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Consideram-se bens de uso comum: “aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração”.
Importante destacar que, em regra, os bens de uso comum são gratuitos, porém existem algumas exceções como no caso da cobrança do pedágio e das zonas azuis. São exemplos de bens de uso comum do povo: ruas, praças, estradas, águas do mar, rios navegáveis e ilhas oceânicas. Di Pietro (2003, p. 545).
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(A) Errada
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
(B) Errada
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
(C) Errada
Pacífico na jurisprudência que o prazo prescricional de demandas a serem propostas em face da Fazenda Pública segue o disposto no Decreto n. 20.910/32, aplicando-se a prescrição quinquenal:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-fazenda-publica/
(D) Certa
O pedágio tem sido um exemplo claro da possibilidade de cobrança pela utilização normal de um bem público de uso comum do povo, ainda que seja controvertida a natureza jurídica da cobrança (taxa ou preço público).
Fonte: file:///C:/Users/L.C/Downloads/383-603-1-PB.pdf
(E) Errada
Constituição Federal - Art. 5º Omissis XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. É o que se conhece por requisição administrativa.
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a) ERRADA - Um cidadão procura a Defensoria Pública alegando que está sendo processado por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Após oferecida defesa preliminar e tendo o assistido sido devidamente citado, o magistrado deverá designar audiência de tentativa de conciliação, para o fim de se tentar compor a demanda por um acordo. Lei 8429/92 - Art. 17, § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
b) ERRADA Tomando por base a Lei nº 8.429/1992, caso seja provada que não houve lesão ao erário ou violação aos princípios administrativos, o acusado deverá ser absolvido. A LEI TRAZ 3 TIPOS DE IMPROBIDADE, NÃO APENAS DUAS COMO DITA A QUESTÃO. ESTÃO DISPOSTOS NOS Artigos 9, 10 e 11.
c) ERRADA - Um cidadão procura a Defensoria Pública alegando que sofreu, há quatro anos, graves danos materiais e morais, advindos de acidente de trânsito causado pela condução negligente de agente público que manejava viatura da polícia civil do Estado de Santa Catarina. Nesse caso, eventual pretensão indenizatória, decorrente desse fato, estaria prescrita. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
d) CORRETA - É possível que o Estado de Santa Catarina institua pagamento de valores para que o cidadão possa acessar bens estaduais de uso comum do povo. São aqueles que por determinação legal ou em razão da própria natureza podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem necessidade de autorização (rios, mares, estradas, etc). Via de regra sua utilização é gratuita, mas é possível a exigência de uma contrapestração (remuneração), como ocorre com a cobrança de pedágios, por exemplo. - Direito Administrativo Ricardo Alexandre. 2017.
e) ERRADA - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá desapropriar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. CF, 88 - Art. 5°, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Até o pé de pano virou concurseiro kkkk
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GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; [GABARITO]
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Só um adendo ao comentário da Elaine Anjos, agora são quatro tipos de improbidade, uma vez que foi inserida a ''concessão indevida de benefício financeiro ou tributário''.
Rumo ao TJ/SP ;)
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Creio que o comentário da Elaine Anjos, no que se refere à letra C está equivocado. A assertiva trata de responsabilidade civil do Estado e não de prazos para aplicar as sanções de improbidade. O comentário do pé de pano, rsss, está mais correto:
Pacífico na jurisprudência que o prazo prescricional de demandas a serem propostas em face da Fazenda Pública segue o disposto no Decreto n. 20.910/32, aplicando-se a prescrição quinquenal:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-fazenda-publica/
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Gabarito, D.
Conforme o Código Civil de 2002:
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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e) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá desapropriar (REQUISITAR) a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
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Cuidado, Pé de Pano, o erro da letra b é não falar em enriquecimento ilícito! Não com base no artigo 21 (Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;)
É importante interpretar o dispositivo: a lei prevê não ser necessário dano para os casos de enriquecimento ilícito e lesão aos princípios, e que é desnecessário provar que houve dano nas hipóteses de dano ao erário. Então é preciso ficar atendo em caso de se "provar que não houve dano". Ok, não precisa provar que houve dano, mas e se eu provar que não houve? Entendem que é diferente?
