SóProvas


ID
2598916
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à classificação das constituições, analise as seguintes assertivas:


I. Quanto à forma, são materiais ou formais.

II. Quanto ao modo de elaboração, são dogmáticas, históricas ou sistemáticas.

III. Quanto à estabilidade, podem ser superrrigidas, rígidas, flexíveis ou semirrígidas.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - Quanto ao conteúdo:

    Material: são as normas fundamentais de organização do Estado. (não há unanimidade sobre qual norma faz parte dessa “organização do estado”)

    Formal: são normas contidas em documento solene elaborado pelo órgão constituinte

    Quanto à forma:

    Escrita (orgânica ou codificada): constituição que está sistematizada em documento solene

    Não escrita (Costumeira ou Consuetudinária): está presente em lei esparsas, costumes e jurisprudenciais
     


    II - Quanto ao modo de elaboração, as CFs são dogmáticas, históricas, somente

    III - CERTO: Quanto à estabilidade:

    Imutáveis: é aquela que não pode ser modificada

    Rígida: ela pode ser modificada por procedimento mais difícil, e ela é o pressuposto para o controle de constitucionalidade

    Semi-rígida ou semi-flexível: é aquela que parte de seu texto pode ser modificada por procedimento mais simples enquanto que a outra parte por procedimento mais dificultoso. (Ex: CF 1824).

    Flexível ou Plásticas: são aquelas totalmente modificadas facilmente. (ela pode ser escrita ou não-escrita), e não cabe controle de constitucionalidade, estão no mesmo patamar das leis.

    bons estudos

  • Classificação das Constituições.

     

    Quanto ao conteúdo:      Materiais e formais.

    Quanto a forma:             Escritas e não escritas.

    Quanto ao modo de elaboração:        Dogmática e histórica.

    Quanto a orígem:           promulgadas e outorgadas 

    Quanto a estabilidade:         Rígidas, superrigidas, semirrígidas e flexíveis.

    Quanto a extenção:        analítica e sintética.

    A CF/88 é classificada como uma PEDRAF:

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    Formal

     

  • Alternativa C

    Entretanto, é bem minoritário a doutrina que defende a classificação quanto a estabilidade em 5 especies. Conforme Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41: "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF . art. 60 , § 4º-cláusulas pétreas)."

    A maioria esmagadora da doutrina entende pela existência de apenas 4 especies do genero estabilidade, isto é, rígida, flexível, semi-rígida e imutável 

     

  • Só fazendo uma consideração, o erro da assertiva II) está no fato da elaboração ser dividida em Dogmática (também chamada de "SISTEMÁTICA" por J.H. Meirelles Teixeira) e Histórica. O erro foi enquadrar a sistemática como histórica, quando na verdade ela é sinônimo da dogmática. 

  • Classificação das Constituições

    Quanto ao conteúdo:      Materiais e formais.

    Quanto a forma:             Escritas e não escritas.

    Quanto ao modo de elaboração:        Dogmática e histórica.

    Quanto a orígem:           promulgadas e outorgadas 

    Quanto a estabilidade:         Rígidas, superrigidas, semirrígidas e flexíveis.

    Quanto a extenção:        analítica e sintética.

    A CF/88 é classificada como uma PEDRAF:

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    Formal

     

  • Questão passível de anulação, porque faltou colocar constituições imutáveis.

  • Certas pessoas deveriam parar de copiar e colar os comentários feitos por outros colegas. Alguns fazem isso tão no automático que não reparam nem os erros. ExtenÇão foi feio.

     

    bons estudos

     

    ps: se você gosta tanto de repetir comentários para fixar a matéria pode usar a aba "fazer anotações".

  • m/ ñe/ h                     o/ sup-sem-flex/ s          <--(outras)  

    F  E  D                      P        R            A          <--CF/88  

    C -F  É                     O         M           É           

    Classificação das Constituições.

     

    Quanto ao conteúdo:      Materiais e formais.

    Quanto a forma:             Escritas e não escritas.

    Quanto ao modo de elaboração:        Dogmática e histórica.

    Quanto a orígem:           promulgadas e outorgadas 

    Quanto a estabilidade:         Rígidas, superrigidas, semirrígidas e flexíveis.

