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ID
2598907
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à ação penal, analise as assertivas que seguem:


I. A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor a ação penal privada, tampouco a ação penal privada subsidiária da pública.

II. O direito de ação é, entre outros, autônomo e abstrato.

III. São condições da ação para o Código de Processo Penal, embora haja doutrina divergente: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes.

IV. Ainda no tocante às condições da ação, a justa causa não é pacificamente aceita pela doutrina como condição da ação, embora o Código de Processo Penal a considere como possível causa de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395.

V. O delito de ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal, não exige representação como condição de procedibilidade, eis que não se trata de crime apurável mediante ação penal pública condicionada à representação.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Primeira e última estão erradas. Só as erradas aqui.

    I- A Defensoria Pública TEM/PRECISA ter essa legitimidade, caso contrário, quem não pudesse pagar advogado e o cara botasse uma arma na cara pra pegar o apontador de volta, não ia ter com quem reclamar (exercício arbitrário das próprias razões, ação penal privada). 

    V- O delito de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do indivíduo. 

  • I) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=1275

     

    Nos crimes contra os costumes, uma vez caracterizada a pobreza da vítima, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação, tendo o Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia. Inteligência do art. 225, § 1º, do CP. Não afasta tal titularidade o fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada. Opção do legislador, ao excepcionar a regra geral contida no art. 32 do CPP e possibilitar a disponibilidade da ação penal, tão somente, até o oferecimento da denúncia.

    [RHC 88.143, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 8-6-2007.]

     

    CPP: 

     

            Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

     

           Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado (OU DEFENSORIA PÚBLICA) para promover a ação penal.

     

            § 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

     

            § 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

     

    III E IV) http://badaroadvogados.com.br/as-condicoes-da-acao-penal-1.html

     

    Da possibilidade jurídica do pedido: No campo processual civil, a demanda é juridicamente possível sempre que inexista, no ordenamento jurídico, vedação ao provimento jurisdicional, decorrente de um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir);

     

    Do Interesse de agir: Como explica Liebman, o interesse de agir é a relação de utilidade entre a lesão de um direito afirmado e o provimento de tutela jurisdicional pleiteada. O autor tem interesse na demanda quando esta possa lhe trazer alguma utilidade. A utilidade é aferida por meio da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação;

     

    Da Legitimidade de partes: Há legitimidade de partes quando o autor afirma ser titular do direito subjetivo material demandado (legitimidade ativa) e pede a tutela em face do titular da obrigação correspondente àquele direito (legitimidade passiva).

     

    De qualquer forma, ainda que não haja consenso sobre o que se entende por justa causa para a ação penal, parece predominar o entendimento de que, para o início da ação penal é necessário que haja prova da materialidade delitiva. Isto é, a certeza da ocorrência de um fato da natureza que se subsuma a um determinado tipo penal. Por fim, é de se ressaltar que não há consenso doutrinário sobre o enquadramento da justa causa entre as condições da ação. Uns a consideram integrante do interesse de agir; outros, da possibilidade jurídica do pedido. Há, também, aqueles que a definem como uma condição da ação autônoma. Não faltam, também, aqueles que negam a utilidade da transposição para o campo penal, do conceito processual civilístico de condições da ação

     

    V) AMEAÇA SOMENTE se procede mediante representação.

  • II) 

    Em rápidas palavras, direito de ação é um direito público subjetivo, constitucionalmente previsto.

     

    Ele é AUTÔNOMO porque decorre da própria autonomia do Direito Processual, sendo independente da relação jurídica material.

     

    É ABSTRATO porque pode ser exercido mesmo que não haja relação de direito material entre os sujeitos da relação processual. Ou seja, eu posso ingressar com uma demanda (ação) independentemente da existência de qualquer relação com outra pessoa. A procedência ou improcedência da demanda não importa para o exercício da ação. É claro que, não existindo tal relação de direito material, é bem provável que haja a configuração de abuso de direito, mas existe sim essa possibilidade de ajuizar demandas “absurdas”.

     

     PORTANTO, o Direito de ação é: público, subjetivo, abstrato e autônomo. 

     

    Fonte.: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-da-questao-74-da-prova-da-pfn2012-sobre-teorias-da-acao/

  • Gabarito, em tese, letra D

    Questão, ao meu ver, muito estranha.


    Comentário retirado do livro de Nestor Távora, 12ª Edição:

    Condições para o exercício da ação penal:

    a - interesse de agir;

    b - legitimidade (legitimatio ad causam);

    c - Justa causa (a inicial deve conter um minimo probatório que indique os indicios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);

    d - condições específicas (como exemplo: a representação da vitima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido)

    Importante > > > Com o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEIXOU DE SER CONDIÇÃO DA AÇÃO e passou a ser analisada como mérito da causa.

  • Propor acao tem que ter legitimidade, a defensoria publica nao propoe acao, ela nao tem legitimidade, quem tem legitimidade sao as partes da lide. No caso, ofendido vai propor acao por meio do seu defensor publico. Achei muito mal feita.

