a) CORRETA
LEI 7347/85 – LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) INCORRETA
LEI 8069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
c) CORRETA
ECA
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
d) CORRETA
ECA
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
e) CORRETA
ECA
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.