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ID
2598880
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Professor Cezar Roberto Bitencourt, “o Direito Penal regula as relações dos indivíduos em sociedade e as relações destes com a mesma sociedade. (...) a persecução criminal somente pode ser legitimamente desempenhada de acordo com as normas preestabelecidas, legisladas de acordo com as regras de um sistema democrático. Por esse motivo, os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam apenas ao indivíduo, mas à coletividade como um todo”. Tendo por base o pensamento do referido autor, analise as seguintes assertivas:


I. Uma das principais características do Direito Penal moderno é seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence.

II. Segundo leciona Paulo César Busato, o Direito Penal atua como o instrumento mais contundente de que dispõe o Estado para levar a cabo o controle social. Sua intervenção, portanto, constitui uma violência, por si só, razão pela qual o seu emprego deve dar-se somente e na exata medida da urgente necessidade de preservação da sociedade.

III. Pode-se afirmar, no tocante aos objetivos e às missões do Direito Penal, que a opinião majoritária considera que a missão do Direito Penal é a de proteger bens jurídicos de possíveis lesões ou perigos, sendo que tais bens devem ser aqueles que permitem assegurar as condições de existência da sociedade, a fim de garantir os aspectos principais e indispensáveis da vida em comunidade.

IV. Foi Welzel quem tentou atribuir uma dupla missão ao Direito Penal, pois, sem negar a missão de proteção de bens jurídicos, acrescentou-lhe a missão de proteção dos valores elementares da consciência, de caráter ético-social. O que não é admitido pela maioria da doutrina, já que o Direito Penal não deve se ocupar de exercer um controle moral sobre as pessoas.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    Todas as afirmações estão corretas.

     

  • Item I: CORRETO

        O princípio da intervenção mínima significa que o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário (a intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle) e fragmentário (observa somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).

     

    Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches

     

    Item II: CORRETO

    As ciências sociais põem em evidência, em primeiro lugar, que a pena não intimida, que a relativa eficácia do Direito penal à prevenção do delito não constitui o recurso mais idôneo ou eficaz. Finalmente, as análises da efetividade e dos custos (sociais) fundamentam cientificamente a necessidade de restrições a intervenção do Direito penal a seu mínimo necessário (BUSATO, 2012, p. 279). 

    Em um Estado social e democrático de Direito, a obediência ao princípio de intervenção mínima constitui um de seus limites. O Direito penal, como mecanismo de controle social, só deve atuar quando se produzem lesões ou perigos de lesão intoleráveis contra os bens jurídicos essenciais ao desenvolvimento do ser humano em sociedade (BUSATO, 2012, p. 280). 

     

    Item III: CORRETO

       A doutrina divide a missão do Direito Penal em duas: função imediata e mediata.

    - Função Mediata:

       O Direito Penal serve:

    a) Para o controle social;

    b) Como limite ao poder punitivo Estatal.

    • Observação: Se de um lado, o Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites para a vida em sociedade, de outro lado é necessário também limitar o seu próprio poder de controle, evitando a punição abusiva.

    - Função Imediata:

       A doutrina diverge no que se refere a missão imediata do Direito Penal.

    • 1ª corrente: A função imediata do Direito Penal é proteger bens jurídicos (funcionalismo de Roxin). Essa é a corrente que prevalece.

    • 2ª corrente: A função imediata do Direito Penal é assegurar o ordenamento, a vigência da norma (funcionalismo de Jakobs).

     

    Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches

     

    Item IV: CORRETO

    Nesse sentido, entendem de suma importância distinguir três distintas posições a respeito das missões que deve o Direito penal cumprir. Apontam que a opinião majoritária refere que a missão do Direito penal deve ser a de proteção de bens jurídicos contra lesões ou perigos; que, em posição intermediária, preconizava Welzel que a missão do Direito penal seria a proteção de valores da atitude interna de caráter ético-social, posto que nela estaria incluída a proteção de bens jurídicos; finalmente, em posição diamentralmente oposta à primeira, Jakobs considera que esta missão é a confirmação do reconhecimento normativo.

