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II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo. Errado, a questão generalizou e disse qualquer decisão, pois, considera não fundamentada quando não enfrenta os argumentos CAPAZES DE EM TESE infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
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Gabarito - Letra C: I, III e IV, apenas (CORRETAS)
CPC/15
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (ASSERTIVA IV)
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (ASSERTIVA II - não é simplesmente qualquer argumento...)
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (ASSERTIVA I)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (ASSERTIVA III)
bons estudos
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Quanto a assertiva II, a única que não está no rol do § 1º do art. 489 do CPC 2015, pontua-se:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
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Gabarito: "C" - Alternativas I, III e IV estão corretas.
I. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
Item Correto. Art. 489,§1º, V CPC: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos."
II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.
Item Errado. A decisão judicial deve infirmar ns conclusão adotada pelo julgado e não "qualquer dos argumentos deduzidos no processo", como sugere a Banca. Art. 489, §1º, IV, CPC: "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."
III. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Item Correto. Art. 489, §1º VI, CPC: "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
IV. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Item Correto. Art. 489, §1º, I, CPC: "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida."
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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
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putaquipariu o cara muda todos por qualquer e trata acha que isso é fazer questão. Até porque quando o juiz não ataca nenhum dos argumentos está fundamentado pra caralho.
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É notório que a assertiva II não reproduz a disposição legal, tal como já exposto pelos demais colegas.
Todavia, ouso discordar do gabarito.
Primeiramente porque a questão não pedia a literalidade das disposições legais relacionadas à setença. Acaso assim fosse, certamente estaria correto o gabarito atribuído pela banca.
Mas em uma interpretação do item II, não há como considerá-la incorreta. Vejamos:
"II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo".
Se o juiz não enfretar quaisquer dos argumentos deduzidos no processo, como se pode considerar fundamentada um sentença, decisão ou acórdão?
No mínimo, ele precisa afastar os argumentos das partes para fazer prevalecer o seu entendimento. Significa dizer que, ainda que os argumentos deduzidos pelas partes não sejam pertinente ou cabíveis para a efetiva solução da controvérsia apresentada, no mínimo ele precisa dizer isso em sua fundamentação. Em seguida, pode o Juiz aplicar o direito que entende melhor se adequar aos fatos.
Isso implica, necessariamente, em um juízo negativo quanto aos argumentos suscitados pelas partes no curso do processo.
Ilusório imaginar o contrário.
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Então, se a assertiva II estiver errada, devemos considerar o seguinte:
Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.
Se não enfrentar qualquer dos argumentos, tá fundamentada.
Tá SERTO INTAUM.
Se eu responder 10 x essa questão, marcarei 11 x a letra D
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Então o erro da II está em "qualquer argumento", quando na verdade seria "todos os argumentos"
Art. 489, 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
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qualquer significa qualquer um e da ideia de alternatividade, um bom aluno de logica resolveria facil essas nossas questoes juridicas.
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Também discordo do gabarito. A meu ver, dizer "não enfrenta qualquer dos argumentos" significa que nenhum dos argumentos foi enfrentado. Ademais, o art. 489 determina que o enfrentamento seja de TODOS os argumentos que, em tese, têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o julgador.
Smj e assim como comentado pelos colegas abaixo, a alternativa II está correta tbm.
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Salvo melhor juízo, acredito que está havendo um erro na interpretação do sentido da frase:
O colega Braga Tribunais disse:
“Então, se a assertiva II estiver errada, devemos considerar o seguinte:
Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.
Se não enfrentar qualquer dos argumentos, tá fundamentada.”
A negação da frase falsa não significa necessariamente que ela fique correta. Analisemos:
“II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.”
A expressão “qualquer dos argumentos” não significa “todos os argumentos, mas sim “algum argumento”.
Segundo o dicionário Priberam da Língua Portuguesa (https://www.priberam.pt/dlpo/qualquer) o pronome indefinido “qualquer” pode significar: “1. Um (de entre muitos sem escolher); 2. Seja qual for.”
Reescrevendo o enunciado:
“II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar UM dos argumentos deduzidos no processo.”
Aqui percebemos que está errada, pois esse único argumento tem que ter força capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
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A assertiva II estaria correta se estivesse assim escrita: Não se considera fundamentada toda decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo. O examinador cobrou conhecimento do NCPC e de raciocínio lógico.
A meu ver a negação de qualquer é toda.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 489, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento"
Gabarito do professor: Letra C.
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Não enfrentar todos os argumentos...
Fundamento: Artigo 489, parágrafo 1.
Gabarito: C
#avagaéminha
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Meus colegas, o 'X' da questão é "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"
Não sendo um argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há se falar em vício de fundamentação.
Exemplo: 10 argumentos lançados por Fulano para provar ponto controvertido 'Y'. Caso o juiz, já no 1º argumento, entenda como verdadeira e correta a postulação de Fulano, não precisa enfrentar os 9 argumentos restantes.
bons estudos
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Ei, o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos dentro de um processo. Logo fundamenta está a decisão que enfrentou qualquer argumento e não todos. Assim que acertei a questão.
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Erro em vermelho
Correção em verde
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer( TODOS) dos argumentos deduzidos no processo(.).>>>>>>> capazes de, em tese, infirmar ( ENFRAQUECER) a conclusão adotada pelo julgador;
Se todos os argumentos levantados pelas partes forem fortes, deve o juiz rebatê-los fundamentadamente-
A fundamentação deve ser exauriente- analítica.
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Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
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II. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que não enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos no processo.
NCPC Art. 489 - [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
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IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
[...]
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III. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
NCPC Art. 489 - [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Correta)
[...]
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IV. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
NCPC Art. 489 - [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Correta)
[...]
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Estão corretas as assertivas:
C) I, III e IV, apenas. [Gabarito]
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Sobre sentença e a coisa julgada no processo civil, analise as assertivas a seguir.
I. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
NCPC Art. 489 - São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Correta)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
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§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) no caso em julgamento ou a superação do entendimento
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.