Há questões nesse sentido com enorme índice de erros! Pois a pessoa se prende ao dispositivo do artigo 21. Pensem pelo bom senso tb! Se está provado que não houve dano, nem prejuízo, nem lesão aos princípios, como vai haver responsabilização?
A alternativa estaria correta se trouxesse "Tomando por base a Lei nº 8.429/1992, caso seja provada que não houve lesão ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos, o acusado deverá ser absolvido." É exatamente o que ocorre em casos que uma ação de improbidade termina com a absolvição do acusado.
Muita atenção nesse ponto! Uma coisa é não precisar ter dano (nos casos de lesão aos princípios ou enriquecimento ilícito), outra coisa é a pessoa conseguir provar que não houve dano quando está sendo acusado de dano ao erário (pensem o quão contraditório seria alguém acusado de dano ao erário, provar que não houve dano ao erário e, ainda assim, ser responsabilizado com base nesse artigo?). Se a ação apura fato elencado entre as hipóteses de dano ao erário e é comprovado que não houve dano, pode haver responsabilização por uma das outras hipóteses da lei, mas não por dano.
Não encontrei a questão que fiz e cobrou isso, se não me engano era do CESPE, e lembro que tinha infinitos comentários!
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Quando cair uma questão dessa lembre logo DE FERNANDO DE NORONHA, RSRSRSR TUDO QUE VC FIZER POR LÁ É PAGO ATÉ OS ACESSOS AS PRAIAS. RSRSRSSRRS
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Uma questao desta eh pro c* cair da bunda. A gente aprende que desapropriacao eh diferente de requisicao, ja que a desapropriacao eh uma forma originaria do estado obter propriedade, com indenizacao previa e em dinheiro, em regra. Ai vem a fundatec e diz que requisicao ( uso de bem de particular pelo Estado, em estado de necessidade, com pagamento dos danos posterior, se for o caso) eh desapropriacao. Palhacada.
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Mila Rodrigues, mas a letra "e" está errada por causa disso mesmo. O gabarito é letra "d".
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Mila Rodrigues,
Não entendi a sua indignação. A questão está pendindo para escolher a opção correta, você elimina a letra E justificando corretamente porque ela está errada e reclama da banca?
Se você sabe que desapropriação é diferente de requisição, justifica e tem consciência que aquela assertiva está errada, você esquece ela e vai procurar a correta que é a letra D.
Acredito que você não entendeu corretamente o comando da questão.
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Quem já pagou pedágio alguma vez na vida tem um bom lembrete para acertar essa questão. Bem de uso comum (rodovia) utilizado mediante uma contraprestação (pedágio).
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Reforçando o comentário da colega Elaine Anjos, que diz: "b) ERRADA Tomando por base a Lei nº 8.429/1992, caso seja provada que não houve lesão ao erário ou violação aos princípios administrativos, o acusado deverá ser absolvido. A LEI TRAZ 3 TIPOS DE IMPROBIDADE, NÃO APENAS DUAS COMO DITA A QUESTÃO. ESTÃO DISPOSTOS NOS Artigos 9, 10 e 11.", lembremos que não é necessário que haja efetivo dano ao erário para que seja possível a punição. Ou seja, também por esse ponto de vista, a alternativa estaria errada, uma vez que afirma que o acusado seria absolvido se não houvesse lesão.
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A título de complementação, o STF, embora o prazo não tenha sido objeto do recurso, decidiu que é de 03 anos, a teor do art.206, § 3º, V, do CC.
O STJ, contudo, entende ser de 05 anos, em razão do Decreto 20.910/32.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
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Art. 17 § 1º É VEDADA a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
A Medida Provisória 703 estabelece que a celebração de acordos de leniência implicará a extinção de processos de improbidade administrativa em curso e a impossibilidade de futuras ações de improbidade, a par de revogar o parágrafo 1º do artigo 17 da referida lei, que vedava transação ou acordo em sede de ação de improbidade, tornando, em tese, possíveis tais transações, alterando pois a legislação processual.
Embora o exercicio dispoem: "Após oferecida defesa preliminar e tendo o assistido sido devidamente citado, o magistrado deverá designar audiência de tentativa de conciliação, para o fim de se tentar compor a demanda por um acordo."
Acredito que nao é uma obrigação do Magistrado, se alguem discordar, nao vi outro erro na questao.