    Quanto a extenção:        analítica e sintética.

    A CF/88 é classificada como uma PEDRAF:

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    Formal

  • Bizu que me ajudou a memorizar as classificações:

    A CF/88 é PRAFED ORAL EX CONFORME

    Promulgada      quanto à           ORigem

    Rígida              quanto à           ALterabilidade

    Analítica           quanto à           EXtensão

    Formal             quanto ao         CONteúdo

    Escrita             quanto à           FORma

    Dogmática       quanto ao          Modo de Elaboração

  • I - Quanto ao conteúdo: materiais e formais;

    II - Quanto ao modo de elaboração: históricas ou dogmáticas, não sistemáticas.

    III - Completamente correto!

  •  A classificação quanto à sistemática é a "subdivisão" das constituições escritas, que se divide em: 

    a) codificadas ou orgânicas: normas em um texto único

    b) legais ou esparsas ou inorgânicas ou não codificadas: constituições escritas formadas por normas esparsas ou fragmentadas em vários textos.

  • A meu ver item III estaria ERRADO, vejamos:

    III- Quanto à estabilidade, podem ser superrrigidas, rígidas, flexíveis E (e não OU) semirrígidas. Isso porque o OU dá ideia de sinônimo. Assim, o certo seria flexível ou plástica.

    A banca utilizou  mesmo entendimento no intem II. Quanto ao modo de elaboração, são dogmáticas, históricas OU sistemáticas (qdo na verdade seria dogmatica ou sistemática).

  • Quanto à forma: escrita ou não-escrita.

    É escrita quando as suas normas são sistematizadas em um texto único e elaboradas por um poder constituinte.

    Por outro lado estão as não-escritas – ou costumeiras, são aquelas Constituições cujas normas não estão fixadas num único texto, mas estão espalhadas pelas jurisprudências e costumes da nação.

    Modo de elaboração: Dogmática e histórica

    Dogmática é aquela que foi escrita num documento, enquanto que a Histórica nunca é escrita: sempre baseada nos costumes e na oralidade.

  • Quanto à origem: Poderão ser outorgadas, promulgadas, cesaristas e pactuadas.

    a)      Outorgada:  imposta de forma unilateral. Ex: as Constituições de 1824, 1937, 1967. São chamadas também de cartas constitucionais.

    b)      Promulgada: é democrática, votada ou popular. Ex: as Constituições de 1891, 1934, 1946 e a atual de 1988.

    Quanto à extensão: Poderão se sintéticas ou analíticas.

    a)      Sintéticas: enxuta, apenas consubstancia princípios fundamentais e estruturais do Estado. Resultam em maior estabilidade e flexibilidade.

    b)      Analíticas: abordam assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Inchadas, volumosas. Ex: CF\88.

    Quanto ao conteúdo: Pode ser material ou Formal.

    a)      Materialmente constitucional: texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais.

    b)      Formalmente constitucional: Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!

    Quanto a alterabilidade: Podem ser rígidas, flexíveis e semirrígidas.

    a)      Rígidas: Exigem para sua alteração um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso. Ex: CF\88.

    b)      Flexíveis: São aquelas que não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Ou seja, a dificuldade em alterar a Constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.

    c)       Semiflexíveis ou Semirrígidas:  aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade.

    Quanto ao modo de elaboração:  Podem ser Dogmáticas ou Históricas.

    a)      Dogmática: Teorias preconcebidas, dogmas políticos.

    b)      Históricas: lento e contínuo processo de formação, une história e tradição de um povo.

    Quanto à sistemática: Podem ser reduzidas ou variadas.

    a)      Reduzidas: Seriam aquelas que se materializam em um só código básico e sistemático, como as brasileiras.

    b)      Variadas: aquelas que se distribuiriam em vários textos e documentos esparsos, sendo formadas de várias leis constitucionais.

    Quanto a dogmática: Pode ser ortodoxa ou eclética.

    a)      Ortodoxa: é formada por uma só ideologia.

    b)      Eclética: formada por ideologias conciliatórias. Ex: CF\88.

