SóProvas


ID
2598883
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Professor Luiz Flávio Gomes: “A subtração de um par de chinelos (de R$ 16,00) vai monopolizar, em breve, a atenção dos onze ministros do STF, que têm milhares de questões de constitucionalidade pendentes. Decidirão qual é o custo (penal) para o pé descalço que subtrai um par de chinelos para subir de grau (na escala social) e se converter em um pé de chinelo. No dia 5/8/14, a 1ª Turma mandou para o Pleno a discussão desse tema. Reputado muito relevante. No mundo todo, a esse luxo requintadíssimo pouquíssimas Cortes Supremas se dão (se é que exista alguma outra que faça a mesma coisa). Recentemente outros casos semelhantes foram julgados pelo STF: subtração de 12 camarões (SC), de um galo e uma galinha (MG), de 5 livros, de 2 peças de picanha (MG), etc. Um homem, em MG, pelo par de chinelos (devolvido), foi condenado a um ano de prisão mais dez dias-multa. Três instâncias precedentes (1º grau, TJMG e STJ) fixaram o regime semiaberto para ele (porque já condenado antes por crime grave: outra subtração sem violência) (...)”.

(Disponível em:<http://http://professorlfg.jusbrasil.com.br/ noticias/ 132988796/plenario-do-stf-vai-julgar-subtracao-de-um-par-dechinelos ).


Com base no referido texto, a esses casos descritos, os quais seriam julgados pelo STF, qual princípio limitador do Poder Punitivo Estatal poderíamos aplicar a fim de dar resolução ao caso penal?

Alternativas
Comentários
  • c)

    Da insignificância. 

  • Princípio da insignificância nos Tribunais Superiores:

       Observando o princípio da intervenção mínima é possível concluir que o princípio da insignificância diz respeito a um desdobramento da fragmentariedade do Direito Penal. O princípio da insignificância é uma causa de atipicidade material.

       Os requisitos, de acordo com o STJ e o STF, para que esse princípio seja aplicado são (MARI):

    a) Mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) Ausência de periculosidade social da ação;

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

       Qual é a consequência da aplicação do princípio da insignificância? Exclui a tipicidade (material) do fato (não há crime).

     

    “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1º DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (...)

    6. A questão de direito posta em julgamento no presente habeas corpus é, portanto, a da legitimidade da restrição da liberdade individual em casos de conflitos de lesividade mínima. 7. A orientação jurisprudencial prevalente na Turma, vencida a Ministra Rosa Weber, é no sentido de que a reincidência do agente impede o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social da ação (Cf: HC 108.403, Rel. Min. Luiz Fux, e HC 113.467, Rel. Min. Dias Toffoli). Da mesma forma, ambas as Turmas do Tribunal entendem que, em determinadas situações, a existência de circunstâncias qualificadoras inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância ( v.g HC 119.778, Relª. Minª. Cármen Lúcia, RHC 117.003, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e HC 114.596, Rel. Min. Luiz Fux). 8. Por outro lado, consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal. Nesse cenário, não são incomuns julgamentos díspares para hipóteses fáticas relativamente homogêneas.

    CONTINUA

  • 9. Além disso, a compreensão da insignificância como excludente de tipicidade conflita com a valoração de aspectos subjetivos no juízo de adequação típica de condutas. Notadamente se se considerar a recente orientação Plenária no sentido de que acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 583523). 10. Seja como for, no caso, observados o reduzido valor do objeto subtraído e o fato de ter ocorrido a imediata restituição da calça à vítima, percebe-se de plano a desproporção grosseira entre a resposta punitiva e a lesão (ou ausência dela) causada pela conduta. Ademais, a condenação transitada em julgado constitutiva da reincidência do ora paciente refere-se a delito patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que sugere a vulnerabilidade social do agente. 11. Por todos esses fatores e tendo em vista as peculiaridades do caso, defiro a medida liminar para suspender, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, os efeitos do decreto condenatório. Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Alfenas. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2014. Ministro Luís Roberto Barroso Relator Documento assinado digitalmente

    (HC 123108 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/07/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014)

  • (C)

    Outra questão que ajuda a responder:


    Ano: 2017 Banca: FEPESE Órgão: PC-SC Prova: Agente de Polícia Civil

     

    Assinale a alternativa que indica corretamente o princípio de que o direito penal não deve se preocupar com condutas que, embora típicas, o resultado ocorrido a partir delas não é suficientemente reprovável a ponto de sujeitar ou haver a necessidade do exercício do poder punitivo do Estado.

