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ID
2598934
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, analise as assertivas a seguir:


I. No controle difuso, declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, o efeito é ex tunc e só tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração.

II. É possível, excepcionalmente, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade incidental, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, desde que razões de ordem pública ou social exijam.

III. Nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição da Federal, o Senado poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes e ex tunc.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • O erro da acertava III, é dizer que o efeito é "ex tunc", quando na realidade se trata de efeito "ex nunc".

  • questão passível de recurso?

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    fonte: www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • I - Errada. Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo STF, desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas.

     

    II - Correta. 

    LEI nº 9.868/99 - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    III - Errada. O Senado passa a conferir efeitos erga omnes e vinculantes à decisão do STF feita em controle difuso. Quanto à eficácia temporal, entende a doutrina majoritária que essa suspensão promovida pelo Senado Federal produz efeitos EX NUNC, ou seja, não retroativos. Contudo, no âmbito FEDERAL, o entendimento deve ser diverso, tendo em vista previsão expressa do Decreto nº 2.346/1997, o qual preconiza que referida suspensão, no que tange à Administração Federal direta e indireta, produzirá efeitos EX TUNC.

     

    Art 52: Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    Decreto nº 2.346, art. 1º, § 1º: § 1º Transitada em julgado decisão do STF que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia EX TUNC, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial

     

  • Gabarito B. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    I. No controle difuso, declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, o efeito é ex tunc e só tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração. Gabarito: Errado. ITem: CERTO

     

    Controle difuso: inter partes ex tunc.

     

    O examinador, provavelmente valendo-se do site dizer o direito (www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html), citado pelo colega Mascarenhas, entendeu que houve uma superação desse paradigma em razão da ADI 3046, na qual o STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, mas conferindo a tal decisão o caráter erga omnes e vinculante.

     

    1°) Essa parte da decisão, que afirma o caráter erga omnes da declaração, está suspensa (Decisão monocrática, Rosa Weber, DJE nº 18, divulgado em 31/01/2018)

     

    2º) Ainda não há publicação dos votos, e a notícia oficial do STF nem toca no assunto (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363263), mas segundo o site Conjur (https://www.conjur.com.br/2017-dez-01/amianto-stf-criou-forma-controle-constitucionalidade), entendeu-se que a decisão teria efeito erga omnes exatamente por que se tratava de controle concentrado, ainda que fosse uma questão incidental:

     

    "o ministro Gilmar Mendes lembrou que toda declaração de inconstitucionalidade em ação de controle concentrado, mesmo que incidental, é vinculante e tem efeito erga omnes".

     

    Ou seja, em nenhum momento se falou que o controle difuso teria efeito erga omnes, mas apenas que, mesmo a "declaração de inconstitucionalildade incidental, em controle concentrado" [sic, uma contradição, como observou Marco Aurélio], teria esse efeito. O que o Supremo quer dizer, na verdade, é que ele não está adistrito ao pedido da parte, podendo reconhecer, em controle concentrado, a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei que sequer faz parte do pedido, desde que tenha relação com a norma impugnada, o que não é nenhuma novidade considerando que o STF já adotou essa posição na ADI 4.029.

     

     

    II. É possível, excepcionalmente, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade incidental, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, desde que razões de ordem pública ou social exijam. CERTO

     

    Essa, v.g., foi a posição adotada no RE 878694, (DJe-021 DIVULG 05-02-2018).

     

     

    III. Nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição da Federal, o Senado poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes e ex tunc. ERRADO

     

    Art. 52, X - suspender a execução... [i.e., efeito ex nunc]

  • POLÊMICA:

    Embora o Supremo tenha se posicionado de maneira diferente, no julgamento das ADIs 3.470 e 3.406, ainda não houve a consolidação de um “Overruling”, mas de um caso isolado, que tratou da inconstitucionalidade de dispositivo previsto em Lei federal, em que se permitia o uso do amianto. Portanto, no próprio julgamento do Plenário, os ministros entenderam que se tratou de um caso isolado devido à gravidade e urgência do caso, tendo em vista se tratar de substância cancerígena que ocasiona graves problemas de saúde, inclusive respaldada pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

    Fiquemos atentos aos próximos passos do STF!