    Quanto à correspondência com a realidade ou quanto Ontologia: Poderá ser normativa, nominalista e semântica. OBS: a brasileira de 1988, pretende ser normativa.

     

  • Classificação das Constituições:

    Quanto à origem: 1.outorgadas (sem participação popular); 2. democráticas (participação popular, obviamente); 3. cesaristas ou bonapartistas (unilateralmente elaboradas pelo detentor do poder, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo); 4. pactuadas ou dualistas - por Paulo Bonavides (se originam da instabildade de duas forças políticas rivais).

     

    Quanto à forma: 1. Escritas ou instrumentais, que se subdividem em codificadas (contidas e sistematizadas em um único documento) ou legais (se apresentam em documentos esparsos). 2. Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias), que se sedimentam a partir dos costumes e usos, das leis comuns, das convenções e da jurisprudência, a exemplo da Constituição da Inglaterra, que adota o sistema da common law (exemplo clássico). A diferença entre estes dois tipos é que no primeiro, existe um órgão constituicional encarregado de elaborar as normas conctitucionais. Já quanto ao segundo, apesar de ser chamada de não escritas, existem documentos de natureza materialmente constitucional, embora não exista um órgão específico para formalizar um texto constitucional solene. 

     

    Quanto ao modo de elaboração, são classificadas como: 1. Dogmáticas (são sempre escritas e elaboradas en um dado momento histórico-político segundo os ideais dominantes), se subdividem entre ortodoxas ou simples (fundadas em uma só ideologia) e ecléticas ou compromissórias (fundadas pela síntese de várias ideologias no mesmo texto constitucional, como a nossa querida CF/88). 2. Históricas ou costumeiras (sempre não escritas e resultam da lenta composição histórica do Estado).

     

    Quanto ao conteúdo, podem ser classificadas como material ou substancial (Matérias essencialmente constitucionais. assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado) e formal (normas que necessariamente integram uma constituição escrita, haja vista que para esta classificação, é essencial que haja um processo especial para a elaboração da norma.  Devem passar pelo sistemático processo de elaboração para que produzam efeitos). 

    Quanto à estabilidade (em relação ao processo de modificação), as constituições podem ser rígidas (processo mais rigoroso), semi-rígidas (algumas normas possuem um processo de modificação mais rigoroso que outras) ou flexíveis (as normas constitucionais são alteradas por meio de processo de aprovação de lei ordinária.

     

    Quanto à correspondência com a realidade (o famoso critério ontológico): normativa (regulam plenamente a vida política do Estado); nominativa (ainda não regulam a vida política do Estado) ou semântica (tem como único fim beneficiar os detentores do poder de fato).

     

    Quanto à extensão: sintética ou concisa (conteúdo abreviado) e analítica ou prolixa (conteúdo extenso). 

     

    Quanto à finalidade: garantia (limitação dos poderes estatais), balanço (registra um dado estágio nas relações de poder do Estado) e dirigente (define metas).

  • Creio que a classificação quanto à estabilidade também abrange as Constituições imutáveis, e por isso a questão deveria ser anulada.

  • CF88: quanto a extensão analítica, quanto a forma escrita, quanto ao conteúdo formal, quanto a estabilidade rígida, quanto ao objeto social, quanto a efetividade é normativa, quanto a ideologia eclética , quanto a finalidade dirigente, quanto a origem promulgada e quanto a elaboração dogmática

  • Quanto a forma: Escrita ou não escrita;

    Quanto ao modo: Dogmática e Históricas

    Quanto a estabilidade: Imutável, Rígida, Superrigida, Semirrigida ou semiflexivel, Flexíveis e Superrigida!

    Gabarito: apenas III

  • Questão que causa até preguiça.... a alternativa III está incompleta o que causaria duvida em muita gente.

  • O item III a meu ver está incompleto, o que poderia tornar a questão passível de anulação.
    Faltou dizer que há a classificação de IMUTÁVEL.
    Complicado fazer prova com essas bancas..

  • > Quanto à forma, as Constituições podem ser:

    a) Escritas (instrumentais): são Constituições elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado. Subdividem-se em:

    - codificadas (unitárias): quando suas normas se encontram em um único texto.  A Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada.