    (a)princípio do juiz natural. 

    b)princípio da reserva de lei. 

    c)princípio da insignificância.

    d)princípio do exasperação da pena.

    e)princípio da humanidade da pena.

  • Gab. C

     

    Principio da insignificancia: é um dos mais cobrados e mais importante do CP e CPP. Portanto, decorem estes requisitos

     

    Os requisitos OBJETIVOS, de acordo com o STJ e o STF, para que esse princípio seja aplicado são (MARI):

    a) Mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) Ausência de periculosidade social da ação;

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Atenção aq, pois ja foi objeto de prova: os requisitos acima são objetivos e nao subjetivos. Outrossim, devém ser cumulativos, isto é, faltando um dos requisitos, nao se aplica o prin da insignificancia

  • Seria bom lembrar:

    1. Principio da  legalidade e da reserva legal:
    Em suma, 

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE = SÓ A LEI DEFINE O CRIME.

    PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL = SÓ A LEI ORDINÁRIA (OU A LEI COMPLEMENTAR), DE INICIATIVA DA UNIÃO, PODE DEFINIR O CRIME.

    2. Da intervenção mínima: 

    O direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.

    3. Da insignificância:

    O princípio da insignificância é originário do Direito Romano, e foi reintroduzido no sistema penal por Claus Roxin, na Alemanha, no ano de 1964. Fundado no brocardo minimis non curat praetor, sustenta que quando a lesão é insignificante, não há necessidade de aplicação de uma pena, pois não se trata de fato punível.

    Para este princípio, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

    4. Da adequação social :

    Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social. Ex: a tatuagem, o furo na orelha para colocação de brinco

    5. Da fragmentariedade:

    O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

    "Entre o sono e o sonho."

     

     

  •  

    O princípio da insignificância deve ser visto com cautela, e se o galo e a galinha eram os únicos alimentos da vítima ou tinha um valor sentimental? Se a vítima só tinha esses 5 livros para estudar por exemplo? Não seria insignificante.... deve se analisar o caso concreto.

  • Concordo com o princípio da insignificância Mas Convenhamos pequenos delítos culminado com reincidência não poderia aplicar o princípio da insignificância ! Pois então seriam todos legalizados e a Ordem Social estaria em risco !

  • É por essas e outras que o reconhecimento da insignificância pelo delegado de polícia é necessário, pois é o primeiro garantidor da lei! Evitaria muitas discussões doutrinárias pautadas somente na dogmática! O delta, além de possuir plena capacidade jurídica, age empiricamente quanto aos fatos, possuindo, portanto, a legitimidade necessária para a exclusão da tipicidade material!  

  • O documentário "Bagatela" mostra um caso como esse da picanha (risos). Assistam! Tem no Youtube.

  • Quando se lê "A subtração de um par de chinelos (de R$ 16,00)", já se sabe a resposta!

  • Princípio da Insignificância (ou da Bagatela):



    Requisitos:


    MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA


    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO


    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA


    INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA


    Importância do objeto material para a vítima (apenas para o STJ)




    Não cabe para:


    Furto qualificado


    Moeda falsa


    Tráfico de Drogas


    Roubo (ou qualquer crime praticado com violência ou grave ameaça)


    Crimes contra a administração pública


    Violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha)






                                 - STF: R$ 20 MIL

    Descaminho

                                 - STJ: R$ 10 MIL


  • Gab C

     

    Princípio da Insignificância 

    O Direito Penal não deve punir condutas que não violam o bem jurídico penal.  De acordo com o STF existem 4 requisitos. ( MARI )

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta

    Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    OBS: De acordo com o STJ pode ser aplicado a insignificância quando o bem jurídico for no valor de 10% do valor do salário mínimo. 