    PS 1: Muitos professores e estudiosos estão passando falsamente a informação para os seus alunos de que o Supremo agora admite a Teoria da Abstrativização no Controle Difuso de Constitucionalidade e o artigo 52, X, da Constituição, sofreu mutação constitucional, ocasionando um “overruling” em sua jurisprudência. De novo, repito: assisti ao julgamento e não vi nada a respeito. Ressalto que ficou bem claro que se tratou de um caso isolado e o Plenário inovou para dar efeitos vinculantes e eficácia erga omnes à matéria, bem como declarou-se, de antemão, a “Inconstitucionalidade sucessiva” (palavras do Min. Dias Toffoli) de leis posteriores que vierem a ser criadas em face da respectiva matéria.

    PS 2: O acórdão ainda não foi publicado e quando for retorno aqui para falar.

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/teoria-da-abstrativizacao-no-controle-difuso-12012018

  • Eu fiz algumas questões dessa prova e observei que a maioria encontrava-se com problemas. Alguém que tenha feito essa prova pode dar um parecer?

  • "Desde que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei levada a controle de constitucionalidade de maneira incidental e não principal, a referida suspensão atingirá a todos (erga omnes), porém valerá a partir do momento que a resolução do senado for publicada na imprensa oficial.

    (...)Assim, os efeitos serão erga omnes, porém ex nunc, não retroagindo.

    Destaca-se o artigo 1º, paragrafo 2 do decreto 2346/97, que expressamente fixa a produção de efeitos ex tunc(retroativos), EXCLUSIVAMENTE em relação à Administração Pública Federal direta e indireta, na hipótese de haver resolução do senado suspendendo a execução de lei declarada inconstitucional por decisãoi definitiva do STF em controle difuso.

    Referido decreto, em seu artigo 1, para. 3, ainda estabelece que o Presidente da República, mediante proposta de  Ministro de Estado, dirigente de órgão integrante da presidencia da republica ou do AGU poderá autorizar a extensão dos efeitos juridicos de decisão proferida em caso concreto"

     

    (Pedro Lenza, Controle de Constitucionalidade, página 285)

     

  • Questões da FUNDATEC na sua maioria com porcentagem muito pequena de acertos aqui no QC. Eles devem achar que são demais.... Pena que é só gabarito errado ou polêmico.

  • Vim seco aqui nos comentários para ver o do RENATO, mas dessa vez ainda não tem, kkkkkkkk

  • Essa banca está complicada. Só questões ambíguas, posicionamentos minoritários, jurisprudências não consolidadas.

  • A título de colaboração, diante de outra questão polêmica apresentada pela FUNDATEC, no tocante aos efeitos ex tunc ou ex nunc, trago comentário do Professor de Direito Constitucional e Procurador da Fazenda Nacional José Levi (https://www.conjur.com.br/2014-mai-31/suspensao-norma-inconstitucional-pleno-uso-senado-federal):

    "(...) Segunda, a repercussão da decisão no tempo: ex nunc ou ex tunc? O Senado, no exercício de sua competência privativa inscrita no artigo 52, inciso X, da Constituição, não revoga a lei ab initio — até porque isso só poderia decorrer do concurso de vontades das duas Casas parlamentares e da Presidência da República — mas, sim, (apenas) suspende-lhe a eficácia. Disso decorre eficácia temporal tão-só prospectiva, ex nunc. No entanto, nada impede que o Poder Público — diante da generalidade própria à manifestação senatorial — reconheça repercussão ex tunc não só às partes do respectivo controle difuso, mas também à toda sociedade. É o que faz o parágrafo 2o do artigo 1odo Decreto 2.346, de 10 de outubro de 1997. (...) Importa anotar que todas as 29 resoluções examinadas foram aprovadas em decisão terminativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, sem interposição de recurso ao Plenário da Casa. Dentre as resoluções examinadas, apenas a Resolução 3, de 28 de fevereiro de 2008, atribui efeito ex tunc à suspensão, pois o dispositivo implicado foi publicado em consequência de erro material (não fora ele aprovado pelo Congresso Nacional), o que, claro, não gera nenhuma normatividade (portanto, uma inconstitucionalidade formal decorrente da não aprovação do dispositivo)."

  • ART. 52/CF, X: COMPETÊCIA PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL, POSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXECUÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINIVA DO STF. 

    EFEITOS: 

    ERGA OMNES

    VINCULANTE

    EX NUNC

  • Acho que nos próximos concursos deve-se levar em conta a tese da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Fonte: Dizerodireito

  • Item I - ERRADO. Está incorreta no final em que (...) só tem aplicação no processo em que houve a citada declaração. pois há a possibilidade de por meio de decisão do SF (art. 52, X, CF) ser suspensa a execução e assim tornar-se-á erga omnes.

    item II - CORRETO.

    itemIII- ERRADO pois se o SF modular os efeitos da decisão  ela passa a ter efeito erga omnes e EX NUNC (ou seja, dali pra frente). o efeito ex tunc já é proveniente do controle difuso mesmo, então o papel do SF caso resolva modular os efeitos da decisão somente poderia ser de que a mesma passasse a valer dali pra frente.

  • III- Nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição da Federal, o Senado poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes e ex tunc. FALSO.

     

    De fato, haverá eficácia erga omnes. Todavia, há divergência na doutrina quanto aos efeitos da resolução. Para parte da doutrina (Gilmar Mendes) a resolução tem efeito ex tunc. Mas o entendimento majoritário (José Afonso da Silva) é no sentido de que o efeito seria apenas ex nunc, já que se trata de uma suspensão da lei.

     

    Acredito que o examinador não tenha acolhido nessa questão o entendimento do STF no INFO 886, acerca da teoria da abstrativização do controle difuso. Já era entendimento majoritária que o EFEITO é apenas EX NUNC. Acredito que o pessoal está confundindo eficácia ERGA OMNES (adotada nesse informativo 886) com os efeitos ex tunc e ex nunc (QUE NÃO FORAM TRATADOS nesse informativo). 

     

    Informação adicional: O Senado pode suspender leis federais, estaduais, ou municipais. Não viola o princípio federativo, pois o Senado, nesse caso, atua como um órgão nacional.

  • 1) O Senado Federal atuará para ampliar os efeitos da decisão do STF em sede de controle difuso.

    As decisões do STF no controle concentrado-abstrato já terão, por si próprias, eficácia “erga omnes”,

    independentemente de qualquer atuação do Senado.


    2) A atuação do Senado é discricionária e não tem um prazo para ocorrer. Assim, o Senado Federal poderá suspender, a qualquer tempo,

    lei declarada inconstitucional pelo STF.


    3) O Senado Federal poderá suspender qualquer lei declarada inconstitucional pelo STF, seja ela uma lei federal, estadual, ou municipal.

    Pode-se dizer que, quando exercita essa competência, o Senado está atuando como órgão de caráter nacional (e não apenas federal!). Lembre-se que, no controle difuso, os atos normativos de todos os níveis federativos poderão ser objeto de aferição de constitucionalidade.


    4) A deliberação do Senado Federal acerca da suspensão de lei declarada inconstitucional pelo STF é irretratável.

     

    Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) declara a inconstitucionalidade de uma lei, no âmbito do controle difuso, ele deverá fazer uma comunicação ao Senado Federal. O Senado poderá, então, suspender a execução da lei.


    Todavia, não poderá ampliar, restringir ou interpretar a decisão do STF; ao contrário, o Senado Federal deverá seguir exatamente o que prevê a
    decisão da Corte Suprema. Assim, se o STF houver declarado a inconstitucionalidade de apenas um artigo da Constituição, o Senado ficará impedido de suspender a execução da lei como um todo. Deverá suspender a execução apenas do artigo declarado inconstitucional.

     

    Há controvérsia doutrinária acerca dos efeitos da resolução do Senado que suspende a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF.

    A doutrina majoritária (e que deve ser seguida para fins de prova!) é a de que a resolução do Senado terá efeitos prospectivos (“ex nunc”).

     

    Destaque-se, todavia, que o Decreto nº 2.346/97 estabelece que, no âmbito da Administração Pública federal, a decisão do Senado Federal terá efeitos retroativos (“ex tunc”).


    Por fim, a doutrina considera que a resolução do Senado Federal poderá ser objeto de controle de constitucionalidade. Um exemplo de situação em
    que fica caracterizada a inconstitucionalidade seria o caso de uma resolução do Senado que amplia ou restringe a decisão do STF.

  • 1-

     

    * #IMPORTANTE #MUDANÇADEENTENDIMENTO Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

     

    II-

     

    *É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

     

    FONTE: MEU MATERIAL CICLOS.

     

     

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial Analisemos as assertivas, com base na disciplina constitucional sobre o assunto:

    Assertiva I: embora apontada como incorreta pela banca, temos que considerar a jurisprudência recente do STF. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88 e, portanto, A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Portanto, o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Assertiva II: está correta: Está correta. Trata-se de posicionamento adotado pela corte no RE 878694, (DJe-021 DIVULG 05-02-2018).

    Assertiva III: está incorreta: Nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição da Federal, o Senado poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes e ex nunc.

    Tendo em vista a não compatibilidade do gabarito apontado pela banca (assertiva I) com a jurisprudência do STF, acredito que a questão deveria ser anulada.

    Gabarito do professor: questão deveria ser anulada.


  • Gabarito: B


    I - efeito vinculante e erga omnes. Abstrativização do controle difuso. Contudo esse foi apenas um apontamento realizado em meio à ADI do amiante (Controle Concentrado - ADI 3406 e 3470), de modo que o Tribunal não reconheceu como regra a abstrativização do controle difuso, mas nota que está caminhando nesse sentido. Nota também que uma mutação constitucional do art. 52, X, CF, no sentido de que a suspensão do ato declarado inconstitucional pelo Senado teria apenas efeito de publicidade;

    II - CORRETA;

    III - função da resolução do Senado é apenas de publicidade. Não confere efeitos erga omnes e ex tunc. Esses efeitos decorrem da decisão do STF. Do contrário, os efeitos da suspensão do ato do Senado seria ex nunc, pois se trata de uma suspensão do ato normativo.

  • III errada pois o artigo 52 X não traz as palavras "ato normativo'', mas sim lei. Além disso, a resolução tem efeitos ex nunc, salvo perante a adm. pública federal direta e indireta que será ex tunc.

  • GABARITO: Letra B

    EM RELAÇÃO AO ITEM I (ERRADO)

    Há algum tempo o STF adotou a TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO.

     ~> A teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    EM RELAÇÃO AO ITEM III (ERRADO)

    O art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    abs

  • No dia 21/11/2017, foi publicado o edital.

    No dia 27/11/2017, o STF mudou a jurisprudência

    A banca considerou como resposta o novo entendimento, mas deveria ter considerado o antigo sem a Teoria da Abstrativização.

    O pessoal reclama, mas não esclarece nada.

    Hoje em dia, a questão está atualizada.

  • GABARITO: Letra B

     ITEM I (ERRADO)

    Há algum tempo o STF adotou a TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO.

     ~> A teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

     ITEM III (ERRADO)

    O art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    FONTE: Victor Gabriel

    20 de Setembro de 2020 às 19:40