  • ter legitimidade eh diferente de capacidade postulatoria. A defensoria publica tem capacidade postulatoria para propor acao em nome da pessoa do ofendido, que eh de fato, a pessoa que tem legitimidade.

  • Acho que a banca confundiu capacidade postulatória com legitimidade ativa. Ora, se eu ajuizar uma ação penal privada, o legitimado será eu ou o meu advogado?

  • Concordo com Mila  Rodrigues e Bruno Fonseca, legitimida é diferente de capacidade postulatoria. Aliás,  totalmente diferente!!! Se eu contrato um advogado para ajuizar uma ação de indenização civil  ele não tem legitimidade, que é minha, mas sim capacidade postulatoria. Mal formulada a questão e pra mim a banca cometeu um erro grosseiro!

     

  • Essa questão tinha que ser enviada lá para a CESPE para ela ver como se faz uma questão que envolve divergências doutrinárias. Ao contrário da FUNDATEC, a CESPE põe a questão e quer que a gente advinhe qual o posicionamento doutrinário ela quer que a gente saiba.

     

    Essa banca deu uma aula à CESPE.

    CHUPA, CESPE!!!

  • Apaneas com a análise das alternativas I e II é possível resolver a questão por eliminação.

  • 1. Como assim a defensoria tem legitimidade pra propor ação penal privada? Ela pode ir lá e exercer o direito de ação em nome próprio é???

     

  • CRFB/1988

    a) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

    b) Conforme expressão da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública – LONDP (Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994), a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos (artigo 1º), incluindo, dentre seus objetivos, a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (artigo 3º-A).

    c) A ação penal privada subsidiária da pública é um DIREITO FUNDAMENTAL (por isso, cláusula pétrea).

    Nesse sentido, a Defensoria Pública poderia propor a APPSP.

     

    Por favor, corrijam-me em algum erro na argumentação!!!!

  • Gab. D

     

    Condições da Ação Penal: 

     

    Legitimidade de parte

     

    Possibilidade juridica do pedido(Renato Brasilerio diz q foi extinta com o novo cpc)

     

    Interesse de agir

     

    Justa causa(doutrina moderna acrescenta esta condição)

     

    Originaridade(criado por Afranio Silva Jardim- bom para uma prova oral ou aberta)

  • I. A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor a ação penal privada, tampouco a ação penal privada subsidiária da pública. (E) - quem tem legitimidade para propor ação penal privada é o próprio ofendido (a vítima), a defensoria pública ajuiza ação nos crimes de ação penal púbica.

     

    II. O direito de ação é, entre outros, autônomo e abstrato. (C) - O direito de ação é abstrato, pois quando a ação é ajuizada o juiz irá verificar a materialidade do fato, se existe indícios de autoria e provas da materialidade do fato. caso não haja a denúncia será rejeitada.

     

    III. São condições da ação para o Código de Processo Penal, embora haja doutrina divergente: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes. (C) - A justa causa de acordo com a doutrina majoritária não representa condição para propor ação penal, mas é imprescindível para a propositura da ação penal. Os indícios de autoria e provas da materialidade do fato deverão estar presentes.

     

    IV. Ainda no tocante às condições da ação, a justa causa não é pacificamente aceita pela doutrina como condição da ação, embora o Código de Processo Penal a considere como possível causa de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395. (C) - Caso o fato não seja típico, não tiver indícios de autoria e provas da materilidade do fato poderá o juiz rejeitar a denúncia.

     

    V. O delito de ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal, não exige representação como condição de procedibilidade, eis que não se trata de crime apurável mediante ação penal pública condicionada à representação. (E) - Qualquer crime que seja típico, antijurídico e culpável será passível de ajuizamento de ação, caso a lei não traga que o crime é de ação penal pública condicionada à representação, ele será e ação penal píublica incondicionada. E terá a obrigatoriedade de ser ajuizado.

     

    GAB: D

     

    #DEUSN0CONTROLE...

    #CONFIAEVAI...

  • Questão absurda... onde é que a Defensoria tem Legitimade? 

  •  Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                   

            I - for manifestamente inepta;                 

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                         

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

  • FUNDATEC sendo FUNDATEC.

     

    I. A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor a ação penal privada, tampouco a ação penal privada subsidiária da pública. INCORRETO. A DPE tem legitimidade para patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública (art. 4º, XV, LC 80/94).

    QUEIXA-CRIME. DEFENSORIA PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE PROCURAÇÃO ANTE A ASSINATURA DO QUERELANTE NA PETIÇÃO INICIAL ACUSATÓRIA. 1) CONQUANTO A DEFENSORIA PÚBLICA ATUE SEM PROCURAÇÃO EXPRESSA, O QUE IMPEDE SEJA ESTA CONFERIDA COM OS PODERES A QUE ALUDE O ART. 44 DO CPP, ESTÁ ELA LEGITIMADA A PROPOR A AÇÃO PENAL PRIVADA DESDE QUE O QUERELANTE ASSINE A PETIÇÃO INICIAL JUNTAMENTE COM O DEFENSOR PÚBLICO. (TJ-DF - APR: 20030110109040 DF, Relator: GILBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2004, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 29/09/2004 Pág. : 62)

     

    II. O direito de ação é, entre outros, autônomo e abstrato. CORRETO. Autônomo porque o sujeito tem o direito de provocar a atividade jurisdicional mesmo quando não tiver razão naquilo que alega/afirma; Abstrato porque pode levar ao Judiciárioa a apreciação de qualquer problema ou questão (inafastabilidade da jurisdição) - independe do conteúdo do direito afirmado.