     

    OBS: Não se aplica a insignificância nos crimes contra a Administração Pública. 

     

    OBS: Não se aplica a insignificância nos crimes por violência doméstica e familiar contra a mulher. 

     

    OBS: É causa supralegal  de exclusão da tipicidade material. 

     

  • Ricardo Campos, corrija o seu comentário por favor. Já está pacificado que os valores considerados atípicos para a caracterização do crime de descaminho é 20 mil, tanto para o STF tanto para o STJ. 

  • Eu errei! Pensei no princípio da Intervenção Mínima, pensando no requisito da fragmentariedade que seleciona para proteger os bens jurídicos mais importantes em sociedade em detrimento de outros...

    Quando se fala no princípio da Insignificância, eu fico pensando no requisito inespressividade da lesão que não deixa claro um valor a ser limitado...

    Salvo em crimes contra a Ordem Tributária entendimento do STJ e STF de R$ 20.000.

  • Não se trata da facilidade da questão, mas sim do seu potencial por ter ultrapassado tal nível de dificuldade.
  • Trata-se de questão elaborada com extrema felicidade. Quando é narrada uma hipótese de subtração de chinelos no valor de dezesseis reais, trazendo questões como “custo penal”, inevitavelmente se está falando do princípio da insignificância, eis que o Direito Penal não deve se preocupar com condutas que não ofendam gravemente o bem jurídico tutelado. Há, nesse caso, atipicidade material na conduta.

    Portanto, o princípio da LETRA C é o que se amolda melhor ao texto.

    Gabarito: Letra C

  • Essa questão bem poderia ser mandada para os Exmos Ministros do STF e STJ. Eles talvez não conheçam o princípio da bagatela ou insignificância!

  • ARMI * PROL:

    Ausência de Periculosidade da ação

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

    Mínima Ofensividade da conduta

    Inexpressividade da Lesão jurídica

    Quais crime NÂO cabe : 

    Furto Qualificado

    moeda falsa

    trafico de drogas

    Roubo ou qq crime que violência ou grave ameaça

    Crimes contra adm Pública

  • requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

    O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA:

    Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão.

  • No caso em questão pode-se aplicar o Princípio da Insignificância, tendo em vista o valor do bem subtraído (R$16,00), quando o valor aceito majoritariamente é de até 10% do salário mínimo, configurando-se dessa forma atipicidade material.

  • Requisitos para aplicação do Princípio da Insignificância (Bagatela): "MINERIN OPERE eLE"

    MInima Ofensividade;

    NEnhuma PEriculosidade;

    Reduzido grau de REprovabilidade;

    INexpressividade da LEsão Jurídica.

    .

    Eterno LFG.

  • 4 requisitos que dizem basicamente a mesma coisa, só mudam as palavras...

  • "Quando é narrada uma hipótese de subtração de chinelos no valor de dezesseis reais, trazendo questões como “custo penal”, inevitavelmente se está falando do princípio da insignificância, eis que o Direito Penal não deve se preocupar com condutas que não ofendam gravemente o bem jurídico tutelado. Há, nesse caso, atipicidade material na conduta."

    Fonte: Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Gab. C

     

    Principio da insignificancia: é um dos mais cobrados e mais importante do CP e CPP. Portanto, decorem estes requisitos

     

    Os requisitos OBJETIVOS, de acordo com o STJ e o STF, para que esse princípio seja aplicado são (MARI):

    a) Mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) Ausência de periculosidade social da ação;

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Atenção aq, pois ja foi objeto de prova: os requisitos acima são objetivos e nao subjetivos. Outrossim, devém ser cumulativos, isto é, faltando um dos requisitos, nao se aplica o prin da insignificancia.

  • NOVIDADE SOBRE O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

    A Segunda Turma do  (STF), na HC 181389 AgR, decidiu que o reconhecimento da majorante em razão do cometimento do furto em período noturno não impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta.

  • Belo texto, cheio de drama e ironia. Nem parece que estamos estudando Direito...heheh