    - legais (variadas ou pluritextuais): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes. Aqui, o órgão constituinte optou por não inserir todas as normas constitucionais num mesmo documento.

    b) Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): são Constituições cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Nesse tipo de constituição, não há um órgão especialmente encarregado de elaborar a Constituição; são vários os centros de produção de normas. Exemplo: Constituição inglesa.

    > No que se referem ao modo de elaboração, as Constituições podem ser:

    a) Dogmáticas (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga. Subdividem-se em:

    - ortodoxas: quando refletem uma só ideologia.

    - heterodoxas (ecléticas): quando suas normas se originam de ideologias distintas. A Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (art. 1º, CF).

    b) Históricas: também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.

    > Na classificação das constituições quanto à estabilidade, leva-se em conta o grau de dificuldade para a modificação do texto constitucional. As Constituições são, segundo este critério, divididas em:

    a) Imutável (granítica, intocável ou permanente): é aquela Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais. Tem a pretensão de ser eterna.

    b) Super-rígida: é a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida.

    c) Rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida.

    d) Semirrígida ou semiflexível: para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário, para outras não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824).

    e) Flexível: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário. A maior ou menor rigidez da Constituição não lhe assegura estabilidade.​

  • Quanto à estabilidade: imutável, rígida, flexível, semirrígida (ou semiflexível) e super-rígida.

     

    Quando ao modo de elaboração: dogmática e histórica.

     

    Quanto à forma: escrita ou não escrita.

     

     

     

  • ...acredito que somente o Alexandre de Morais defenda essa ideia de uma constituição Super-Rígida, neste caso, a nossa de 1988, pois que trata de mutabilidade excepcional e modo diverso/dificultoso, para a maior parte do texto constitucional e imutabilidade das cláusulas pétreas. vale lembrar também, que é a promeira vez que me deparo com a expressão ( Estabilidade), sempre leio, alterabilidade. 

  • Classificações da Constibuição:

    Quanto à forma: 

    Escrita/Instrumental: Reunida em um único documento.

    Não-escrita/Costumeira/Consuetudinária: É baseada em costumes, convenções ou decisões de jurisprudências. 

     

    Quanto à mutabilidade/estabilidade/alterabilidade:

    Imutável

    Rígida: É aquela que exige um procedimento especial para a reforma do seu texto.

    Flexível: É aquela cujo procedimento de alteração é idêntico ao das leis comuns. Nesse caso, não haverá hierarquia entre a constituição e as leis.

    Semirrígida/Semi-flexível: Parte da constituição é rígida, e a outra, flexível.

    Fixa/Silenciosa: É aquela que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou.

    Super-Rígida: Para Alexandre de Moraes, é super-rígida em razão das cláusulas pétreas.

     

    Quanto ao modo de elaboração:

    Dogmática: É elaborada com base nos princípios vigentes, ou seja, atuais.

    Histórica: É construída lentamente ao longo dos anos, dos séculos.

  • COMPLEMENTANDO:

    A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.

  • Analisando com extensão, só se forma quem escreve conteúdo formal, e só é estável quem é rígido e elabora dogma.

     

     

     

     

    Analisando com extensão (analítica qto extensão), só se forma quem escreve (escrita qto a forma) conteúdo formal (formal qto ao conteúdo), e só é estável quem é rígido (rígida qto a estabilidade) e elabora dogma (dogmática qto a elaboração).

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. Em relação ao conteúdo, as Constituições podem ser materiais ou formais.

    Assertiva II: está incorreta. Quanto ao modo de elaboração, as constituições podem ser dogmáticas ou históricas.

    Assertiva III: está correta. Quanto à estabilidade, podem ser superrrigidas, rígidas, flexíveis ou semirrígidas.

    Portanto, apenas a assertiva III está correta.

    Gabarito do professor: letra c.


  • A CONDIÇÃO É ESTÁVEL, SEM FORMA E SEM SISTEMA

  • Para mim, houve dúvida na relação trazida no item III, pois a classficação de super-rígida é eleborada somente por Alexandre de Moraes, sendo, portanto, minoria.

