolução de mérito

    Renúncia - resolução de mérito

     

    depois disso nunca mais errei.

    Pena que não guardei o nome do colega para lhe atribuir créditos.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (Código Processo Civil/2015)

  • BIZU => Juiz resolver o Mérito:

    2 REis Decidiram acolher a Transação

    obs: Art. 485, VII => acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral
    reconhecer sua competência. ( Sem resolução do mérito)

  • Gabarito: "B"

     

    a)  acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Errado. . Aqui, há resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

     

    b)  homologar a desistência da ação.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Conforme art. 485, VIII, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistêmcia da ação."

     

    c) homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Errado. Trata-se de hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, CPC.

     

    d) homologar a transação.

    Errado. Trata-se de hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.

     

    e) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Errado. Trata-se de hipótese de resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Vi em outros comentário também, mas não lembro a autoria.

    Se baseava na seguinte lógica: não haverá solução do mérito sempre que for possível ajuizar novamente a mesma ação.

  • "Não há mérito em desistir"

     

    Vale para também para nós guerreiros!!!

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • GABARITO B

    CUIDADO!

    HOMOLOGAR a desistência da ação -- SEM resolução de mérito

     

    HOMOLOGAR -- a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção -- COM resolução de mérito

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 485, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • BIZU:

    deSistência: Sem resolução de mérito.

    renúnCia: Com resolução de mérito.

    GAB-B

    (OBSTINADO PELA TOGA)

  • Galera, parece bobo, mas esse esqueminha que criei ajuda a matar esse tipo de questão:

    Mnemônico Com mérito:

    reConvenção

    deCadência

    presCrição

    transaÇão

    renúnCia

    aColhendo ou rejeitando pedido das partes

  • HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA - SEM MÉRITO

    HOMOLOGAR A RENÚNCIA - COM MÉRITO

  • -----------------------------------------------------------------------

    C) homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    [...]

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    [...]

    -----------------------------------------------------------------------

    D) homologar a transação.

    NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    [...]

    III - homologar:

    b) a transação;

    [...]

    -----------------------------------------------------------------------

    E) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    [...]

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    [...]

  • Sobre a sentença e a coisa julgada no processo civil, não haverá resolução do mérito quando o juiz:

    A) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    NCPC Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    -----------------------------------------------------------------------

    B) homologar a desistência da ação.

    NCPC Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação; [Gabarito]

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Gabarito: B

    Desistência:  Sem resolução de mérito.

    Renuncia:  Com resolução de mérito.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .