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ID
2598925
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à jurisdição Constitucional, analise as seguintes assertivas:


I. Compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou o Território.

II. Compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

III. Compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional x Município = competência recursal do STJ:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    II - CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;


    III - CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

    bons estudos

  • Corrigindo o comentário do colega quanto ao item I:

     

    litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional x Município = competência dos Juízes Federais de 1º grau:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    A competência do STJ é em grau recursal.

     

  • EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Demanda proposta em face do Conselho Nacional de Justiça. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento do feito. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência prevalecente do STF está orientada no sentido de que a competência prevista no art. 102, I, r, da Constituição Federal alcança apenas as demandas manejadas por meio de ações de natureza mandamental (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus). Tratando-se de demanda em face do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manejada pela via ordinária, sua apreciação compete à Justiça Federal de primeira instância, e não ao Supremo Tribunal Federal. Entendimento firmado pelo Plenário na AO nº 1.706-AgR/DF. 2. O entendimento apresentado pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da AO nº 1814-QO/MG e da ACO nº 1680-AgR/AL tem sido avaliado pontualmente por esta Corte, sem que represente a regra adotada pelo Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental não provido.

    (ACO 2891 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)

  • Colegas, muito cuidado com o comentário do Renato.

    ITEM I: compete julgar à Justiça Federal processar e julgar, originariamente, litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro Município ou pessoa domiciliada ou residente no país (art. 109, II).

    Em caso de recusro, será o Recurso Ordinário, cuja competência é do STJ (art. 105, II, c).

    ITEM III: há problemas na assertiva quando apenas se refere à ação sem especificar sua natureza.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

  • Não cabe originariamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar um litígio entre um Estado estrangeiro e um município brasileiro. Esse é o entendimento do ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, ao analisar a Reclamação (Rcl 10920) ajuizada pelo Governo do Paraguai contra decisões judiciais que beneficiaram o Município de Foz do Iguaçu, no Paraná.

    Na reclamação, o governo paraguaio pede para ser reconhecido como parte interessada em seis ações judiciais envolvendo a cobrança de impostos a empresas prestadoras de serviço à Usina de Itaipu, alegando ofensa à sua soberania, por se tratar de uma empresa binacional.

    Ao analisar o pedido, inicialmente, o ministro observou que das seis ações tributárias em tramitação nas esferas judiciárias reclamadas em apenas quatro delas o Município de Foz do Iguaçu “figura como única entidade política da Federação Brasileira a integrar a relação processual instaurada em cada uma daquelas demandas judiciais”.

    Em caráter preliminar, o ministro Celso de Mello ponderou que o governo paraguaio submeteu-se voluntariamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, “o que permite afastar, no presente caso, o exame da delicada questão pertinente à imunidade de jurisdição dos Estados soberanos”, afirmou o ministro em sua decisão.

    Assim, na avaliação do ministro, não há previsão no artigo 102, I, “e”, da Constituição Federal quanto à competência para julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, mas somente contra a União, Estado, Distrito Federal ou território. 

    Segundo o ministro Celso de Mello, no caso de disputa judicial entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, a competência para julgar cabe à Justiça Federal de primeira instância, conforme estabelece o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.

    Ao lembrar jurisprudência da Corte, o ministro afirmou que "o Supremo Tribunal Federal tem advertido não se incluir, em sua competência, o poder para julgar, em sede originária, litígios que, envolvendo municípios, não se ajustarem à previsão constante do art. 102, I, 'e', da Constituição".

  • I - FALSA: a questão erra ao generalizar a competência do STF. Os municípios não são abrangidos por esta competência originária.


    Processar/Julgar originariamente: Estado estrangeiro ou organismo internacional x União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território >>> STF (art. 102, I, "f" CRFB).

    - Processar/Julgar originariamente: Estado estrangeiro ou organismo internacional x MUNICÍPIO ou PESSOA DOMICILIADA no país >>> JUIZ FEDERAL (art. 109, II da CRFB) - CUIDADO: aqui, o Recurso cabível não será apelação para o TRF, mas o Recurso Ordinário Constitucional para o STJ, nos termos do art. 105, II, "c" da CRFB.

  • Quando tratou de município no I já deixou o item errado.

  •                                                                  *** RESUMINDO ***

     

     

    Estado estrangeiro ou organismo internacional   VS   União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território ===> STF

     

     

    Estado estrangeiro ou organismo internacional   VS   Município ou pessoa residente ===> Juiz Federal com ROC (Recurso Ordinário) para o STJ!

     

  • RESUMINDO QUE EU GUARDO 

    I. NUNCA NEM VI

    II. litígio entre estado estrangeiro ou organismo internacional, as causas e conflitos U, E, DF, T neste último caso por ADM D, I

    III. ações contra o CNJ e CNMP

  • Gabarito "D".

    I. Compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal ou o Território.

    (Art. 102, I, e) Litigio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Uniõa, o Estado, o DF ou o Território(STF)

    (Art 109, II) Litigio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (Juízes Federais)

     

  • Cuidado pra NÃO CONFUNDIR:

     

     

     

     

    CF/88

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente

     

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

     

     

                       X

     

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

     

     

     

     

     

    GABARIITO LETRA D

  • ESQUEMA:

    O LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL X UNIÃO, ESTADO, DF E TERRITÓRIO---> STF 

    - Art. 102, I, "e", CF/88.

    O LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL X MUNICÍPIO OU PESSOA  --> JUIZ FEDERAL 

    -Art. 109, II, CF/88.

    RECURSO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL X MUNICÍPIO OU PESSOA---> STJ

    - Art. 105, II, "c", CF/88.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca das competências do STF. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa I: está incorreta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [..] e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.

    Alternativa II: está correta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [..] f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Alternativa II: está correta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [..] r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

    Portanto, estão corretas as assertivas II e III.

    Gabarito do professor: letra D.


  • Gab D

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

     

    O STF tem competência para processar e julgar litigios envolvendo pessoas jurídicas de direito internacional (Estado estrangeiro ou organismo internacional) e a União, os Estados, o Distrito Federal ou Territórios.

     

    Destaque-se que as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada e residente no País será da competência dos juízes federais (art. 109, II), com recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

     

     

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros...


     O STF julga os conflitos federativos:
    a) entre a União e os Estados;
    b) entre a União e o Distrito Federal e;
    c) entre Estados e entre Estado e Distrito Federal.

  • Desgraça...de novo caí nessa pegadinha do Município!

  • Vamos analisar cada item separadamente:

    - item I: incorreto. “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território” – art. 102, I, ‘e’, CF/88;

    - item II: correto, conforme dispõe o art. 102, I, ‘f’, CF/88;

    - item III: correto, de acordo com o art. 102, I, ‘r’, CF/88.

    A alternativa ‘d’, portanto, é o nosso gabarito.