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Gabarito Letra A
Extraordinária (art. 1.238 e §único)
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo
bons estudos
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Extraordinário: 15 anos
Extraodirnário reduzido: 10 anos
Ambos sem necessidade de boa-fé e justo título.
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RESUMO DE USUCAPIÃO:
-Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
REGRA: 15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos
- Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)
REGRA: 10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos
-Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse – trabalho + moradia
-Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos + moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
-Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)
2 anos + moradia + abandono de lar
Sem oposição + exclusividade
250 m²(50% do imóvel)
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
Não proprietário de outro imóvel
-Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda + moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
-Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
-Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)
Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
Requerimento do interessado
Representado por advogado
Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.
Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
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Gente, só um adendo à resposta da Camila Moreira:
A usucapião coletiva sofreu recente alteração e os possuidores não precisam mais ser de baixa renda.
Basta que não sejam proprietários de outro imóvel, urbano e rural +
área total < 250M²
nº de possuidores
Art. 10 , Estatuto da Cidade: Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
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A questão trata de usucapião.
A) Usucapião extraordinário.
Código
Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo
estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
Juliano
tem a seu favor usucapião extraordinário, pois está no imóvel há mais de
dez anos, estabelecendo sua moradia habitual. Não precisa de justo título e nem
de boa-fé.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Usucapião ordinário.
Código
Civil:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel
aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir
por dez anos.
A
usucapião ordinária depende de justo título, boa fé e posse por dez anos.
Incorreta
letra “B”.
C) Usucapião especial urbano.
Código
Civil:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
A
usucapião especial urbana depende de área urbana de até 250 metros quadrados,
cinco anos de posse sem oposição, e não ser proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
Incorreta
letra “C”.
D) Direito real de aquisição.
O direito
real de aquisição é aquele conferido ao seu titular a possibilidade, pelo seu
exercício, vir a adquirir um direito real (por exemplo o direito do promitente
comprador de adquirir um imóvel).
Incorreta
letra “D”.
E) Direito real de moradia.
Código
Civil:
Art.
1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito
real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O direito
real de moradia ou direito real de habitação é aquele conferido ao cônjuge
sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo na participação
que lhe caiba na herança, direito real de habitação relativo ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Quadro-resumo
de Usucapião no Código Civil
Usucapião
Extraordinária
|
Art.
1.238 do CC/02
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Prazo
de 15 anos
|
Independente
de justo título e boa-fé
|
Sem
oposição e posse contínua
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Usucapião
Extraordinária com prazo reduzido
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Art.
1.238, par. Único do CC/02
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Prazo
de 10 anos
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Independente
de justo título e boa-fé
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Moradia
habitual ou obra/serviços produtivos
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Usucapião
Ordinária
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Art.
1.242 do CC/02
|
Prazo
de 10 anos
|
Justo
título e boa-fé
|
Posse
contínua e inconteste
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Usucapião
Ordinária com prazo reduzido
|
Art.
1.242, par. Único do CC/02
|
Prazo
de 5 anos
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Imóvel
adquirido onerosamente e registro cancelado
|
Moradia
habitual ou feito investimentos
|
Usucapião
Rural
|
Art.
1.239 do CC
|
Prazo
de 5 anos
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Até 50
hectares
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Tornando-a
produtiva ou tendo nela sua moradia
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Usucapião
Especial Urbana
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Art.
1.240 do CC
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Prazo
de 5 anos
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Até 250
m²
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Única
moradia
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Usucapião
Especial Urbana por “abandono de lar” ou “familiar”
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Art.
1.240-A do CC
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Prazo
de 2 anos
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Até 250
m²
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Propriedade
dividia com ex cônjuge/companheiro que abandonou o lar
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Gabarito do Professor letra A.
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USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO SOCIAL
# 10 anos de posse pacífica, mansa e contínua
# animus domini
# posse qualificada: moradia habitual ou são obras e serviços de caráter produtivo
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Na usucapião ordinária é preciso haver justo título e boa-fé, o que não ocorreu na questão. Então só pode ser usucapião extraordinária, com redução do prazo para 10 anos, haja vista que o agente fez de sua moradia.
Bons estudos!