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SAcanagem essa E
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Confesso que acertei por eliminação, pois as outras alternativas estavam absurdamente erradas.
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
É DIFERENTE DE
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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A título de enriquecimento:
Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade Privada
1. Desapropriação
É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).
2. Confisco
É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.
3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia
São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
4. Servidão Administrativa
A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
5. Tombamento
É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.
6. Requisição
A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
7. Ocupação Temporária
É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.
Fonte: https://biancatimoteo.jusbrasil.com.br/artigos/342839664/modalidades-de-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada
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complementando sobre a possibilidade de TAC nas ações de improbidade.
Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017, previu a possibilidade do TAC nas ações de improbidade, nos seguintes termos (artigo 1º, §2º): "É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado." Uma vez que pela lei de Improbidade ainda vige a disposição (artigo 17, §1º, LIA) da proibição de transação, acordo ou conciliação, mas diante do disposto na referida Resolução, é possível, desde que observadas as restrições lá dispostas ("sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei").
me corrijam se estiver errada.
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Analisemos as opções da presente questão que aborda temas diversos do Direito Administrativo.
OPÇÃO A: Esta opção está ERRADA. No campo das ações de improbidade administrativa, é expressamente vedada a tentativa de conciliação, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Logo, na presente hipótese, o magistrado não deve designar qualquer audiência para tentativa de conciliação, como sugerido na alternativa.
OPÇÃO B: Mesmo que seja efetivamente comprovada a ausência de dano ao erário, deve ser observado o art. 21, caput e seu inciso I, da Lei nº 8.429/92, o qual assim dispõe:
"Art. 21 A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
(...)"
Isso nos faz concluir que é dispensada a ocorrência do efetivo dano ao erário para infligir ao réu, na ação de improbidade, as sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, obstando sua absolvição, excetuando-se a sanção de ressarcimento ao erário, em relação à qual o pedido será julgado improcedente diante da prova de não ocorrência da lesão aos cofres públicos. Esta opção, portanto, está ERRADA.
OPÇÃO C: No caso narrado por esta opção, a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, previsto pelo Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º não foi revogado pelo Código Civil de 2002. Logo, a pretensão não está prescrita, tendo em vista o evento danoso ter ocorrido há 4 anos. Portanto, a opção está ERRADA.
OPÇÃO D: O acesso a bens de uso comum pode ser gratuito ou remunerado, como por exemplo ocorre no estabelecimento de pedágios frente à livre circulação de veículos nas estradas. O pedágio será uma condição impossível a qualquer motorista e não em relação a um determinado usuário. Sendo assim, verifica-se que esta opção está CORRETA.
OPÇÃO E: A autoridade competente, no caso, só está autorizada pelo inciso XXV do art. 5º da Constituição, a USAR a propriedade particular, no caso de iminente perigo público. Não está, todavia, autorizada a DESAPROPRIAR tal propriedade, retirando do particular não só a faculdade de usar, mas também as de gozar, de dispor e de exigir restituição de terceiros. A opção está ERRADA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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GABARITO: D
CC. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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ATENÇÃO!
Não existe mais a vedação que antes impedia a transação, acordo ou conciliação na Lei 8.429/92, o que hoje prejudica um correto julgamento da assertiva A.
Explico:
O "PACOTE ANTICRIME", Lei 13.964/19, modificou essencialmente o §1º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.
§1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
Outras considerações:
O Art. 17-A, que traria regras sobre tal procedimento, foi vetado, restando na Lei apenas mais uma menção a tal instituto, no §10-A do mesmo art. 17 já mencionado:
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
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Gabarito D
O acesso a bens de uso comum pode ser gratuito ou remunerado, como por exemplo ocorre no estabelecimento de pedágios frente à livre circulação de veículos nas estradas. O pedágio será uma condição impossível a qualquer motorista e não em relação a um determinado usuário.
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Não obstante, tal questão ficou superada, com as alterações da Lei 13.964/2019, a qual expressamente autoriza a celebração de acordo de NÃO PERSECUÇÃO CIVEL no âmbito do PROCESSO JUDICIAL QUE APURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, senão vejamos:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
Assim, se hoje é possível o mais (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVEL EM AMBITO JUDICIAL), com certeza, se pode o menos (TAC no âmbito extrajudicial).