     

    FONTE: http://www.gnmp.com.br/publicacao/156/a-evolucao-dos-fundamentos-da-teoria-do-delito

  • o inciso I esta confuso, visto que narra o principio da intevençao minima, mas afirma inicialmelnte o principio da fragmentariedade, só ao final entrando nos trilhos do principio da fragmetariedade.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIRO ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Discordo dos colegas, pois a expressão "ultima ratio" está ligada ao caráter SUBSIDIÁRIO do direito penal.

  • Tomando por base os ensinamentos de Cleber Masson (Direito Penal, parte Geral, 2014), concordo com o Bernardo Berbiger no sentido de que a expressão última ratio está ligada mais ao caráter SUBSIDIÁRIO do direito penal do que ao FRAGMENTÁRIO. Contudo, por exclusão, a única opção acabou por tornar correto item "a". 

    Para quem tiver curiosidade, segue os ensinamentos do doutrinador citado:

    A FRAGMENTARIEDADE Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

    Pode-se afirmar que, em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Esse princípio deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.

    Por outro lado, o princípio da SUBSIDIARIEDADE, determina que atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.

    Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

    Nas palavras de Santiago Mir Puig (MIR PUIG, Santiago. Derecho penal. Parte general. 5. ed. Barcelona):

    [...] “princípio da subsidiariedade”, segundo o qual o Direito Penal há de ser a ultima ratio, o último recurso a utilizar à falta de outros menos lesivos.

    A FRAGMENTARIEDADE se projeta no plano concreto, isto é, guarda relação, portanto, com a tarefa de aplicação da lei penal.

  • Sinto discordar dos colegas  que discordam do gabarito do item I, pois:

    I. Uma das principais características do Direito Penal moderno é seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence. (CORRETO)

    Ultima ratio em relação a outros instrumentos/ramos do direito = SUBSIDIARIEDADE

    Ultima ratio em relação à seleção dos bens jurídicos indispensáveis, descrevendo condutas delituosas e cominando penas = FRAGMENTARIEDADE
     

    Que continuemos contribuindo nos comentários das questões!

  • Questão passível de anulação, já que no Item I se refere ao carater SUBSIDIÁRIO e não FRAGMENTÁRIO.

  • Redação no mínimo confusa, uma vez que "a ultima ratio do sistema" tem relação direta com subsidiaridade e não com fragmentariedade que por sua vez, é observado pelo juiz na aplicação do caso concreto e decorre do princípio da intervenção mínima.  

  • Questão I muito mistureba com os dois princípios. Já a II tb estranha, contudo é o entendimento desse Autor, daí nem discuto.

  • Colegas, com todo o respeito às opiniões contrárias, mas discordo do gabarito que considera o item I como correto.

     

    De acordo com o princípio da fragmentariedade, o "[...] Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para a sociedade (vida, liberdade, patrimônio, meio ambiente etc.), e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis. Como ressalta Prado, o Direito Penal deve continuar a ser 'um arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do penalmente indiferente. Isto quer dizer que o Direito Penal só se refere a uma pequena parte do sancionado pelo ordenamento jurídico, sua tutela se apresenta de maneira fragmentada, dividida ou francionada" (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, 2007, p. 144)" (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal - Parte Geral, Sinopses Para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 51, grifo nosso).

     

    A seu turno, o princípio da subsidiariade alude que "o Direito Penal deve atuar de forma subsidiária (Direito Penal de ultima ratio), isto é, somente quando insuficientes as outras formas de controle social". Por conseguinte, "o Direito Penal deve ser um meio necessário de proteção do bem jurídico" - nesse viés também entendido como um subprincípio da proporcionalidade em sentido amplo ou razoabilidade (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal - Parte Geral, Sinopses Para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 52 e 71, grifo nosso).

     

    Bons estudos.

     

     
  • Bom, a assertiva de número 1, em minha opinião retrata o conceito da Subsidiariedade do direito penal, e não fragmentariedade:

    Subsidiário: o direito penal só atua quando TODOS os outros ramos do direito forem insuficientes na proteção de um determinado bem jurídico.