     

    III. São condições da ação para o Código de Processo Penal, embora haja doutrina divergente: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de partes. CORRETO. São condições da AP: (1) legitimidade, (2) interesse de agir, (3) possibilidade jurídica do pedido e (4) justa causa. ATENÇÃO: para doutrina majoritária, o NCPC consolida antigo entendimento no sentido de que o reconhecimento da impossibilidade jurídica funciona como decisão de mérito e não de inadmissibilidade (não é condição da ação).

     

    IV. Ainda no tocante às condições da ação, a justa causa não é pacificamente aceita pela doutrina como condição da ação, embora o Código de Processo Penal a considere como possível causa de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395. CORRETO. Na esfera penal prevalece o entendimento de que a justa causa seria uma quarta condição da ação.

     

    V. O delito de ameaça, nos termos do artigo 147 do Código Penal, não exige representação como condição de procedibilidade, eis que não se trata de crime apurável mediante ação penal pública condicionada à representação. INCORRETO: 

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • I)  CORRETA: NÃO HÁ ÓBICE LEGAL PARA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA EXERÇA A AÇÃO PRIVADA OU A SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, UMA VEZ QUE A DEFENSORIA NÃO PATROCINA SOMENTE AS CAUSAS EM QUE O SUJEITO ENCONTRA-SE NO POLO PASSIVO E SIM TEM COMO FUNÇÃO INSTITUCIONAL A DEFESA:  Exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora" de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais que mereçam proteção especial do Estado” (artigo 4o, inciso XI), “patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública” (artigo 4o, inciso XV) e “atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de torturas, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas” (artigo 4o, inciso XVIII)".
    II) CORRETA: A AÇÃO INDEPENDE DO DIREITO MATERIAL, É AUTÔNOMA.
    III) CORRETA: AS CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO, ISTO É, QUE DEVERÃO ESTAR PRESENTES EM TODA DEMANDA SÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ( TRATA-SE DE UM FATO DELITUOSOS, TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL); LEGITIMIDADE AS CAUSEM ( LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO) E INTERESSE DE AGIR ( UTILIDADE DE AGIR), HAVENDO DIVERGÊNCIA NO QUE TANGE A JUSTA CAUSA.
    IV) CORRETA: A JUSTA CAUSA QUE CONSISTE NO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, ENCONTRA DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA ACERCA DA SUA INTEGRAÇÃO COMO ELEMENTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
    V) ERRADA: O DELITO DE AMEAÇA EXIGE A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 

  • Se prender a termos técnicos da nisso: viajar na maionese. Pra que diabos existe a figura do representante legal? Isso mesmo! representar significa se colocar no lugar do outro, e não ser o outro. Embora vozes digam que a DP não tem legitimidade, ela representa que o tem. Se se admite a figura do representante legal, qual o problema mesmo?
  • Impressionante como o Cespe muda de opinião de acordo com o seu bel-prazer.

    Vejam esta questão de uma prova que ela aplicou do TRF1 em novembro do ano passado, nitidamente divergente do item ll em tela:

    854441


    Q854441

    Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade.

    Certo

    Errado x


    Ou seja, a banca optou por errada essa alternativa por não considerar mais a possibilidade jurídica do pedido como um dos itens das condições da ação penal. E agora (com menos de 1 ano!) já passou a aceitá-la novamente.


    Obs: quando o examinador escreveu "embora haja doutrina divergente", para mim, mediante o exposto acima, a "divergência" não está entre os tribunais, mas sim dentro da própria banca!

  • Concurso público está virando sorteio! Além da infinidade de leis que o candidato tem que saber, as jurisprudências, ainda tem que saber que posição a banca adota, sendo que é caso de divergência doutrinaria o exposto na alternativa III

  • Direito de ação penal: é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.

    Caraterísticas:

    a) Direito público

    b) Direito subjetivo

    c) Direito autônomo

    d) Direito abstrato

    e) Direito determinado

    f) Direito específico

  • Condição para qualquer ação: dano material e efetivo (não existe dano moral).

    O resto é invenção juspositivista.

  •  PORTANTO, o Direito de ação é: SAPA - Subjetivo, Abstrato Público Autônomo. D.K.P.A

  •  PORTANTO, o Direito de ação é: SAPA - Subjetivo, Abstrato Público Autônomo. D.K.P.A

  • "Quem possui legitimidade ativa para a ação penal privada?

    Assim, enquanto na Ação Penal Pública a legitimidade ativa é do Ministério Público, na Ação Penal Privada é do sujeito ofendido."

    <https://penalistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/305451004/acao-penal-privada-e-suas-especies>