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ID
2598961
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca da legitimação da Defensoria Pública para propor ação civil pública:


I. Criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, impossível a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública.

II. Constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública.

III. A legitimação da Defensoria Pública na defesa dos direitos coletivos é coerente com as crescentes demandas sociais de se garantir e ampliar os instrumentos de acesso à justiça, evidenciando a possibilidade de, por meio de uma ação coletiva, evitar-se centenas de ações individuais.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei 11.448/2007). Tutela de interesses transindividuais (coletivos strito sensu e difusos) e individuais homogêneos. Defensoria pública: instituição essencial à função jurisdicional. Acesso à justiça. Necessitado: definição segundo princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais: art. 5º, XXXV, LXXIV, LXXVIII, da Constituição da República. Inexistência de norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Ausência de prejuízo institucional do Ministério Público pelo reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública.

    [ADI 3.943, DJE de 6-8-2015.]

     

    Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
    [RE 733.433 (repercussão geral), DJE de 7-4-2016]

     

    Informação Complementar:

     

    "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).