    Fragmentário: o direito penal tutela somente alguns aspectos da vida em sociedade (e quando existem ataques graves a esses bens).

    Enfim, discutir com a banca é canseira, apenas mesmo para deixar a observação. Abraços

  • Em relação à missão do direito penal, na atualidade, a doutrina divide a missão do Direito Penal em: missão mediata e missão imediata. Nessa esteira, questiona-se: qual a missão mediata do direito penal e a missão imediata?

    Explico:

    1)  MISSÃO MEDIATA: como função mediata o direito penal busca o controle social e limitação ao Poder de Punir do Estado. Serve para controlar comportamentos humanos, e por outro lado, limitar o próprio Poder do Estado;

    2) MISSÂO IMEDIATA. Neste caso, temos duas corretes: 1ª Corrente: a missão imediata do direito penal é proteger bens jurídicos mais importantes para a convivência em sociedade (Roxin – Funcionalismo Teleológico)- É a que prevalece. 2ª Corrente: a missão imediata do direito penal é assegurar o Ordenamento Jurídico, a vigência da norma (Jakobs – Funcionalismo sistêmico). 

    Então galera podemos concluir que para  uma corrente a missão é proteger bens jurídicos, já para outra, é assegurar o ordenamento jurídico, ou seja, a vigência das normas.

    Abraços

     

     

  • O item I fez uma mistureba dos conceitos de Subsidiariedade e Fragmentariedade do Direito Penal. Na dúvida, pelo final da assertiva, acabei marcando como correta.
    Gabarito: Letra E.

  • O princípio da Interverção Mínima ou Última Rátio, decorre do princípio do caráter (Fragmentário e Subsidiaridade) SIM!! questão I correta também. Em relação as outras alternativas tranquilo, questão correta letra E

  • marquei a letra E pelo conjunto das alternativas, mas a I tá meio estranha, vejamos:


    pelo princípio da fragmentariedade o Direito Penal somente deve proi·
    bir as condutas que causem lesões expressivas aos bens jurídicos
    mais relevantes para a sociedade. Do princípio da subsidiariedade
    decorre que o Direito Penal deve ser necessário para proteção do
    bem jurídico, e somente terá legitimidade se for o último meio de
    controle social. (SALIM)

  • Para que serve o D. Penal?

     

    1)Welzel - Dupla missão: Ético-social e protetiva.

     Ético social: Fazer com que as pessoas tenham comportamentos adequados a norma/direito (função primária).

    Protetiva: Proteção dos bens jurídicos (função secundária).

    -Seguidores : Alemanha (Juscheck e Stratenwerth), Espanha (Cerezo Mir).

     

    2)Gunther Jakobs (sucessor de Welzel na Universidade de Boon):

    - Reafirmação da vigência da norma;

    -Segundo Jakobs, existem duas expectativas: cognitivas e normativas: trabalha com a defraudação das expectativas. Não há o que se fazer com a expectativa cognitiva, mas a normativa pode ser objeto de direito penal, que não tem a função de proteger bens jurídicos, mas reafirma a norma.

     

    3)Rogério Greco. Brasil

    - Proteção de bens jurídicos por meio de tipos penais;

     - Todo bem jurídico tem sede constitucional;

    -Todo bem jurídico tem preceito:

    a) Primário: conduta;

    b) Secundário: sanção penal.

    -Se houver lesão ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal é que intervirá. Ex.: Princípio da lesividade, princípio da insignificância.

     

    Fonte: Caderno Gabriel Habib - Curso Fórum

  • O mais correto na I seria "subsidiariedade" que é o desdobramento abstrado (Ultima Ratio) do P. intervenção mínima , a fragmentariedade é o desdobramento concreto.  

  • É bem claro que o item 1 trata da subsidiariedade, assertativa errada.  Brincadeira o que as bancas fazem......  