  • I )❌ material ou formal é quanto ao conteúdo. Já quanto à forma pode ser escrita/instrumental ou costumeira/consuetudinária

  • Quanto ao modo de elaboração

    Critério: forma de surgimento da Constituição.

     Espécies:

    I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.

    II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    Quanto à forma

    Quanto à forma, as Constituições podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias).


    Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Como exemplo, citamos a brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola etc.”
    Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

     

    Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • SupeRRRigidas? Pra que tanto "R" pow?

  • Sistemática seria sinônima de Dogmática, de acordo com o autor Pedro Lenza, por isso a alternativa II estaria incorreta.

  • GAB.: C

  • Classificação das Constituições:

    1) Quanto ao Conteúdo:

    a) Material: consiste num conjunto de regras constitucionais esparsas;

    b) Formal: as normas constitucionais estão estabelecidas em um único documento solene criado pelo poder constituinte originário;

    2) Quanto à Forma:

    a) Escrita: o conjunto de regras é codificado e sistematizado num único documento;

    b) Não escrita: (também conhecidas como inorgânicas, legais, pluritextuais, etc.) as regras não constam num único documento. Derivam de costumes, jurisprudência, convenções e textos constitucionais esparsos.

    Nota: se determinada norma constitucional está escrita em textos esparsos, a Constituição é classificada como não escrita.

    3) Quanto ao Modo:

    a) Dogmática: é elaborada por um órgão constituinte, que sintetiza os princípios e ideias fundamentais do direito dominante;

    b) Histórica: é fruto das lentas formação histórica e das tradições de um povo.

    4) Quanto à Origem:

    a) Promulgadas: derivam do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo com a finalidade específica de elaborar uma Constituição. São também denominados como democráticas ou populares;

    b) Outorgadas: são impostas pelo poder. Não há a participação popular.

    5) Quanto à Estabilidade:

    a) Imutável: não é possível qualquer alteração no texto constitucional;

    b) Rígida: somente podem ser alteradas por um processo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas. Ex.: A CF/88, pois toda e qualquer alteração das normas constitucionais depende da aprovada de 3/5 dos deputados e senadores e em 2 turnos de votação.

    c) Semirrígida: algumas regras constitucionais podem ser alteradas por um processo legislativo ordinário, enquanto outras demandam um processo legislativo especial e mais dificultoso. Ex.: Constituição do Império do Brasil de 1824.

    d) Flexível: as normas constitucionais podem ser alteradas por um processo legislativo simples.

    6) Quanto à extensão e finalidade:

    a) Analítica: regulamentam todos os assuntos que entendem ser relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

    b) Sintética: Preveem apenas os princípios e normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, através da fixação de direito e garantias fundamentais.

    ATENÇÃO! A atual Constituição Federal é classificada como formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.

  • A CF é "proferida"

    • PROmulgada
    • Formal
    • Escrita
    • gida
    • Dogmática
    • Analítica
  • So teria esse comentário a fazer.

    A classificação de super rígida e minoritária na doutrina. Alguem aqui citou o Alexandre de Morais com essa classificação.

    Bernardo Gonçalves, por exemplo, cita o caso da imutável ou granítica, que posuem apenas exemplos historicos, não são mais vistas hodiernamente, mas não traz esse termo super rigida quanto a estabilidade ou ao processo de reforma, para alguns autores.

  • Vejamos cada um dos itens:

    - item I: incorreto. Quanto à forma, as Constituições são classificadas como escritas ou não escritas – quanto ao conteúdo, é que podem ser materiais ou formais.

    - item II: incorreto. Quanto ao modo de elaboração, há duas classificações possíveis: dogmática ou histórica.

    - item III: correto. Quanto à estabilidade (mutabilidade ou processo de modificação), as Constituições podem ser classificadas em rígida e flexível (tipologias mais comuns) ou imutável, superrígida e semirrígida (tipologias menos incidentes).

    Destarte, nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘c’, pois apenas o item III está correto.

  • Forma: Escrita ou não escrita;

    Modo de elaboração: dogmática ou histórica;

    Origem: Outorgada, promulgada ou cesarista;

    Processo de mudança: rígida, semirrígida, superrígida;

    Extensão: concisa ou prolixa;

    Conteúdo: material ou formal.