  • Jhonatam Almeida, parece-me que a razão está com Cleber Masson, ao afirmar que os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade são decorrência do princípio da intervenção mínima, sendo o primeiro atribuído ao caráter abstrato e o segundo concreto da norma penal. Ele cita Luiz Flávio Gomes, que entende conforme mencionado por ti, mas esse posicionamento é minoritário.
  • Comentário relevantíssimo do Samuel Nogueira, que, pra mim, mata a dúvida sobre a proposição "I":

    SUBSIDIARIEDADE - Ultima ratio em relação a outros instrumentos/ramos do direito =

    FRAGMENTARIEDADE - Ultima ratio em relação à seleção dos bens jurídicos indispensáveis, descrevendo condutas delituosas e cominando penas

    Portanto, correta a "I". Questão capciosa!!!

  • Questão da Fundatec? Pode esperar gabarito bizarro.

  • Parece textão de ex no fcaebook

  • Sinto discordar dos colegas que discordam do gabarito do item I, pois:

    I. Uma das principais características do Direito Penal moderno é seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence. (CORRETO)

    Ultima ratio em relação a outros instrumentos/ramos do direito = SUBSIDIARIEDADE

    Ultima ratio em relação à seleção dos bens jurídicos indispensáveis, descrevendo condutas delituosas e cominando penas = FRAGMENTARIEDADE

     

    Que continuemos contribuindo nos comentários das questões!

  • FUNDATEC a senhora está sendo leviana!!!

  • Letra E.

    Quando um agente pratica um furto contra alguém, esse alguém não é o único interessado na punição desse agente. O alguém é a vítima primordial, o sujeito passivo imediato, mas quando um crime é praticado, toda a sociedade é lesada, todo ordenamento jurídico é lesado e o Estado, representado por toda a sociedade, tem interesse na persecução penal.

    I - (CERTO) – Uma das principais características do Direito Penal moderno é seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence. A ultima ratio é a última possibilidade, a última solução, o último meio.

    II - (CERTO) – Segundo leciona Paulo César Busato, o Direito Penal atua como o instrumento mais contundente de que dispõe o Estado para levar a cabo o controle social. Sua intervenção, portanto, constitui uma violência, por si só, razão pela qual o seu emprego deve dar-se somente e na exata medida da urgente necessidade de preservação da sociedade. De fato, o Direito Penal será utilizado em último caso e deve ser evitado porque o Direito Penal quando age, age com violência. Por exemplo, para prender alguém que esteja praticando um crime, a polícia está autorizada a utilizar a força, quando o indivíduo é condenado a 20 anos de prisão a sua liberdade é cerceada. Não é uma violência ilícita, é uma violência lícita, uma violência permitida de acordo com o ordenamento jurídico.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Entendi a I como errada visto qeu ultima ratio se refere à subsidiariedade e não à fragmentariedade. questão FDP. Errada! lixo..

  • Questão está boa , porém a questão é difícil.

  • "1)WelzelDupla missão: Ético-social e protetiva.

     Ético social: Fazer com que as pessoas tenham comportamentos adequados a norma/direito (função primária).

    Protetiva: Proteção dos bens jurídicos (função secundária).

    -Seguidores : Alemanha (Juscheck e Stratenwerth), Espanha (Cerezo Mir).

     

    2)Gunther Jakobs (sucessor de Welzel na Universidade de Boon):

    - Reafirmação da vigência da norma;

    -Segundo Jakobs, existem duas expectativas: cognitivas e normativas: trabalha com a defraudação das expectativas. Não há o que se fazer com a expectativa cognitiva, mas a normativa pode ser objeto de direito penal, que não tem a função de proteger bens jurídicos, mas reafirma a norma.

     

    3)Rogério Greco. Brasil

    - Proteção de bens jurídicos por meio de tipos penais;

     - Todo bem jurídico tem sede constitucional;

    -Todo bem jurídico tem preceito:

    a) Primário: conduta;

    b) Secundário: sanção penal.

    -Se houver lesão ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal é que intervirá. Ex.: Princípio da lesividade, princípio da insignificância."